DOC 30/10/1979- P. 01

DOC 06/11/1979 – P. 01 (Retificação)

LEI Nº 8989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.

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TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DECARGOS

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CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

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Seção III

Da substituição

Art. 54 - Haverá substituição remunerada nos impedimentos legais e temporários deocupante de cargo isolado, de provimento por acesso, em comissão, ou, ainda, de outroscargos que a lei autorizar.

§ 1º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente paranomear ou designar, respeitada, quando for o caso, a habilitação profissional e recairásempre em servidor público municipal.

§ 2º - Se a substituição disser respeito a cargo vinculado à carreira, a designaçãorecairá sobre um dos seus integrantes.

§ 3º - O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a receber o valorda referência e as vantagens pecuniárias próprias do cargo do substituído e mais asvantagens pessoais a que fizer jus, podendo optar pelo vencimento ou remuneração docargo de que é ocupante efetivo.

§ 4º - Poderá ser instituído o sistema de substituição automática, a ser regulamentadoem decreto.

Art. 55 - Os funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso deimpedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem,respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, o superior hierárquico do funcionárioproporá a expedição do ato de designação, ficando assegurado ao substituto o vencimentoou a remuneração do cargo a partir da data em que assumiu as respectivas funções.

Art. 56 - O funcionário poderá ser designado para exercer transitoriamente cargo quecomporte substituição e que se encontre vago, para cujo provimento definitivo não existacandidato legalmente habilitado, desde que atenda aos requisitos para o seu exercício.

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