DOC 19/07/2014 – P. 14

DECRETO Nº 55.310, DE 18 DE JULHO DE 2014

Regulamenta a evolução funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal nas 2 (duas) referências acrescidas à Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, pela Lei nº 15.963, de 15 de janeiro de 2014.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O enquadramento por evolução funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, nas referências acrescidas pela Lei nº 15.963, de 15 de janeiro de 2014, será processado de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º São condições para o enquadramento a que se refere o artigo 1º deste decreto:

I - apresentação de títulos relacionados no artigo 4º deste decreto;

II - tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Municipal, previsto no Anexo II da Lei nº 15.963, de 2014, e apurado nos termos do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não sendo consideradas as averbações em dobro de férias e de licença-prêmio.

Art. 3º Deverá ser observado o interstício de um ano na referência para novo enquadramento, considerando-se como início a data do último enquadramento por evolução funcional.

Art. 4º Serão considerados títulos, para efeito de enquadramento por evolução funcional nas duas referências acrescidas pela Lei nº 15.963, de 2014:

I - cursos de graduação:

a) licenciatura plena, presencial ou a distância;

b) bacharelado ou titulado;

II - cursos de pós-graduação “stricto sensu”:

a) doutorado;

b) mestrado;

III - cursos de pós-graduação, em nível de especialização “lato sensu”, presencial ou a distância, conforme legislação e normas do ensino superior em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrados em instituições de ensino superior legalmente reconhecidas;

IV - cursos de extensão universitária com carga horária mínima de 30 (trinta) horas;

V - cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

VI - trabalhos de autoria individual ou coletiva, realizados na área da educação ou em área de interesse da educação, na seguinte conformidade:

a) autoria de livros de natureza científica, didática ou literária;

b) autoria de artigos publicados em livros e periódicos de natureza científico-cultural, em diferentes mídias;

VII - projetos de autoria individual ou coletiva que contemplem as experiências na área pedagógica e de gestão escolar, conforme critérios e normas disciplinados em portaria específica.

§ 1º A pontuação dos títulos previstos neste artigo será estabelecida em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Os títulos serão computados uma única vez.

§ 3º Somente serão computados os títulos obtidos durante a permanência do profissional na referência imediatamente anterior ao novo enquadramento, excetuando-se os cursos discriminados nos incisos I e II do “caput” deste artigo, que poderão ser computados a qualquer tempo.

§ 4º Não serão considerados:

a) os títulos referidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, quando constituírem pré-requisito para o provimento do cargo titularizado pelo servidor;

b) as licenciaturas consideradas para fins do enquadramento previsto no artigo 16 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e no artigo 36 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007;

c) 2 (duas) licenciaturas ou 2 (dois) cursos de graduação, quando um for complementação do outro.

§ 5º Computar-se-ão pontos a título de bacharel, desde que não seja relativo à licenciatura que já tenha sido considerada para fins de evolução funcional ou enquadramento por habilitação.

Art. 5º Serão desprezados os pontos atribuídos aos títulos que excederem a pontuação necessária e suficiente para a referência imediatamente superior, conforme previsto na tabela constante do Anexo Único deste decreto.

Art. 6º Os títulos passíveis de pontuação deverão estar devidamente cadastrados no sistema Escola OnLine/EOL, exceto os referidos no inciso VII do “caput” do artigo 4º deste decreto.

Art. 7º O enquadramento por evolução funcional de que trata este decreto produzirá efeitos a partir da vigência da Lei nº 15.963, de 2014, e a contar da obtenção das condições necessárias à passagem para as referências acrescidas.

Parágrafo único. Para fins do enquadramento de que trata este artigo, serão considerados:

a) os títulos obtidos durante a permanência do profissional na referência imediatamente anterior ao novo enquadramento;

b) os títulos referidos nos incisos I e II do “caput” do artigo 4º deste decreto, que serão computados a qualquer tempo, desde que não utilizados anteriormente.

Art. 8º O processamento dos enquadramentos previstos neste decreto será realizado pela Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, CONAE 2, por meio da Comissão de Enquadramento.

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir os atos complementares e alocar os recursos humanos e materiais, necessários à execução deste decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos.

Art. 10. Compete ao Secretário Municipal de Educação autorizar os enquadramentos dos integrantes da carreira do Magistério Municipal por evolução funcional, podendo delegar essa competência nos termos do § 7º do artigo 35 da Lei nº 14.660, de 2007.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação

RODRIGO ALVES TEIXEIRA, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Substituto

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de julho de 2014.

 

Decreto 55310

 

 

 

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