DOC 02/03/2010 – P. 23
RESOLUÇÃO 1/10 – SNJ-COMAP DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010
O Conselho Municipal de Administração Pública COMAP, no uso das atribuições previstas no Dec. 50.514/2009,
CONSIDERANDO as disposições do Dec. 50.898/2009, que estabelece a realização de censo para efeito da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, em especial a competência atribuída ao COMAP pelo seu art. 5º;
CONSIDERANDO o encerramento do prazo previsto no art. 2º do Dec. 50.898/2009 para que os servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, em exercício de cargo ou emprego em comissão, função de confiança ou função gratificada, apresentassem à unidade de pessoal do respectivo órgão de trabalho a declaração de vínculo familiar;
RESOLVE
I - As Unidades encarregadas dos serviços de pessoal das Secretarias, Autarquias e Empresas municipais, deverão proceder ao exame das declarações de vínculos familiares que lhes foram apresentadas à luz do disposto na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, submetendo ao “Conselho Municipal de Administração – COMAP”, os casos que suscitarem qualquer dúvida.
II – Para tal finalidade, os expedientes deverão ser encaminhados ao Gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídicos, aos cuidados do COMAP, explicitando a dúvida a ser dirimida.
III – Para ciência das Unidades, divulgue-se Anexo I, contendo o texto da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal.
III - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
SUMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF
“ A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investida em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição Federal.“
DOC 21/05/2010 – P. 53
RESOLUÇÃO 1/10 - SNJ
REPUBLICAÇÃO
O Conselho Municipal de Administração Pública COMAP, no uso das atribuições previstas no Dec. 50.514/2009,
CONSIDERANDO as disposições do Dec. 50.898/2009, que estabelece a realização de censo para efeito da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, em especial a competência atribuída ao COMAP pelo seu art. 5º;
CONSIDERANDO o encerramento do prazo previsto no art. 2º do Dec. 50.898/2009 para que os servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, em exercício de cargo ou emprego em comissão, função de confiança ou função gratificada, apresentassem à unidade de pessoal do respectivo órgão de trabalho a declaração de vínculo familiar;
RESOLVE
I - As Unidades encarregadas dos serviços de pessoal das Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais, deverão proceder ao exame das declarações de vínculos familiares que lhes foram apresentadas à luz do disposto na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, submetendo ao ‘Conselho Municipal de Administração – COMAP, os casos que suscitarem qualquer dúvida.
II – Para tal finalidade, os expedientes deverão ser encaminhados ao Gabinete da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, aos cuidados do COMAP, explicitando a dúvida a ser dirimida.
III – Para ciência das Unidades, divulgue-se Anexo I, contendo o texto da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal.
III - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
SUMULA VINCULANTE 13 DO STF
“ A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investida em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. “