DOC 22/07/2017 – P. 01

DECRETO Nº 57.792, DE 21 DE JULHO DE 2017

Regulamenta o artigo 7º da Lei nº 16.333,de 18 de dezembro de 2015, que instituiuo Conselho do Plano Municipal do Livro,Leitura, Literatura e Biblioteca.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no usodas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 16.333, de 18 de dezembrode 2015, que instituiu o Conselho do Plano Municipal do Livro,Leitura, Literatura e Biblioteca, com a finalidade de realizar oacompanhamento do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literaturae Biblioteca – PMLLLB, fica regulamentado nos termosdeste decreto.

Art. 2º Ao Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura,Literatura e Biblioteca, órgão colegiado vinculado à SecretariaMunicipal de Cultura, competirá:

I - acompanhar a execução do PMLLLB;

II - opinar sobre a formulação do orçamento necessário àimplementação do PMLLLB;

III - promover discussões, articular demandas regionais esetoriais e buscar devolutivas a essas instâncias.

Parágrafo único. As competências do Conselho ficam restritasao estabelecido neste decreto.

Art. 3º O Conselho será composto por 14 (treze) membros,na seguinte conformidade:

I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal deEducação;

III - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de São Paulo;

IV - 7 (sete) representantes da sociedade civil.

§ 1º Cada conselheiro contará com um suplente.

§ 2º Os titulares das Secretarias Municipais de Cultura ede Educação e o Presidente da Câmara Municipal indicarão osrespectivos representantes.

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidospelo titular da Secretaria Municipal de Cultura dentre cidadãosresidentes no Município de São Paulo que atuem nas áreasdo livro, leitura, literatura e biblioteca, não podendo ocuparqualquer cargo ou função pública, seja eletivo ou em comissão.

§ 4º Os membros que comporão o Conselho serão designadosmediante portaria do Secretário Municipal de Cultura.

§ 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos,permitida uma única recondução.

§ 6º Concluído o mandato, os conselheiros permanecerãono exercício de suas funções até a posse dos novos conselheiros.

Art. 4º A Presidência do Conselho será exercida por 1 (um)dos representantes da Secretaria Municipal de Cultura, e aVice-Presidência será exercida pelo representante da SecretariaMunicipal de Educação.

§ 1º Caberá ao Presidente do Conselho:

I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos eentidades;

II - dirigir as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordináriasdo Conselho;

IV - proferir o voto de desempate das decisões do Conselho,quando necessário;

V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obterelementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionaisdo Conselho.

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão designadospelos titulares das Secretarias Municipais de Cultura e deEducação.

§ 3º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões doConselho, com direito a voz, profissionais com notório saber emassuntos relacionados à finalidade do Conselho e representantesde órgãos e entidades públicas e privadas, bem como outrostécnicos, sempre que da pauta constarem assuntos relacionadosà sua área de atuação.

Art. 6º O Regimento Interno do Conselho deverá ser aprovadopor maioria absoluta dos conselheiros, no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua posse.

§ 1º Eventuais propostas de alteração do Regimento Internodeverão ser dirigidas ao Presidente do Conselho, que assubmeterá à decisão da maioria absoluta dos conselheiros, emreuniões convocadas para este fim.

Art. 7º As reuniões do Conselho ocorrerão com intervalomáximo de 180 (cento e oitenta) dias e período mínimo de 90(noventa) dias.

§ 1º As reuniões serão convocadas exclusivamente por seuPresidente e, em sua ausência, pelo titular da Pasta da SecretariaMunicipal de Cultura.

§ 2º As reuniões serão convocadas por meio de mensagemeletrônica (e-mail) a ser enviada para o endereço eletrônicofornecido pelo membro do colegiado por ocasião de sua posse,bem como por intermédio do sítio eletrônico da Secretaria Municipalde Cultura no Portal da Prefeitura do Município de SãoPaulo na Internet, e instaladas mediante o quórum da maioriaabsoluta dos integrantes do Conselho.

Art. 8º As atribuições dos conselheiros serão consideradas serviçopúblico relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Art. 9º O Conselho deverá garantir a transparência de seusatos, conferindo publicidade às suas ações por meio dos canaisoficiais de comunicação e de plataforma virtual, inclusive cominformativos atualizados que permitam o seu acesso diretopela sociedade.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Cultura e deEducação divulgarão os extratos referentes às atividades realizadaspelo Conselho em seus sítios eletrônicos no Portal da Prefeiturado Município de São Paulo na Internet ou no Boletim deServiço Eletrônico, do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Art. 10. As Secretarias Municipais de Cultura e de Educaçãodisponibilizarão ao Conselho os recursos materiais, técnicos,administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 11. As despesas com a execução deste decreto correrãopor conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadasse necessário.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,ficando expressamente revogado o Decreto nº 57.233, de19 de agosto de 2016.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de julho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDRE LUIZ POMPEIA STURM, Secretário Municipal de Cultura

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de julho de 2017.

DOC 27/07/2017 – P. 01

RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DIA 22 DEJULHO DE 2017

DECRETO Nº 57.792, DE 21 DE JULHO DE 2017

No artigo 3º, leia-se como segue e não como constou:

Art. 3º..........composto por 14 (quatorze) membros...........

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