DOC 17/01/2017 – PP. 10 E 11

PORTARIA Nº 668, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TRANSPORTEESCOLAR GRATUITO - TEG PARA OS ALUNOSDA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO:

- o disposto no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federalque determina como dever do Estado que a educação sejaefetivada mediante a garantia de atendimento ao educando,em todas as etapas da educação básica, por meio de programassuplementares de material didático-escolar, transporte, alimentaçãoe assistência à saúde;

- o contido no artigo 5º da Lei Federal nº 9.394, de20/12/96, que prevê a garantia do acesso à educação básica,constituindo-se em direito público subjetivo;

- o contido no inciso VIII do artigo 70, da Lei Federal nº9.394, de 20/12/96, que trata da manutenção e desenvolvimentodo ensino relacionado às despesas realizadas com vistas àconsecução dos objetivos básicos das instituições educacionaisde todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisiçãode material didático-escolar e manutenção de programasde transporte escolar;

- o estabelecido na Lei Municipal nº 13.697, de 22/12/03,que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte EscolarMunicipal Gratuito, no Município de São Paulo;

- o contido na Portaria Intersecretarial SME/ SMT nº 005, de29/12/15, que dispõe sobre as competências, operacionalizaçãoe implementação do Programa de Transporte Escolar MunicipalGratuito;

- o contido na Portaria SME nº 5.506, de 05/08/16, quedispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização dematrículas na Rede Municipal de Ensino;

- o contido na Portaria nº 3.270, de 28/04/16, que atribuiresponsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas deInformação Corporativos da Secretaria Municipal de Educaçãoe, dá outras providências;

- o contido no Regulamento de Credenciamento nº 01/2013– DTP/GAB;

- a necessidade de bem informar e esclarecer as famíliassobre todas as questões e critérios de atendimento e inclusãodos alunos no Programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG;

- a necessidade de estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos,visando à organização do atendimento do Programade Transporte Escolar Gratuito -TEG;

RESOLVE:

I - DA FINALIDADE DO PROGRAMA E DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO

Art. 1º - O Programa de Transporte Escolar MunicipalGratuito, instituído pela Lei nº 13.697/03, tem como objetivo otransporte dos alunos regularmente matriculados nas turmas deInfantil I e II dos CEMEIs - Centros Municipais de Educação Infantil,nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, nasEscolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs,nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs,Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs,Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs eInstituições de Educação Especial Conveniadas com a SME desuas residências até os respectivos estabelecimentos municipaisde ensino e/ou Instituições Conveniadas de Educação Especialcom a SME e destes(as) até suas residências.

§ 1º- Os alunos referidos no caput deste artigo serão definidospara a inclusão no Programa quando não assegurada,no ato da matrícula e/ou no período de rematrícula, UnidadeEducacional próxima à residência do aluno, excetuando-se osdemais critérios de inclusão estabelecidos na presente Portaria.

§ 2º - Nas EMEFs e EMEFMs o atendimento dar-se-á paraalunos de, até, 12(doze) anos de idade completos até 31/12/17.

Art. 2º - Serão atendidos os alunos que residirem a partirde 2(dois) quilômetros da Unidade Educacional na qual estiveremmatriculados, sendo a distância calculada por meio dos dadosde georreferenciamento, do Sistema Escola On-line – EOL,considerando a rota a pé.

Parágrafo Único: No caso de dúvida ou impossibilidade decálculo da rota realizada pelo processo de georreferenciamento,caberá a Unidade Educacional verificar a quilometragem corretapor meio de sítios específicos, considerando o CEP válidoe a rota a pé.

Art. 3º - Terão prioridade no atendimento, ainda que residama menos de 2 (dois) quilômetros da Unidade Educacional eindependentemente de sua idade:

I - os alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento- TGD e altas habilidades/superdotação;

II - os alunos com problemas crônicos de saúde, que dificultemou impeçam a sua locomoção, que possuam laudos médicosdevidamente cadastrados no Sistema Escola On-line - EOL.

§ 1º- Para os alunos, referidos no inciso I deste artigo,devidamente registrados no Sistema EOL, o atendimento deveráabranger o transporte para as Escolas Municipais de EnsinoRegular e/ou para:

a) as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos– EMEBSs;

b) as Unidades-Polo de Educação Bilíngue;

c) o atendimento/apoio educacional complementar realizadoem turmas das Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs(antigas SAAIs), nas Unidades Educacionais da Rede Municipalde Ensino;

d) as Instituições de Educação Especial conveniadas com aSecretaria Municipal de Educação – SME.

§ 2º - As Unidades Educacionais deverão digitar as informações complementares/ específicas da cada aluno, referentes aodisposto no parágrafo anterior, no Sistema Informatizado – EOL.

§ 3º - Para os alunos referidos no inciso II deste artigo, aindaque impedidos de locomoção em caráter temporário, os pais/responsáveis deverão apresentar relatório médico atualizado,que deverá conter:

a) identificação do médico com CRM;

b) CID;

c) descrição dos motivos/justificativas médicas que impeçam a locomoção da criança/ educando;

d) período de tratamento para inclusão no Programa TransporteEscolar Gratuito – TEG.

§ 4º- O relatório médico mencionado no parágrafo anterior,apresentado pelos pais/responsáveis, deverá ser anexado àsolicitação de Transporte Escolar Gratuito – TEG e arquivado noprontuário do aluno.

§ 5º - Em não havendo, no decorrer do ano letivo, a atualizaçãode relatórios médicos mencionados que justifiquem apermanência desses alunos no Programa de Transporte EscolarGratuito – TEG os mesmos serão desligados ao final do prazoestabelecido nos relatórios médicos.

Art. 4º - Poderá ser concedido o transporte para irmãode alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento- TGD e altas habilidades/superdotação, atendidosno Programa, desde que esteja matriculado no mesmo turnoe Unidade Educacional do irmão, e tenha, até, 12(doze) anosde idade completos até 31/12/17, conforme disponibilidade devaga no mesmo veículo.

Art. 5º - A inclusão dos alunos tratados no inciso I do Artigo3º e no Artigo 4º será definida pelo Sistema – EOL a partir do“Cadastro de Alunos” devendo, no ato da matrícula, os pais/responsáveis informarem à Unidade Educacional.

Art. 6º - Poderão, ainda, serem incluídos no Programa,alunos residentes a menos de 2 (dois) quilômetros de distânciada Unidade Educacional quando, no percurso, seja constatadaa existência de barreiras físicas, temporárias ou não, que impeçam/dificultemo acesso, ou prejudiquem a circulação comsegurança e que coloquem em risco a integridade física dos alunos,desde que inexista rota alternativa para desvio da barreiracom distância inferior a 2 (dois) quilômetros.

Art. 7º - Para fins do disposto nesta Portaria considerar-se-ão barreiras físicas:

I - as linhas férreas e rodovias sem passarela ou faixa detravessia de pedestres sem semáforo;

II - as marginais ou outras vias sem a devida sinalização,cuja travessia coloque em risco a integridade física dos alunos;

III – rio, lago, lagoa, brejo, ribeirão, riacho sem pontes oupassarelas;

IV – trilhas em matas, serras ou morros;

V – vazadouro (lixão).

Parágrafo Único – Todos os casos de barreiras físicas devemser devidamente registrados compondo o “Mapa de BarreirasFísicas” da DRE e o mesmo constituir-se-á referência para asbarreiras físicas não georreferenciadas.

Art. 8º - Os casos não contemplados no artigo anterior deverãoser encaminhados pela Unidade Educacional à DiretoriaRegional de Educação, devidamente justificados.

Parágrafo Único - Os casos mencionados no caput desteartigo serão analisados pela Diretoria Regional de Educação,por meio de comissão formada por representantes do Setor deTransporte Escolar, pelo Diretor de Divisão de Administração eFinanças, pelo Supervisor Escolar, e por um representante daEquipe Gestora da Unidade Educacional.

Art. 9º – Os alunos atendidos pelo Programa de TransporteEscolar Gratuito – TEG, regularmente matriculados no Programa“Novo Mais Educação” em jornada ampliada de atendimento,poderão ser atendidos pelo transporte escolar, mediante solicitaçãodos pais/ responsáveis, observados os critérios estabelecidosnesta Portaria.

Art.10 - Fica assegurado o atendimento no Programa deTransporte Escolar Gratuito –TEG, aos alunos matriculados emUnidades Educacionais e turmas participantes do Programa“São Paulo Integral”, desde que atendidos os critérios estabelecidosna presente Portaria.

Art. 11 - Os pais ou responsáveis que optarem por cadastroem escola preferencial localizada a partir de 2 (dois) quilômetrosde sua residência deverão tomar ciência, no ato do cadastro,quanto à impossibilidade de atendimento no Programa deTransporte Escolar Gratuito – TEG.

Art.12 - Em se tratando de desvios de demanda organizadospela própria Diretoria Regional de Educação paraatendimento da demanda cadastrada e, havendo possibilidadede acomodação em Unidade Educacional Municipal localizadaa menos de 2 (dois) quilômetros de distância do endereço residencial,a vaga deverá ser oferecida no período de rematrículapela Unidade Educacional/ Diretoria Regional de Educação.

Parágrafo Único - Nos casos em que os pais/responsáveisrecusarem a vaga oferecida, conforme previsto no caput desteartigo, o aluno será desligado do Programa.

Art.13 - Estarão impedidos de serem atendidos pelo Programade Transporte Escolar Gratuito – TEG os alunos beneficiáriosdo Programa Passe Livre, de acordo com a Portaria nº25/15-SMT/GAB, cabendo o mesmo para a situação inversa.

Parágrafo Único: A Unidade Educacional ficará responsávelpor verificar a existência de benefício concedido nos termosdeste artigo.

Art. 14 – Ficará vedado o embarque e desembarque dealunos em um ponto de encontro, exceto se constatada pelaUnidade Educacional a impossibilidade de acesso motorizadoàs residências.

Parágrafo Único – A autorização mencionada no caputdeste artigo dar-se-á:

I- após o reconhecimento expresso pela Diretoria Regionalde Educação, por meio da comissão formada nos termos doparágrafo único do artigo 8º desta Portaria;

II- com a ciência dos pais/ responsáveis.

II - DO SISTEMA INFORMATIZADO EOL – TEG

Art.15 - A partir de 2017, as informações e dados sobre oPrograma de Transporte Escolar Gratuito - TEG serão informatizadospelo Sistema-EOL.

Art. 16- O Sistema Informatizado abrangerá:

I- Gestão de Veículos e Condutores: cadastro de condutores,monitores, contratos e ordens de serviço emitidas peloDepartamento de Transportes Públicos – DTP;

II- Gestão de Viagens e Alunos: cadastro das viagens doscondutores/ monitores às respectivas UEs e a alocação dosalunos aos veículos dos condutores/ monitores.

III- Apontamento e Relatórios: após a implantação contemplaráos relatórios necessários ao monitoramento do Programae auxiliará no processo de apontamento/ pagamento dos condutoresparticipantes do Programa.

Parágrafo Único: Será obrigatório o registro das informações e dados no Sistema EOL – TEG, bem como a sua devidaatualização para assegurar maior eficiência à gestão do Programa.

III- DO CADASTRAMENTO

Art. 17 - O cadastramento anual dos alunos, visando oatendimento pelo Programa de Transporte Escolar Gratuito–TEG, será realizado em período concomitante ao período dematrícula e observados os dispositivos da presente Portaria.

Art.18 – O cadastro será efetivado pelos pais/responsáveispelo aluno, mediante o preenchimento de Ficha específica constantedo Anexo I, parte integrante desta Portaria.

§ 1º- O Cadastro de Transporte Escolar será automático noSistema Informatizado – EOL para os alunos referidos no Artigo2º, no Inciso I do Artigo 3º e no Artigo 4º.

§ 2º- As Unidades Educacionais deverão conferir e validarno Sistema Informatizado – EOL os alunos que atendam aoscritérios mencionados no parágrafo anterior.

§ 3º- As informações constantes da Ficha mencionada nocaput deste artigo deverão ser digitadas no Sistema Informatizado–EOL no Cadastro de Transporte Escolar para os educandosque atenderem os seguintes critérios:

a) doença crônica;

b) barreira física;

c) ordem judicial.

§ 4º- Gradativamente, os critérios contidos no parágrafoanterior poderão compor o previsto no §1º deste artigo.

§ 5º- Para o início do ano de 2017, considerando a transição do formato do Questionário para o Cadastro de TransporteEscolar, as informações referentes aos critérios de atendimentocontidos no § 3º, ainda serão digitadas no “Questionário TEG”.

Art. 19 - Os procedimentos e períodos relativos ao Programade Transporte Escolar Gratuito –TEG, ocorrerão de acordocom o Cronograma constante do Anexo II, parte integrantedesta Portaria.

IV- DA ESCOLHA DOS CONDUTORES E DA VALIDAÇÃO DADEMANDA

Art. 20- Para o ano de 2017, as Unidades Educacionaisdivulgarão a listagem de condutores credenciados e disponibilizarãoaos pais/ responsáveis os contatos para a escolha por umdos credenciados na Unidade Educacional.

§ 1º - Os pais/ responsáveis deverão fazer o contato com ocredenciado de sua escolha, preferencialmente, em até 48(quarentae oito) horas, a fim de agilizar os encaminhamentos.

§ 2º- Em caso de continuidade do direito ao TEG de alunona mesma Unidade Educacional, os pais poderão optar em permanecercom o mesmo condutor ou realizar uma nova escolha.

§ 3º- Os pais/responsáveis deverão assinar o “Termo deAutorização e de Ciência de Demanda Escolar”.

§ 4º- A Unidade Educacional receberá dos condutores,mediante protocolo de recebimento, os “Termos de Autorização e de Ciência de Demanda Escolar” assinados pelos pais/responsáveis.

§ 5º- A Unidade Educacional deverá realizar a conferênciados Termos de Autorização, apresentados pelos condutorescredenciados, conferindo com a relação de candidatos cadastradose validados no Sistema Informatizado-EOL, observandoa capacidade técnica do veículo, a disponibilidade do condutorcom relação aos horários e possíveis itinerários para realizar asviagens nos turnos de atendimento.

§ 6º- A Unidade Educacional deverá preencher a Ficha deValidação de Atendimento – FVA, contendo a relação de alunostransportados por condutor que deverá ser assinada pelo Diretorda UE e o condutor responsável.

§ 7º- As Fichas de Validação de Atendimento - FVAs deverãoser encaminhadas para a DRE no prazo de até 48 (quarentae oito) horas, em duas vias, acompanhadas de Memorando edos Termos de Autorização (originais) assinados pelos pais e, aoutra via do expediente, deverá ser arquivada na U.E.

Art. 21 - As Diretorias Regionais de Educação, medianteas Fichas de Validação de Atendimento - FVAs, encaminhadaspelas U.Es validarão a demanda, observando:

I- a capacidade do veículo – autorizada para o TEG;

II- os horários de atendimento;

III- os endereços das Unidades Educacionais e dos alunos;

IV- os itinerários;

V- o disposto na presente Portaria.

Parágrafo Único- As FVAs mencionadas no caput desteartigo deverão ser consolidadas por condutor e encaminhadas,via malote para SMT/ DTP, juntamente com os seguintesdocumentos:

a) Ofício ao DTP encaminhando a documentação, devidamenteassinado pelo Diretor Regional de Educação, com TID;

b) Fichas de Validação de Atendimento – FVAs: relaçãodos alunos transportadas por condutor e validadas pelo setorresponsável na DRE;

c) Termos de Autorização e de Ciência de Demanda deTransporte Escolar (originais).

V- DAS VIAGENS:

Art. 22 – As viagens dos condutores deverão ser devidamentecadastradas no Sistema Informatizado EOL - TEG.

§ 1º- Caberá as Diretorias Regionais de Educação cadastraremas viagens dos condutores para cada Unidade Educacional,conforme a validação da demanda, observando-se o dispostono artigo anterior.

§ 2º- As Unidades Educacionais deverão alocar os alunosnos respectivos veículos/condutores, conforme as viagens liberadaspela DRE para os seguintes atendimentos:

I - turno regular, incluindo o Programa São Paulo Integral;

II - atividades complementares:

a) Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs (antigasSAAIs);

b) Programa “Novo Mais Educação”;

c) Recuperação Paralela;

d) Instituição Conveniada de Educação Especial.

Art. 23 – É vedado o atendimento pelo mesmo condutorpara mais de uma viagem em horários concomitantes de entrada/saídados alunos na mesma U.E ou em U.E.s diferentes.

Parágrafo Único - Na ausência de condutores credenciadospara o atendimento à demanda, excepcionalmente, poderá serautorizada a 2ª viagem para o mesmo turno na mesma UE ouem outra, desde que seja observado o contido nos incisos desteparágrafo e autorizado pelo Diretor de Divisão de Administração e Finanças – DIAF:

I - o menor percurso, a fim de evitar prejuízos aos alunos;

II - o limite de até 2 (dois) alunos cadeirantes por turnoe 4 (quatro) alunos não cadeirantes, tratando-se de veículoacessível;

III - o limite de até 6 (seis) alunos não cadeirantes porturno, tratando-se de veículo convencional;

VI - DAS ATRIBUIÇÕES:

Art. 24 - Caberá à Direção das Unidades Educacionais:

I- designar um servidor responsável como Gestor do Programana UE;

II - divulgar aos pais/responsáveis dos alunos e a todacomunidade escolar os critérios e prazos para a adesão ao TEG,no ato da matrícula/ rematrícula e durante todo o ano letivo;

III - cadastrar no Sistema Informatizado – EOL o aluno queatenda aos critérios para a inclusão no Programa de TransporteEscolar Gratuito – TEG, no ato da matrícula ou rematrícula deacordo com o artigo 20 desta Portaria;

IV- divulgar e afixar em lugar acessível aos pais/ responsáveis dos alunos a listagem dos condutores credenciados juntoà DRE/ U.E;

V- validar a demanda cadastrada no Sistema InformatizadoEOL - TEG;

VI- alocar no Sistema Informatizado EOL-TEG os alunos aosseus respectivos condutores/ veículos;

VII- preparar a documentação dos alunos a serem transportadospelos condutores credenciados, mediante os Termos deAutorização e de Ciência de Demanda de Transporte Escolar eencaminhá-los à Diretoria Regional de Educação;

VIII- informar a data de início de operação do condutor aospais/responsáveis pelos alunos;

IX - organizar a recepção e saída dos veículos que prestam serviçosno TEG a fim de assegurar a fluidez e segurança dos alunos;

X - enviar mensalmente à DRE dados para fins de pagamentodos condutores;

XI- manter livro específico para registro da U.E. e/ou dafamília e/ou do condutor de ocorrências relacionadas ao TEG,com vistas à avaliação contínua da prestação dos serviços, bemcomo registrá-las no Sistema Informatizado EOL - TEG;

XII- manter toda documentação referente ao Programaorganizada e documentos dos alunos devidamente arquivadosno prontuário;

XIII- encaminhar à Diretoria Regional de Educação dúvidas,solicitações e ocorrências com condutores, alunos e famíliasrelativas aos procedimentos e normas do Programa;

XIV- observar e cumprir o disposto na presente Portaria.

Art. 25 - Caberá aos pais/responsáveis pelos alunos atendidospelo Programa:

I – escolher um condutor, dentre os credenciados na U.E oumanter o condutor do ano anterior;

II- autorizar expressamente a adesão do aluno ao TEG pormeio do Termo de Autorização e de Ciência de Demanda deTransporte Escolar que, devidamente assinado, em três vias,será disponibilizado ao transportador credenciado escolhido,observando-se o disposto no § 1º do artigo 20 desta Portaria;

III - acompanhar o aluno nos horários e local estabelecidospara a entrega ao monitor e recepção no retorno da UnidadeEducacional;

IV- apresentar eventual pedido de substituição do transportadorescolar credenciado, através de justificativa fundamentadados motivos;

V – apresentar, por escrito, as devidas justificativas para asfaltas, à direção da Unidade Educacional.

Parágrafo Único: A ocorrência de 20 (vinte) faltas consecutivasconsideradas injustificadas pela Diretoria da Escolaimplicará na exclusão do aluno ao Programa.

Art. 26 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação, pormeio dos Diretores Regionais de Educação, dos Gestores do TEGe dos Supervisores Escolares, as seguintes atribuições:

I - acompanhar e orientar as Unidades Educacionais sobreos critérios, procedimentos/etapas relacionados TEG, com osdevidos registros no Sistema EOL - TEG, inclusive as Instituiçõesde Educação Especial Conveniadas;

II - orientar as Unidades Educacionais sobre o processo decadastramento/digitação das solicitações de transporte escolardos alunos, no Sistema Informatizado – EOL - TEG, inclusiveaqueles encaminhados às Instituições de Educação EspecialConveniadas;

III - atender aos pais de alunos , bem como aos condutoresdo TEG, fornecendo-lhes as orientações, informações e esclarecimentos,inclusive, com relação às ocorrências registradasem livro específico e no Sistema Informatizado – EOL - TEG,recorrendo à SME/COGED, sempre que necessário;

IV - acompanhar as ocorrências relativas ao TEG, registradasem livro próprio da Unidade Educacional e no SistemaInformatizado – EOL - TEG, realizando a apuração dos fatos,quando necessário e tomando as devidas providências, pormeio do setor responsável e/ou Supervisão Escolar;

V- divulgar para as U.E.s a listagem dos respectivos condutorescredenciados;

VI - receber os Termos de Adesão e as Ordens de Serviçodos condutores credenciados, providenciando cópia dos mesmospara arquivo na DRE;

VII- proceder ao cadastro de condutores/ veículos no SistemaInformatizado – EOL e mantê-lo atualizado;

VIII- receber das U.E.s os Termos de Autorização e de Ciênciade Demanda de Transporte Escolar e Fichas de Validação eAtendimento – FVAs, previamente conferidos pelas U.Es;

IX- validar a demanda cadastrada no Sistema Informatizado– EOL - TEG;

X- consolidar as informações contidas nas Fichas de Validação e Atendimento- FVAs dos alunos que serão transportadospelo credenciado, verificando a inexistência de duplicidade dasinformações;

XI- encaminhar à SMT/ DTP as Fichas de Validação e Atendimento– FVAs por condutor credenciado, juntamente com osTermos de Autorização e de Ciência de Demanda de TransporteEscolar;

XII- cadastrar no Sistema Informatizado – EOL as viagensdos condutores de acordo com a Ficha de Validação e Atendimentoenviadas pelas U.Es;

XIII – considerar os registros das Unidades Escolares visandoà avaliação dos condutores credenciados para fins deprorrogação do Termo de Adesão;

XIV – realizar estudos visando o planejamento para o atendimentoà demanda e à acomodação dos alunos já inclusos noTEG em Unidades Educacionais mais próximas às suas residências,após a constatação das vagas remanescentes, observando-se no artigo 12 desta Portaria;

XV – encaminhar mensalmente à SME/COGED e à SMT/DTPos dados necessários para o processamento do pagamento doscondutores credenciados, bem como, informações complementarespara o acompanhamento do Programa;

XVI- realizar o monitoramento do Programa nas UnidadesEducacionais, por meio de Relatórios emitidos no Sistema InformatizadoEOL - TEG.

XVII- observar e cumprir o disposto na presente Portaria.

§1º- Visando agilizar o encaminhamento, as DREs, mediantea existência de vagas remanescentes nos veículos dos condutorescredenciados, gerenciarão e organizarão o processo de atendimentoda demanda, adotando os seguintes procedimentos:

a) divulgação da demanda não atendida aos credenciadosda DRE, cujos veículos possuam vagas disponíveis;

b) publicização da data para oferta da demanda, observandoa possibilidade logística de atendimento ao aluno, semcomprometer a qualidade do serviço, cumprimento de horáriose das regras contidas no Termo de Adesão;

c) registro em ata do processo realizado.

§ 2º-Havendo mais do que um credenciado interessado, avaga será sorteada em ato público, entre os vários pretendentes;

§ 3º-Na inexistência de credenciados na condição descritano caput deste parágrafo, caberá à DRE encaminhar para aSME a demanda não atendida para cumprimento do dispostono item 4.1.13 do Regulamento de Credenciamento nº 01/2013– DTP/GAB.

Art. 27 - A SME/COGED zelará pelo fiel cumprimento dasnormas estabelecidas na presente Portaria, bem como pelasorientações complementares que se fizerem necessárias nodecorrer do ano letivo, cabendo, ainda:

I- apontar e validar para SMT/DTP, a demanda cadastradano Sistema Informatizado EOL para atendimento;

II- informar para SMT/DTP a demanda não atendida paracumprimento do disposto no Regulamento de Credenciamentonº 01/2013 – DTP/GAB;

III - solicitar, informar e intermediar toda e qualquer necessidadedas Diretorias Regionais de Educação junto à SMT/DTP,inclusive informando ocorrências que impeçam a prestação deserviços por parte dos condutores credenciados no Programa;

IV - estabelecer mecanismos de controle da prestaçãode serviços, considerando a assiduidade, pontualidade e asocorrências desabonadoras que possam acarretar em multascontratuais e/ou desligamento do Programa;

V – realizar estudos, juntamente com as Diretorias Regionaisde Educação, visando o planejamento para o atendimentoà demanda e à acomodação dos usuários do TEG em UnidadesEducacionais mais próximas às suas residências, após a constataçãodas vagas remanescentes, observando-se o disposto noartigo 12 desta Portaria;

VI – estabelecer, por meio de Portaria específica, a organizaçãodo atendimento, normas, procedimentos e prazos doPrograma para as Diretorias Regionais de Educação e UnidadesEducacionais;

VII- realizar o monitoramento do Programa nas DiretoriasRegionais, por meio de Relatórios emitidos pelo Sistema InformatizadoEOL - TEG e, se necessário, instituir auditorias.

Art. 28 - Os casos não contemplados nos critérios estabelecidosnesta Portaria para atendimento ao Programa serãoconsiderados excepcionais e resolvidos pelo Diretor Regional deEducação, ouvida, se necessário a COGED – Coordenadoria deGestão e Organização Educacional.

Art. 29 - Esta Portaria entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anexo Port 668

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