DOC 30/10/1979- P. 01

DOC 06/11/1979 – P. 01 (Retificação)

LEI Nº 8989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.

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TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DE CARGOS

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Disposições preliminares

Art. 10 - Os cargos públicos serão providos por:

I - Nomeação;

II - Transposição;

III - Acesso;

IV - Transferência;

V - Reintegração;

VI - Readmissão;

VII - Reversão;

VIII - Aproveitamento.

Art. 11 - Só poderá ser investido em cargo público quem satisfazer os seguintesrequisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter completado dezoito anos de idade;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigaçõesmilitares; V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência físicaincompatível com o exercício do cargo;

VII - possuir habilitação profissional para o exercício do cargo, quando for o caso;

VIII - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvadas as exceçõeslegalmente previstas;

IX - atender às condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para determinadoscargos.

Seção II

Do concurso público

Art. 12 - A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia emconcurso público de provas, ou provas e títulos.

 Redação dada pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.

§ 1º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão, declaradoem lei, de livre nomeação e exoneração.

 Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.

§ 2º - A não observância do disposto no “caput” deste artigo implicará anulidade do ato e punição da autoridade responsável.”

§ 2º acrescido pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.

Nova alteração proporcionada pelo Artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal/88; com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e acomplexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaçõespara cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes decargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreiranos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas àsatribuições de direção, chefia e assessoramento

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Seção III

Da nomeação

Para os Profissionais de Educação, tratada no Artigo 10 da Lei nº 12.396, de2 de julho de 1997.

Art. 15 - A nomeação será feita:

I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva serprovido;

II - em caráter efetivo, nos demais casos.

Art. 16 - A nomeação de candidatos habilitados em concurso obedecerá sempre àordem de classificação.

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CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

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Seção V

Da acumulação

Art. 58 “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quandohouver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico oucientífico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, comprofissões regulamentadas;

§ 1º - Compreendem-se na ressalva de que trata este artigo as exceções previstasno inciso I do parágrafo único do Art. 95 e na alínea “d” do inciso II do § 5º do Art.128 da Constituição Federal.

§ 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangeautarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidapelo Poder Público.”

 Redação alterada pelas Leis nº 10.824, de 3 de janeiro de 1990 (“caput,incisos I e II e §§ 1º e 2º) e nº 13.708 de 07 de janeiro de 2004 (inciso III).

Artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88; com redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houvercompatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangeautarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suassubsidiárias, e sociedades controladas, diretas ou indiretamente, pelo Poder Público;

... e Acúmulo de Proventos e Vencimentos, Artigo 37, § 10, acrescentando pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes doart. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e oscargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

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