DOC 06/08/2004 – P. 01

DECRETO N° 45.090, DE 5 DE AGOSTO DE 2004

Regulamenta a sistemática para avaliação de desempenho dos servidores públicos da Administração Direta do Município de São Paulo, prevista no Título II da Lei n° 13.748, de 16 de janeiro de 2004.

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DO PLANO DE TRABALHO E/OU METAS

Art. 16. Para os fins deste decreto, considera-se plano de trabalho e/ou metas o conjunto de ações que integram projetos ou processos, assim definidos:

I - projeto: conjunto de atividades inter-relacionadas para alcançar objetivos específicos, dentro de um período de tempo;

II - processo: atividades de manutenção da rotina de trabalho, integrantes do contexto do plano.

Art. 17. O plano de trabalho e/ou metas será elaborado e acompanhado pelo gestor da unidade de trabalho, com as respectivas equipes, no início do ciclo da avaliação de desempenho, podendo ser revisto em conformidade com os critérios e procedimentos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Parágrafo único. As unidades de trabalho, para fins de avaliação de desempenho, serão definidas em portaria da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 18. O plano de trabalho e/ou metas será validado e publicado no Diário Oficial do Município, como segue:

I - no âmbito das Subprefeituras, pelo Subprefeito, por proposta da respectiva Coordenadoria, em conjunto com a Secretaria a que se relaciona tecnicamente;

II - no âmbito das Secretarias, pelo Titular da Pasta, por proposta de cada Departamento ou equivalente.

§ 1º. Na hipótese de alguma ação não ser validada, deverá ela ser revista, discutida e ajustada com a unidade proponente.

§ 2º. O plano de trabalho e/ou metas deverá ser publicado no Diário Oficial do Município entre os meses de janeiro e fevereiro de cada ano, sendo republicado quando sofrer alterações.

Art. 19. O plano de trabalho e/ou metas deverá conter, no mínimo, a identificação:

I - da unidade responsável pela sua elaboração;

II - do gestor do plano de trabalho e/ou metas;

III - do plano de trabalho e/ou metas;

IV - das ações integrantes do plano de trabalho e/ou metas.

Art. 20. Considerar-se-á, na elaboração das ações, as demandas das respectivas unidades de trabalho, bem como as diretrizes institucionais, sendo cadastradas em sistema informatizado, em conformidade com os procedimentos a serem especificados em portaria da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 21. As ações deverão conter, no mínimo:

I - a identificação da unidade de trabalho;

II - a identificação do gestor da ação;

III - a identificação dos componentes da equipe responsável pela ação;

IV - o nome e a codificação da ação;

V - o objetivo;

VI - a meta;

VII - o público alvo;

VIII - o cronograma de atividades ou etapas, contendo a descrição e as datas de início e término de cada atividade ou etapa.

Art. 22. Ao final do ciclo de avaliação de desempenho, será considerado, na apuração da pontuação do resultado do trabalho, o grau de atingimento das metas.

Parágrafo único. Na hipótese de alguma meta não ser atingida por razões externas à unidade gestora do plano de trabalho, poderá ela ser excluída da apuração da pontuação do resultado do trabalho, com a devida justificativa e aprovação do respectivo Subprefeito ou Secretário.

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