LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 810/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.

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TÍTULO II

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

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CAPÍTULO VI

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E OUTROS ENQUADRAMENTOS

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Seção III

Enquadramento Decorrente de Concurso de Acesso

Art. 37.O enquadramento decorrente de nomeação em razão de concurso de acesso será realizado automaticamente na referência correspondente ao critério tempo de carreira, apurado por ocasião do último enquadramento ou, quando não ocorrer a correspondência, na referência inferior mais próxima.

§ 1º. Na hipótese do "caput" deste artigo, não se aplica o interstício previsto no § 5º do art. 35 desta lei.

§ 2º. O enquadramento de que trata este artigo não acarretará nova contagem de tempo ou concessão de nova evolução funcional.

§ 3º. Efetuado o respectivo enquadramento em decorrência de nomeação por concurso de acesso, se este resultar em referência igual àquela que o Profissional de Educação possuía na situação anterior, será ele enquadrado na referência imediatamente superior.

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TÍTULO VIII

CONSOLIDAÇÃO

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CAPÍTULO IV

DA LEI Nº 12.396, DE 1997

Art. 123.O ato de nomeação de candidatos habilitados em concursos para provimento, em caráter efetivo, de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação fica condicionado a prévia escolha de local de exercício.

§ 1º. A convocação para escolha de local de exercício será feita por publicação no Diário Oficial da Cidade e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no respectivo concurso.

§ 2º. Sem prejuízo da publicação a que se refere o § 1º, a Secretaria Municipal de Educação enviará correspondência, com Aviso de Recebimento, aos candidatos habilitados, dando-lhes ciência da convocação.

§ 3º. O procedimento de escolha de local de exercício será disciplinado por ato do Secretário Municipal de Educação e deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da convocação, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração.

§ 4º. O candidato convocado que não comparecer para a escolha a que se refere este art. não será nomeado.

Art. 124. Compete ao Secretário Municipal de Educação dar posse aos candidatos nomeados para o provimento efetivo dos cargos que compõem os Quadros dos Profissionais de Educação, observada a legislação aplicável a espécie.

Parágrafo único. A competência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser delegada a autoridade hierarquicamente inferior, mediante Portaria do Secretário Municipal de Educação.

Art. 125.A posse de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação deverá se verificar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.

§ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 2º. O termo inicial do prazo para a posse de servidores em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular será o da data em que voltar ao serviço.

§ 3º. Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

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