DOC 04/12/1980 - P. 01
RETIFICAÇÃO DOC 13/12/1980 – P. 02
LEI Nº 9.160, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica especializada, nos termos do artigo 106 da constituição federal.
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CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 10 – O servidor admitido deve assumir o exercício no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – Se o exercício não se iniciar dentro do prazo estabelecido neste artigo será a admissão declarada sem efeito.
Art. 11 – Para assumir o exercício o servidor admitido deverá comprovar os seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro;
II – Ter completado dezoito anos de idade;
III – Estar no gozo dos direitos políticos;
IV – Estar quite com as obrigações militares;
V – Ter boa conduta;
VI – Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício das funções;
VII – Possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VIII – Atender às condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para determinadas funções.
§ 1º – A contagem do prazo a que se refere o artigo 10 poderá ser suspensa pelo tempo necessário, a partir da data em que o admitido apresentar guia ao órgão médico encarregado da inspeção, até a data da expedição do laudo de sanidade e capacidade física e mental.
§ 2º – A suspensão de prazo prevista no parágrafo anterior poderá, a juízo da Administração, não ser considerada se o admitido deixar de submeter-se aos exames nas épocas determinadas.
Art. 12 – O servidor contratado assumirá o exercício dentro do prazo convencionado, apresentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstanciada em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão referido no artigo anterior.
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