LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 810/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.

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CAPÍTULO II

DAS SUBSTITUIÇÕES E DO EXERCÍCIO TRANSITÓRIO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Art. 55. Haverá substituição remunerada nos impedimentos legais e temporários dos titulares dos cargos de Assistente Técnico de Educação I, Assistente Técnico Educacional, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor Escolar.

Parágrafo único. A substituição remunerada dependerá de ato do Secretário Municipal de Educação, respeitado o provimento do cargo.

Art. 56. O titular de cargo efetivo estável da Carreira do Magistério Municipal poderá ser designado pelo Secretário Municipal de Educação para exercer, transitoriamente, cargos de que trata o artigo 55 desta lei que se encontrem vagos e para os quais não haja candidatos legalmente habilitados, desde que atenda aos requisitos para seu exercício.

Art. 57. Os profissionais efetivos que forem designados na forma estabelecida nos artigos 55 e 56 desta lei, perceberão, a título de remuneração, a diferença entre a respectiva referência de sua Jornada Básica e a correspondente ao critério tempo de serviço da Classe dos Gestores Educacionais, estabelecida no Anexo IV, Tabela “A” integrante desta lei, mantido o grau que possuírem e observadas as disposições do § 3º do artigo 37, desta lei.

§ 1º. Para os Profissionais de Educação efetivos que ocupem os cargos de Assistente de Diretor de Escola, Assistente Técnico de Educação I e de Assistente Técnico Educacional, a remuneração a ser tomada como base será a relativa à de Coordenador Pedagógico, para os dois primeiros e Diretor de Escola, para o último.

§ 2º. O Profissional de Educação que na atividade tiver assegurada a permanência de gratificação de função e for nomeado ou designado para exercer os cargos em comissão de que trata o artigo 55 desta lei, deverá optar pela percepção de um deles, vedada a percepção cumulativa dessas vantagens, ainda que referentes a cargos diversos.

Art. 58. A remuneração de que trata artigo 57 desta lei implica exclusão, por incompatibilidade, de:

I - remuneração de jornadas ou regimes especiais de trabalho;

II - parcelas decorrentes do exercício de cargos em comissão de referência DA;

III - parcelas decorrentes do exercício de outros cargos efetivos da carreira do Magistério Municipal;

IV - gratificação de função, instituída pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988 e legislação posterior.

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TÍTULO V

AFASTAMENTOS

Art. 66. Os titulares efetivos de cargos da Carreira do Magistério Municipal poderão ser afastados do exercício de seus cargos, por autorização do Prefeito, exclusivamente para:

I - exercer cargos em comissão em unidades da Secretaria Municipal de Educação;

II - substituir ou exercer transitoriamente cargos da Carreira do Magistério Municipal em unidades da Secretaria Municipal de Educação;

III - ministrar aulas em entidades conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo;

IV - titularizar, em regime de acúmulo remunerado lícito de cargos, um cargo em comissão, ou ainda, exercer em substituição, transitoriamente, cargo vago da carreira, desde que comprovada a incompatibilidade de horário ou ultrapassado o limite a que se refere o art. 19 desta lei;

V - exercer, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, atividades de magistério em quaisquer dos Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo, fundações públicas, autarquias e entidades estatais, de âmbito Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;

VI - exercer, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, cargos em comissão em quaisquer dos Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo, fundações públicas, autarquias e entidades estatais, de âmbito Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;

VII - exercer mandato de dirigente sindical, nos termos do disposto no inciso XIV do art. 53 desta lei;

VIII - exercer atividades de magistério em órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, do Município de São Paulo;

IX - prestar serviços técnico-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação, para:

a) exercer cargos em comissão em regime de acúmulo remunerado e lícito de cargos;

b) atender a situação de caráter excepcional, devidamente justificadas e acolhidas pelo Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os afastamentos dos Profissionais de Educação, concedidos sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços à Administração Direta, Indireta ou Fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, serão autorizados exclusivamente mediante o reembolso pelo órgão cessionário.

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TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ATUAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 75. Aos docentes estáveis aplicam-se as disposições contidas nos arts. 12 a 23; arts. 60 a 62; arts. 63 a 65; art. 66, incisos I, III, V e VII, todos desta lei.

§ 1º - Na hipótese dos incisos V e VI do art. 66, os afastamentos sem prejuízo de vencimentos somente serão autorizados mediante o reembolso pelo órgão cessionário, nos termos da legislação vigente.

§ 2º. Os docentes estáveis poderão ser afastados do exercício de seu cargo, por autorização do Prefeito, para substituir ou exercer transitoriamente o cargo de Assistente de Diretor de escola, observados os requisitos previstos para o seu provimento. (Acréscimo pela Lei nº 14.709, de 03/04/2008)

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TÍTULO VIII

CONSOLIDAÇÃO

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CAPÍTULO II

DA LEI Nº 11.229, DE 1992

Seção I

Do Conselho de Escola

Art. 117. O Conselho de Escola é um colegiado com função deliberativa e direcionada à defesa dos interesses dos educandos e das finalidades e objetivos da educação pública do Município de São Paulo.

Art. 118. Compete ao Conselho de Escola:

I - discutir e adequar, no âmbito da unidade educacional, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;

II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Plano Escolar;

III - elaborar e aprovar o Plano Escolar e acompanhar a sua execução;

IV - participar da avaliação institucional da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;

V - decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, particularmente:

a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;

b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Plano Escolar;

VI - indicar ao Secretário Municipal de Educação, após processo de escolha, mediante critérios estabelecidos em regulamento, os nomes dos Profissionais de Educação para, ocupar, transitoriamente ou em substituição, cargos da Classe dos Gestores Educacionais da Carreira do Magistério Municipal, por período superior a 30 (trinta) dias;

VII - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;

VIII - arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;

IX - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;

X - discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;

XI - decidir procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares da escola, quando houver, e com outras Secretarias Municipais;

XII - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da legislação em vigor;

XIII - decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas.

XIV - eleger os representantes para o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola. (Acrescido pela Lei nº 16.213, de 17/06/2015)

(Decreto nº 56.520, de 16/10/2015 - Regulamenta a Lei nº 16.213, de 17 de junho de 2015, que dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola – CRECE, bem como inclui o inciso XIV no artigo 118 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007)

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