DOC 10/04/2008 – P. 01

LEI Nº 14.715, DE 8 DE ABRIL DE 2008

(Projeto de Lei nº 185/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Altera dispositivos das Leis nº 9.480, de 8 de junho de 1982, e nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, ambas com as modificações introduzidas pela legislação subseqüente, as quais dispõem, respectivamente, sobre as carreiras de Agente de Apoio Fiscal e de Agente Vistor, concede a Gratificação por Desempenho de Atividade, instituída pela Lei n° 14.600, de 27 de novembro de 2007, aos servidores que especifica e altera dispositivos das Leis nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, nº 14.600, de 27 de novembro de 2007 e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

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CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 15. O art. 82 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 82. ............................................................

Parágrafo único. Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação das Classes I e II da carreira do Quadro de Apoio da Educação reconfigurada por esta lei, serão enquadrados na carreira de Auxiliar Técnico de Educação, na seguinte conformidade:

I - Auxiliar Técnico de Educação - Classe I: Auxiliar Técnico de Educação - Categoria 1 - QPE 3;

II - Auxiliar Técnico de Educação - Classe II: Auxiliar Técnico de Educação - Categoria 2 - QPE 7." (NR)

Art. 16. O "caput" do art. 102 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta lei, os candidatos aprovados nos concursos públicos realizados ou iniciados anteriormente à sua publicação, observados os respectivos prazos de Validade.

..........................................................................

Art. 17. O Anexo IV, com suas Tabelas A e B, a que se refere o art. 35 da Lei nº 14.660, de 2007, fica substituído pelo Anexo III integrante desta lei.

Art. 18. A Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar acrescida de Anexo V e do art. 85-A, com a seguinte redação:

"Art. 85-A. Os enquadramentos decorrentes de evolução funcional dos profissionais da educação referidos no inciso II do parágrafo único do art. 82 desta lei serão efetuados na conformidade do Anexo V integrante desta lei.

Art. 19. Aos Profissionais da Educação aprovados no concurso de acesso iniciado antes da publicação da Lei nº 14.660, de 2007, para provimento do cargo de Auxiliar Técnico de Educação - Classe II, reenquadrado pela referida lei como Auxiliar Técnico de Educação, fica assegurado o direito de serem enquadrados na Categoria 2, referência QPE-7, que alcançariam em razão dessa aprovação.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos mencionados neste artigo manterão, na nova situação, o grau que detinham na situação anterior, aplicando-se-lhes o disposto no art. 85-A da Lei nº 14.660, de 2007, acrescido pelo art. 18 desta lei.

 

Lei 14.715

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