D.O.C. 04/06/05 – PP. 25 E 26

 

PORTARIA Nº 3.948, DE 03 DE JUNHO DE 2005

 


Dispõe sobre procedimentos administrativos a serem adotados para o início de exercício dos Profissionais de Educação concursados para o provimento de cargos das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal, em situações que especifica, e dá outras providências.

 


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

 


CONSIDERANDO:

- o processo em curso, para provimento dos cargos das Classes I e II da carreira do Magistério Público Municipal;
- a existência de Profissionais de Educação afastados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, bem como junto às Entidades Conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo, à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, às Entidades de Classe, e em outras situações, ora assumindo os novos cargos;

- a necessidade de se estabelecer critérios para o início de exercício desses Profissionais nos novos cargos;
- a necessidade de se preservar a ordem administrativa das Unidades da Secretaria Municipal de Educação;

 


RESOLVE:

 


Art. 1º: O início de exercício dos Profissionais de Educação, efetivos, nomeados de acordo com os resultados de Concursos Públicos de Ingresso e Concursos de Ingresso e Acesso, para provimento, respectivamente, dos cargos das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal, dar-se-á, exclusivamente, nas Unidades de lotação/exercício dos respectivos cargos.

 


Art. 2º: Aos Professores enquadrados no artigo anterior nomeados como Titulares de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II e de Ensino Médio, e que ocupavam anteriormente cargos dos quais se encontravam afastados em razão de:

a) designação ou designação e convocação para prestação de serviços técnico-educacionais em unidades centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação;

b) regência de aulas em Entidades Conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo;

c) designação para exercício nos Centros Municipais de Capacitação e Treinamento (CMCTs);

d) designação/atribuição para exercício nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (CIEJAs), em Salas de Apoio Pedagógico (SAPs) e Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão (SAAIs);
e) designação para exercício das funções de Professor de Estimulação da Fala, Audição e Linguagem- EFAL e Auxiliar de Direção;

f) designação para exercício ou substituição dos cargos da Classe III da carreira do Magistério Municipal;
e que, sem interrupção, iniciarem exercício no novo cargo, desligando-se do anteriormente ocupado, será facultado o retorno ao afastamento no dia imediatamente subseqüente ao do início de exercício, desde que:

I. haja interesse do Professor e, no caso das alíneas "a", "b", "c" e "d", da Administração ou Entidade Conveniada;
II. seja assegurada a substituição na regência de classes/aulas.

 


Art. 3º: Aos Professores enquadrados no artigo 1º desta Portaria nomeados como Adjuntos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II e de Ensino Médio, e que, sem interrupção, iniciarem exercício no novo cargo, desligando-se do anteriormente ocupado e pelo qual se encontravam nas situações abaixo discriminadas, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I. Afastados para regência de aula em Entidades Conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo - será facultado o retorno ao afastamento no dia imediatamente subseqüente ao do início de exercício em regência de classes/aulas em Unidade Escolar da Coordenadoria de Educação de lotação, desde que:

a) haja interesse do Professor e da Entidade Conveniada;

b) seja assegurada a regência, por outro Professor, da classe/aulas disponibilizadas.

II. Designados para exercício da função de Auxiliar de Direção - será facultado o retorno ao afastamento no dia imediatamente subseqüente ao do início de exercício em regência de classes/aulas em Unidade Escolar da Coordenadoria de Educação de lotação, desde que assegurada a escolha/atribuição, a outro Professor, das classes/aulas disponibilizadas.

III. Designados para exercício nos Centros Municipais de Capacitação e Treinamento (CMCTs) e da função de Professor de Estimulação da Fala, Audição e Linguagem- EFAL - será facultado:

a) se na Coordenadoria de Educação de lotação - permanecerem nessas situações, configurando-se-lhes o início de exercício nas respectivas Unidades;

b) se em Coordenadoria de Educação diversa da de lotação - aplicar-se-lhes-á o procedimento discriminado no inciso II deste artigo.

IV. Em exercício de regência de classes/aulas nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (CIEJAs), Salas de Apoio Pedagógico (SAPs) e Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão (SAAIs), em razão de designação/atribuição de classe/aulas - será facultado:

a) se na Coordenadoria de Educação de lotação - permanecerem nessas situações, configurando-se-lhes o início de exercício nas respectivas Unidades;

b) se em Coordenadoria de Educação diversa da de lotação -aplicar-se-lhes-á o procedimento discriminado no inciso II deste artigo.

 


Art. 4º: O Professor que tiver interrupção de 01 (um) dia de regência de classe/aulas em decorrência do disposto nos artigos 2º e 3º desta Portaria deverá, excepcionalmente:

I. assumir a situação de eventualidade por 01 (um) dia;

II. retornar à regência da mesma classe/aulas a partir do primeiro dia em que ocorrer o afastamento do Titular e do Adjunto.

 


Art. 5º: As disposições desta Portaria não se aplicam aos Profissionais de Educação anteriormente afastados:
a) em virtude de nomeação/designação para qualquer cargo de livre provimento em comissão;

b) para exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

 


Art. 6º: O retorno às funções de Professor de Estimulação da Fala, Audição e Linguagem- EFAL e de Auxiliar de Direção fica condicionado à observância dos critérios estabelecidos na pertinente legislação em vigor.

 


Art. 7º: Todas as situações referidas nesta Portaria, vinculadas a atos de designação, ficarão sujeitas à emissão de nova Portaria, com efeitos a partir do primeiro dia em que se configurar o retorno dos Professores, mencionados nos artigos 2º e 3º, às anteriores condições funcionais, até o final do mandato inicial, ou, quando for o caso, do período de duração do afastamento inicial.

 


Art. 8º: A alínea "a" do artigo 3º da Portaria SME 4.007, de 8/8/2002, que fixa a data limite para o afastamento do Professor Titular de sua Unidade de lotação, fica alterada para:

"a) 31 de dezembro de cada ano em que vigorar o afastamento; ou"

 


Art. 9º: Os casos excepcionais ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação- SME.

 


Art. 10º: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o artigo 4º da Portaria SME 4.007, de 08/08/02 e, no seu inteiro teor, as Portarias SME 3.392, de 03/07/02 e 5.746, de 11/12/02.

 

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