RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS

SECRETÁRIO ESPECIAL DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

EDITAL 26/SERG/2017

 

O Secretário Especial de Relações Governamentais da Prefeitura Municipal de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto nº 56.208, 30 de junho de 2015, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 57.829, de 14 de agosto de 2017, que regulamentam o Conselho Participativo Municipal em cada Prefeitura Regional, nos termos dos artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, torna público:

 

EDITAL DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS(AS) MEMBROS(AS) DOS CONSELHOS PARTICIPATIVOS MUNICIPAIS E À CADEIRA EXTRAORDINÁRIA PARA IMIGRANTES DA CIDADE DE SÃO PAULO - GESTÃO 2018/2019

 

1. Da Legislação

1.1. Aplica-se ao processo de eleição ao cargo de Conselheiro(a) do Conselho Participativo Municipal da Cidade de São Paulo as seguintes legislações:

a) Lei Municipal nº 15.764, de 27 de maio de 2013;

b) Decreto nº 56.208, de 30 de junho de 2015 e Decreto nº 57.829, de 14 de agosto de 2017;

c) Lei Municipal nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015;

d) Lei Municipal nº 16.478, de 07 de julho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 57.533, de 15 de dezembro de 2016;

e) Seus sucedâneos.

1.2. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº Federal nº 9.504/1997 e o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).

2. Da Data da Eleição

2.1. A eleição do Conselho Participativo Municipal, nos termos do art. 7º, do Decreto nº 56.208, de junho de 2015, será realizada em toda a Cidade de São Paulo, no dia 03 de dezembro de 2017, com horário de início às 08h e com horário de encerramento às 17h.

3. Da Estrutura para Eleição

3.1. O processo eleitoral em questão contará com a seguinte estrutura para a sua viabilização:

a) Secretário Especial de Relações Governamentais e Secretaria de Governo Municipal;

b) 01 (uma) Comissão Eleitoral Central composta por 02 (dois) representantes do Secretário Especial de Relações Governamentais;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Prefeituras Regionais; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão; 1 (um) representante da Secretaria de Governo Municipal, 01 (um) representante do Secretário Especial de Comunicação, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, e 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, conforme constou do Decreto nº 56.208/2015 com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 57.829/2017, e seus respectivos suplentes;

c) 32 (trinta e duas) Comissões Eleitorais Locais, compostas por 01 (um) representante da Prefeitura Regional, ou seja, o subprefeito ou pessoa por ele indicada e 04 (quatro) representantes eleitos pela Sociedade Civil, em Plenárias Públicas, realizadas nas sedes das Prefeituras Regionais, nos termos dos artigos 21 a 24 do Decreto nº 56.208, de 13 de outubro de 2015. As comissões locais tem sede nas Prefeituras Regionais;

d) 32 (trinta e duas) Prefeituras Regionais, por meio do(a) Subprefeito(a) e seus(as) servidores(as), no que couber;

e) demais Secretarias Municipais envolvidas no processo eleitoral.

4. Das Competências

4.1. Do Prefeito do Município de São Paulo:

I - Dar posse aos(às) Conselheiros(as) Participativos eleitos(as).

4.2. Da Secretaria Municipal de Governo:

I - publicar em DOC todos os atos da Comissão Eleitoral Central;

II - elaborar crachás de identificação dos(as) servidores(as)

públicos(as) municipais que trabalharão nas eleições, dos(as)

candidatos(as) e dos(as) fiscais indicados(as) por estes(as);

III - disponibilizar material impresso contendo orientação

sobre o planejamento das eleições para divulgação;

IV - auxiliar as Comissões Eleitorais Locais, Prefeituras Regionais e demais envolvidos no processo eleitoral na elaboração de cartazes ou placas de sinalização para os locais de votação;

V - publicar os nomes dos(as) servidores(as) públicos(as) municipais convocados(as) para trabalhar na eleição dos(as) candidatos(as) a Conselheiros(as) Participativos(as) Municipais;

VI - publicar em DOC o resultado das eleições;

4.2. Da Comissão Eleitoral Central:

I - organizar o processo eleitoral para a eleição dos(as) membros(as) dos Conselhos Participativos Municipais das Prefeituras Regionais, conforme este edital de eleição;

II - acompanhar a Comissão Eleitoral Local de cada Prefeitura Regional, fiscalizando suas atividades;

III – realizar a análise das candidaturas a fim de promover a proporção mínima de 50% de mulheres na composição dos Conselhos, nos termos do art. 8º do Decreto nº 56.021/2015;

III - tornar pública a lista definitiva dos(as) candidatos(as) ao Conselho Participativo Municipal, após a análise de recursos e impugnações;

IV - aprovar o material a ser impresso e a ser utilizado em todo o processo eleitoral do Conselho Participativo Municipal;

V - aprovar a lista dos locais de votação, que deverá ser publicada na imprensa oficial, nos termos do § 2º do artigo 18, do Decreto nº 56.208/2015;

VI- fiscalizar a apuração da votação;

VII - homologar e proclamar o resultado das eleições dos(as) candidatos(as) eleitos(as), fazendo publicar a respectiva ata;

VIII - tornar pública as listas dos(as) candidatos(as) eleitos(as) para o Conselho Participativo Municipal, observando o disposto no art. 6º do Decreto nº 56.208/2015 e no art. 9º do Decreto nº 56.021/2015;

IX - tornar pública a data da posse dos(as) conselheiros(as) eleitos(as);

X - processar e julgar os recursos e impugnações interpostos pelos(as) candidatos(as) ou por terceiros, após a publicação do resultado da eleição;

XI - sanar os casos omissos que venham a se apresentar no âmbito do processo eleitoral e acolher eventuais desistências de candidaturas.

4.3 Das Comissões Eleitorais Locais:

I - auxiliar a Comissão Eleitoral Central na organização e acompanhamento de todo o processo eleitoral em suas respectivas regiões;

II - cadastrar os(as) fiscais indicados(as) pelos(as) candidatos(as) para votação e/ou apuração;

III - dirimir dúvidas ou ocorrências que chegarem ao seu conhecimento através dos(as) membros(as) da mesa e durante o processo eleitoral em suas respectivas regiões e, quando for o caso, submetê-las à apreciação da Comissão Eleitoral Central;

IV - entregar os crachás de identificação aos(às) candidatos e(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais;

V - receber denúncia fundamentada de qualquer cidadão sobre a existência de propaganda irregular, ou infração prevista neste edital ou no Código Eleitoral e adotar providências imediatas;

VI - fiscalizar a votação no respectivo território.

VII - os(as) Presidentes das Comissões Eleitorais Locais serão os(as) responsáveis pelo recebimento de toda a documentação e do material para eleição.

VIII - o Presidente da Comissão Eleitoral Local será o responsável pelo recebimento das urnas, atas, cadernos de eleitores e todo o material utilizado na votação;

IX - o Presidente da Comissão Eleitoral Local ou seu representante acompanhará o envio de toda a documentação à Comissão Eleitoral Central, escoltado pela Guarda Civil Metropolitana.

4.4. Da Secretaria de Educação

4.4.1. Compete a Secretaria de Educação:

I - providenciar a estrutura dos colégios para a instalação de pontos de votação e demais instalações necessárias para o bom andamento do processo eleitoral;

II - disponibilizar a estrutura dos colégios no dia que antecede a votação para a montagem da estrutura necessária a viabilização do processo eleitoral;

III - garantir acessibilidade à estrutura dos colégios no dia do pleito, no que tange a entrada e permanência de munícipes, 10 (dez) minutos antes do início da votação, resguardando os espaços não necessários ao pleito.

4.5. Do(a) Prefeito(a) Regional ou seu(sua) representante:

4.5.1 Compete ao(a) Prefeito(a) Regional ou ao (a) seu(sua) representante:

I - providenciar estrutura para a Comissão Eleitoral Local exercer as atividades necessárias para o bom andamento do processo eleitoral;

II - providenciar junto ao órgão competente a designação de Guarda Civil Metropolitana para cada local designado para o pleito eleitoral;

III - disponibilizar o prédio da Prefeitura Regional no dia que antecede a votação para a montagem da estrutura necessária a viabilização do processo eleitoral;

IV - garantir acessibilidade à sede da Prefeitura Regional no dia do pleito, no que tange a entrada e permanência de munícipes, 10 (dez) minutos antes do início da votação, resguardando os espaços não necessários ao pleito.

V - fornecer um computador para cada ponto de votação que deverá ficar em local a ser determinado pela Comissão Eleitoral Local para consulta dos locais de votação, candidatos e eleitores.

4.6. Dos(as) Servidores(as) Municipais

4.6.1. Compete aos(as) Servidores(as) Municipais:

I - Comparecer quando convocados(as) ao treinamento;

II - Comparecer no local determinado no Decreto de Convocação com antecedência mínima de uma hora do início das atividades.

4.6.2. Os(as) Servidores(as) Municipais convocados(as) que se recusarem a comparecer nos dias e locais determinados para viabilização da eleição do Conselho Participativo Municipal estarão sujeitos(as) a(s) penalidade(s) prevista(s) no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo – Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

5. Sistema de Votação

5.1. As eleições serão realizadas de forma eletrônica, por meio de sistema desenvolvido por empresa contratada para realização do certame.

5.1.1. Em caso de eventualidade que impeça a regular realização do processo eletrônico em um determinado ponto de votação, as eleições ali ocorrerão de forma manual, por meio de cédulas de papel, devidamente assinadas pelo Presidente e Mesário e/ou seus substitutos das seções eleitorais.

6. Dos(as) Candidatos(as)

6.1. Identificação do Candidato

6.1.1. O(a) candidato(a) será identificado(a) pelo nome, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abre viado, apelido ou nome pelo qual o(a) candidato(a) é mais conhecido(a), desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente e pelo seu número de candidato(a).

6.1.2. O(a) candidato(a) Imigrante será identificado(a) pelo nome escolhido para constar na cédula de votação e/ou pelo número indicado no deferimento do seu registro.

6.2. Da Propaganda Eleitoral

6.2.1. A propaganda dos(as) candidatos(as) somente será permitida após a publicação do deferimento das candidaturas.

6.2.2. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos(as) candidatos(as), imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.

6.2.3. Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores(as) por meios insidiosos, propaganda enganosa e transporte de eleitores(as);

6.2.4. Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

6.2.5. Considera-se aliciamento de eleitores(as) por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas.

6.2.6. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são de competência do Conselho Participativo Municipal, bem como a criação de expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Participativo Municipal, ou qualquer outra prática que induza dolosamente o(a) eleitor(a) a erro, auferindo, com isso, vantagem para determinada candidatura.

6.2.7 Aplica-se por analogia no que couber o disposto na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral Brasileiro).

6.2.8. Qualquer cidadão(ã), fundamentadamente, poderá apresentar denúncia à Comissão Eleitoral Local sobre a existência de propaganda irregular.

6.2.9. Compete à Comissão Eleitoral Local decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda que for considerada irregular, bem como o recolhimento do material, fazendo uso se necessário da força policial;

6.2.10. Tendo a denúncia indício de procedência a Comissão Eleitoral Local determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 03 (três) dias úteis.

6.2.11. Para instruir sua decisão a Comissão Eleitoral Local poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.

6.2.12. O(a) candidato(a) envolvido(a) e o(a) denunciante deverão ser notificados(as) da decisão da Comissão Eleitoral Local.

6.2.14. Instruído o Processo a Comissão Eleitoral Local encaminhará para a Comissão Eleitoral Central, que efetuara o devido julgamento.

6.2.15 Da decisão da Comissão Eleitoral Central caberá pedido de revisão encaminhado para o(a) Presidente da Comissão Eleitoral Central, devendo ser apresentado em 03 (três) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da Cidade.

6.2.16. Qualquer cidadão(ã) é parte legítima para denunciar irregularidades como compra de votos, corrupção eleitoral, transporte irregular e outros previstos na Lei Federal nº 9.504/1997. Estas denúncias, acompanhadas de prova ou testemunha poderão ser feitas à Comissão Eleitoral Local, que encaminhará à Comissão Eleitoral Central que tomará as devidas providências.

7. Dos Eleitores(as) Cadastrados(as)

7.1. Serão considerados(as) aptos(as) a votarem os eleitores registrados na Cidade de São Paulo, segundo lista fornecida pelo TRE/SP.

7.2. Só serão admitidos a votar os(as) eleitores(as) cujos nomes estiverem cadastrados na respectiva seção.

7.3. São considerados(as) eleitores(as) todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos que possuírem título de eleitor cujo nome conste da lista de votação da mesa eleitoral correspondente à sua seção eleitoral.

7.4. Não poderá votar o(a) eleitor(a) que não tenha o nome constante da lista de votação e/ou que não apresente documentação em conformidade com o disposto no item 8.1.

7.5. O(a) Eleitor(a) portador(a) de necessidades especiais votará e, se desejar poderá ser auxiliado(a) pelo(a) seu(sua) acompanhante. Caso requisite, poderá solicitar auxilio ao(a) Presidente da Mesa e a um Munícipe.

7.6. Estão habilitados a votar os imigrantes, independente de sua situação migratória e documental, nos termos da Lei Municipal nº 16.478, de 08 de julho de 2016.

7.7. O(a) eleitor(a) imigrante poderá votar em um(a) único(a) candidato(a) à Cadeira Extraordinária para Imigrantes do distrito em que residir, devendo apresentar comprovante e/ou declaração de residência da Prefeitura Regional na qual irão votar, ou assinar declaração nesse sentido.

8. Documentos oficiais

8.1. Para votar, o(a) eleitor(a) deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

8.2. São documentos oficiais para comprovação da identidade do(a) eleitor(a):

a) carteira de identidade, passaporte, outro documento oficial;

b) carteira de categoria profissional reconhecida por lei tais como CRA, CRC, OAB, Coren, CRM, CREA, CRECI, etc;

c) certificado de reservista;

d) carteira de trabalho e previdência social;

e) carteira nacional de habilitação.

8.3. Não serão aceitos, por serem destinados para outros fins: Boletins de Ocorrência, Certidão de Nascimento ou casamento, Carteira Nacional de Habilitação (emitida anteriormente à Lei nº 9.503/97), Carteira de Estudante, Crachás, Identidade Funcional de natureza pública ou privada.

8.4. No caso do(a) eleitor(a) imigrante, serão aceitos documentos oficiais com fotos, ainda que emitidos em país estrangeiro, ou comprovantes de solicitação da emissão de documentos, tais como passaporte, cédula de identidade do país de origem, Registro Nacional de Estrangeiros – RNE, Protocolo de Solicitação do Registro Nacional de Estrangeiros, Protocolo Provisório de Solicitação de Refúgio e Carteira de Trabalho e Previdência Social, dede que possuam fotos para identificação

do eleitor.

9. Do Planejamento da Eleição

9.1. As mesas eleitorais de cada local de votação serão compostas, pelo(a) Presidente e Mesários(as), que serão obrigatoriamente servidores(as) públicos(as) municipais convocados(as) previamente por meio de Decreto Municipal ou Portaria, devendo participar de treinamento ofertado pela organização do certame.

9.2. Cada local de votação contará com a presença de servidores(as) públicos(as) municipais que auxiliarão na organização das filas e nas demais atividades de apoio, necessárias à realização do processo de votação.

9.4. Não poderão compor a mesa ou trabalhar como organizadores(as) de fila os(as) menores de 18 (dezoito) anos e aqueles(as) que tenham parentesco até o 2º grau e em linha reta ou colateral com os(as) candidatos(as).

9.5. A Secretaria Especial de Relações Governamentais e a Secretaria de Governo Municipal fornecerão o caderno de eleitores(as) do Município de São Paulo, subdividido por locais de votação, além de demais materiais necessários para possibilitar a sufrágio dos(as) eleitores(as) de cada Conselho

Participativo Municipal.

10. Do(a) Presidente da Mesa

10.1. Compete ao(a) Presidente da Mesa:

I - participar do treinamento ofertado pela organização do certame;

II - comparecer ao local de votação para o qual foi designado(a), no dia da eleição, até às 7h;

III - verificar a adequação dos materiais na sala de votação; das cabines de votação previamente instaladas, bem como a existência de listagem dos(as) candidatos(as) e de todo o material necessário ao processo (canetas esferográficas, almofadas com tinta, folhas sulfite, modelos de ata, etc);

IV - redigir a ata da eleição considerando o início da mesma, o número de eleitores(as) presentes, os eventos que por ventura venham a ocorrer e o término do processo eleitoral;

V - suspender a votação do(a) eleitor(a) que abandonar a seção eleitoral sem votar;

VI - encerrar a votação quando o(a) último(a) eleitor(a) presente, até às 17h no local de votação, exercer seu direito de votar;

VII - conferir o número de votantes através do caderno de eleitores, anotando em Ata Eleitoral;

VIII - acompanhar as eleições e tomar todas as providências cabíveis diante de possíveis eventos imprevistos neste edital;

IX - encaminhar dúvidas ou ocorrências que exijam solução imediata da Comissão Eleitoral Local;

X - consignar em ata qualquer ocorrência em desconformidade com as regras estabelecidas neste edital;

XI - determinar a retirada do local de votação do(a) fiscal que incorrer em alguma das hipóteses apontadas no item 17.10 deste edital, registrando a ocorrência em ata;

XII - verificar a fixação de cartazes ou placas de sinalização dentro dos locais de votação indicando as zonas, seções eleitorais e o caminho para a sala de votação.

10.2. Na mesa de votação o(a) Presidente da mesa autorizará a saída dos(as) mesários(as) para refeição, alternadamente, por 40 (quarenta) minutos, designando suplentes para substituição provisória, devendo constar em ata.

10.3. Ao(a) Presidente também será permitido(a) ausentar-se por 40 (quarenta) minutos, em horário alternado com o horário de saída devendo o(a) mesmo(a) indicar seu(sua) substituto(a) e fazendo constar em ata.

10.4. O(a) Presidente da mesa deverá instruir o(a) eleitor(a) cujo nome não conste na lista de eleitores(as) para se dirigir ao posto de orientação.

11. Do(a) Mesário(a)

11.1 Compete ao(a) Mesário(a):

I - comparecer ao local de votação para o qual foi designado(a), no dia da eleição, até às 07h;

II - substituir o(a) Presidente, quando este(a) estiver ausente;

III - o(a) Mesário(a), quando ausente, será substituído(a) por pessoa indica pelo(a) Presidente ainda que provisoriamente, consignando em ata referida substituição com a identificação do(a) substituto(a) mediante anotação de seu nome e RG ou número do título de eleitor;

IV - auxiliar o(a) Presidente na verificação dos materiais na sala de votação;

V - verificar a documentação dos(as) eleitores(as), identificar o(a) eleitor(a) no caderno eleitoral e auxiliá-lo(la) na assinatura da lista de presença;

VI - auxiliar o(a) Presidente da Mesa na verificação dos cartazes ou placas de sinalização dentro do local de votação indicando as zonas e seções eleitorais e o caminho para sua sala de votação.

12. Da Equipe de Apoio

12.1. Compete à Equipe de Apoio:

I - organizar e manter a ordem da fila de eleitores(as), orientando a entrada dos(as) mesmos(as) na sala de votação, podendo conferir previamente seus documentos e garantindo a prioridade de acesso aos idosos, gestantes, pessoas com crianças de colo e pessoas com deficiências;

II - distribuir senhas aos(as) eleitores(as) que estiverem na fila de votação às 17h e que tenham chegado até este horário, respeitando, na distribuição, o sentido do fim para o começo da fila;

III - auxiliar na afixação de cartazes ou placas de nas e seções eleitorais e o caminho para a sala de votação correspondente.

13. Dos procedimentos para votação

13.1. O(a) Mesário(a) deverá verificar a documentação apresentada pelo(a) eleitor(a) e, estando a mesma em conformidade com o determinado no item 7.3 deste edital, localizará o nome do(a) eleitor(a) na lista de eleitores, fazendo com que o(a) mesmo(a) assine a referida lista no local apropriado.

13.2. Os(as) analfabetos(as) deverão apor o polegar direito no local de sua assinatura.

13.3. Para o pleito da Cadeira Extraordinária para Imigrantes o(a) Mesário(a) deverá verificar a documentação apresentada pelo(a) eleitor(a) e, estando em conformidade com o determinado no item 8.4 deste edital, preencher os dados do(as) eleitor(as) na lista de votação e indicar o local para assinatura.

13.4. Os(as) analfabetos(as) deverão apor o polegar direito no local de sua assinatura.

13.5. Após dirigir-se ao terminal de votação e proceder a seu voto, o(a) eleitor(a) receberá de volta o documento apresentado.

14. Da Votação

14.1. Cada eleitor(a) poderá votar uma única vez em até 1 (um) candidato(a) ao Conselho Participativo Municipal.

14.2. O(a) eleitor(a) votará da seguinte forma:

I – Preenchendo o número do candidato no terminal de votação;

II - Optando por voto em branco ou nulo.

14.3. Na votação, será considerado branco o campo do voto que não contiver os números de nenhum(a) candidato(a).

14.4. Na votação, será considerado nulo o campo do voto que contiver número não associado a nenhum(a) candidato(a).

14.5. Os nomes dos(as) candidatos(as) nos materiais de votação deverão seguir a ordem alfabética.

14.6. Os números de identificação do(a) candidato(a) serão compostos de 4 (quatro) dígitos.

14.7. Os casos de dúvida sobre a validade do voto deverão ser decididos pelos(as) membros(as) da Comissão Eleitoral Central presentes na apuração.

15. Da votação do(a) Eleitor(a) Imigrante

15.1. Os(as) eleitores(as) deverão cadastrar-se previamente na internet a partir do dia 03/11/2017 através de formulário que será disponibilizado em site da Prefeitura Municipal de São Paulo.

15.2. O(a) eleitor(a) deverá votar uma única vez em um(a) único(a) candidato(a) à Cadeira Extraordinária para Imigrantes da Prefeitura Regional correspondente à sua residência.

16. Da Fiscalização

16.1. O(a) candidato(a) regularmente inscrito(a) poderá fiscalizar todo o processo eleitoral, sendo-lhe permitida a formulação de impugnações, que deverão ser registradas em ata pelos(as) membros(as) da Mesa, e a interposição de recursos por escrito à Comissão Eleitoral Central.

16.2. É facultada ao(a) candidato(a) regularmente inscrito(a) a indicação de no máximo um(a) fiscal por ponto de votação para auxiliá-lo(a).

16.3. Os(as) fiscais indicados(as) para acompanhar a votação e/ou apuração deverão ser inscritos(as) junto à comissão Eleitoral Local da região a que concorra o(a) candidato(a) na sede da Prefeitura Regional correspondente, no período de 01/11/2017 a 01/12/2017 das 9h às 16h de segunda a sexta-feira.

16.4. Os(as) candidatos(as), bem como os(as) fiscais previamente inscritos(as) deverão permanecer munidos(as) de documento de identificação, aplicando subsidiariamente o disposto nos itens 8.2. e 8.4., durante o período de votação e/ou apuração.

16.5. Quando de sua chegada aos locais de votação, deverão apresentar o referido documento ao(a) Presidente da Mesa e na apuração deverá se apresentar a um dos(as) representantes da Comissão eleitoral Central, bem como permanecer com identificação durante todo o período da votação e apuração.

16.6. Haverá revezamento de fiscais nos locais de votação, controlado(a) pelo(a) Presidente da Mesa, sendo permitida a presença de no máximo dois(duas) fiscais de candidatos(as) diferentes em cada sala de votação.

16.7. Nos locais de votação, somente quando necessário, os(as) fiscais deverão reportar-se apenas aos (as) membros(as) da Mesa, sendo vedada qualquer comunicação com os(as) eleitores(as).

16.8. Os(as) fiscais deverão zelar pelo bom andamento do processo eleitoral, mantendo a ordem e o decoro, respeitando eleitores(as) e os(as) integrantes da organização.

16.9. O(a) fiscal que obstar o bom andamento das eleições poderá ser retirado(a) da sala pelo(a) Presidente da Mesa, que registrará a ocorrência em ata e recolherá o crachá.

16.10. Constituem condutas que ensejam a retirada do(a) fiscal da sala:

I - tumultuar, obstar, retardar ou dificultar os trabalhos da mesa;

II - intervir injustificadamente nas atividades que competem à organização;

III - tratar desrespeitosamente qualquer pessoa presente na sala de votação ou nas proximidades desta;

IV - comunicar-se com os(as) eleitores(as) nos locais de votação, aproximar-se das cabines eleitorais inoportunamente ou interferir de qualquer maneira na votação;

V - não se identificar à mesa como fiscal, portando identificação em local visível quando de sua chegada ou deixar de apresentar documento de identificação;

VI - portar e/ou distribuir material de campanha nos locais de votação, bem como em quaisquer dependências do prédio onde se realiza a votação;

VII - portar qualquer tipo de arma e/ou usar de violência;

VIII - praticar qualquer ato de coerção na indicação de voto junto ao(a) eleitor(a).

17. Do Encerramento da Votação

17.1. Os portões dos locais de votação serão fechados pontualmente às 17h, horário de Brasília.

17.2. As pessoas que estiverem na fila do local de votação às 17h receberão uma senha, que será distribuída pela equipe de apoio, sendo que, somente estas pessoas poderão votar após as 17h.

17.3. Encerrada a votação, o(a) Presidente da Mesa redigirá Ata de encerramento de votação da urna. Em seguida, depositará a Ata e Pré-ata em envelope a ser lacrado, o qual será rubricado pelo(a) Presidente, Mesários(as), Fiscais e/ou presentes.

17.4. Os(as) membros(as) da Mesa assinarão a Ata de eleição contendo local de votação, número total de votos, número e descrição das ocorrências, horário de início e encerramento da votação.

17.5. Todo o material relativo à eleição será recolhido e será acondicionado em envelopes obrigatoriamente lacrados e rubricados pelos(as) membros(as) da Mesa e pelos(as) fiscais presentes, os quais serão levadas até o local Central de Apuração, escoltadas pela Guarda Civil Metropolitana.

18. Da Apuração

18.1. A totalização dos votos ocorrerá de forma eletrônica pela empresa responsável pelo certame, com supervisão da Comissão Eleitoral Central.

18.2. A totalização dos votos e/ou a apuração da eleição terão início no próprio dia 03/12/2017, assim que encerrar a ultima votação.

18.3. A apuração poderá ser suspensa a critério da Comissão Eleitoral Central no dia 03/12/2017, sendo reiniciada no dia seguinte, no mesmo local (item 19.1). Nesse período, o local e o material de apuração ficarão sob custódia da Guarda Civil Metropolitana.

18.4. Compete exclusivamente aos(as) membros(as) da Comissão Eleitoral Central, solucionar eventuais dúvidas decorrentes do processo de apuração, bem como intervir de ofício no mesmo, quando constatada qualquer irregularidade na apuração.

18.5. Todas as ocorrências e decisões durante a apuração deverão ser registradas nas respectivas atas de apuração.

18.6. Os trabalhos de apuração obedecerão ao procedimento a seguir estabelecido.

I - Abertura dos trabalhos de apuração: a totalização dos votos será iniciada sob a supervisão da Comissão Eleitoral Central e pessoas por ela designadas;

II - Contagem de votos: os votos serão inicialmente contados para verificar a compatibilidade entre o número de votos indicados na ata de eleição referente à urna apurada e o número de cédulas constantes da urna. Eventuais divergências serão solucionadas a critério da Comissão Eleitoral Central;

III - Classificação dos votos: os votos serão classificados de acordo com as seguintes categorias:

a) Válidos;

b) Nulos;

c) em branco.

18.7. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral Central receberá o relatório de apuração da empresa contratada para realização do certame, indicando o número de votantes por distrito, o número de votos para cada candidato(a) por distrito, e o número de votos brancos e nulos, devidamente assinado pelos responsáveis, os quais garantem a integridade e lisura do processo de apuração.

18.8. Com base nos resultados indicados no relatório de apuração, a Comissão Eleitoral Central preparará as listas de consolidação dos resultados das eleições nos termos do art. 9º do Decreto nº 56.021/2015.

19. Da divulgação

19.1. A divulgação do processo eleitoral ocorrerá através de campanhas publicitárias aprovadas pela Comissão Central Eleitoral.

19.2. A divulgação dos resultados dos recursos e do resultado final das eleições serão publicadas em DOC, conforme o disposto no Decretos nº 56.208/2015;

20. Das impugnações

20.1. Cabe pedido de impugnação, por escrito e fundamentado, pelos(as) candidatos(as) e fiscais inscritos(as), aos eventuais votos manuais que possam ser considerados nulos, segundo os critérios definidos neste edital e somente nessas hipóteses.

20.2. Cabe pedido de impugnação por escrito e fundamentado, pelos(as) candidatos(as) e fiscais inscritos(as), às urnas que apresentem indícios de terem sido violadas, e somente nessa hipótese.

20.3. Os pedidos de impugnações a voto e urnas deverão ser apresentados pelos(as) candidatos(as) e fiscais inscritos(as) no momento em que estiver ocorrendo a apuração, sob pena de preclusão (perda do direito).

20.4. Cabe pedido de impugnação por escrito, pelos(as) candidatos(as) e fiscais inscritos(as) contra os(as) candidatos(as) eleitos(as), no prazo de 02 (dois) dias a contar da publicação da lista dos(as) candidatos(as) e suplentes eleitos(as) em DOC.

20.5. Os pedidos de impugnações constantes serão julgados pela Comissão Eleitoral Central, devendo os resultados ser publicados em DOC, no prazo de 05 (cinco) dias, após a interposição das mesmas.

20.6. Os prazos de interposição de impugnações e recursos são peremptórios. Qualquer impugnação ou recurso interposto intempestivamente não será recebido ou apreciado.

20.7. As impugnações e recursos, acompanhados das respectivas decisões, serão juntados no processo administrativo da Secretaria Especial de Relações Governamentais.

21. Do critério para desempate

21.1. Em caso de empate, após respeitado o determinado na Lei Municipal nº 15.946/2013 e regulamentada pelo Decreto nº 56.021/2015, será declarado vencedor(a) o candidato(a) mais idoso(a).

22. Dos Resultados Finais

22.1. Serão considerados(as) eleitos(as) os(as) candidatos(as) mais votados(as) em ordem decrescente, por distrito correspondente a sua Prefeitura Regional, devendo ser observadas as regras contidas no Decreto nº 56.021/2015.

22.2. Serão considerados(as) suplentes os(as) demais candidatos(as) em ordem decrescente por distrito correspondente a sua Prefeitura Regional, devendo ser observadas as regras contidas no Decreto nº 56.021/2015.

22.3. O número total de Conselheiros(as) eleitos(as) respeitará o disposto no artigo 5º do Decreto nº 56.208/2015, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 57.829/2017.

22.4. Nos casos em que houver uma única Cadeira Extraordinária para Imigrante será considerado(a) eleito(a) o(a) candidato(a) com o maior número de votos e o seu suplente de gênero diverso do titular.

22.5. Nos casos em que houver uma única Cadeira Extraordinária para Imigrante e nenhum dos candidatos que concorrem a mesma receber votos a Cadeira será extinta.

22.6. Os resultados finais serão divulgados em DOC e em conformidade com o Decreto nº 56.208/2015, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 57.829/2017, e com o presente edital de inscrição.

 

São Paulo, 31 de agosto de 2017.

MILTON FLÁVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER, Secretário Especial de Relações Governamentais

 

Publicado no DOC de 31/08/2017 – pp. 68 e 69

0
0
0
s2sdefault