DOC 17/01/2004 – PP. 01 A 08

LEI Nº 13.748, DE 16 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 815/03, do Executivo)

Institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais e introduz outras alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE AS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO

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CAPÍTULO II

DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES NAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO

SEÇÃO I

DA OPÇÃO

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Art. 28. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, que realizarem a opção pelas carreiras instituídas por este Título, na forma prevista no artigo 27, serão primeiramente enquadrados, por evolução funcional, na carreira atual, mediante contagem de tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, apurado até 30 de setembro de 2003, considerando-se os critérios e demais condições estabelecidos nas leis que organizaram os respectivos Quadros de Profissionais.

Parágrafo único. O enquadramento previsto neste artigo será realizado, exclusivamente, para fins de integração do servidor nas novas carreiras instituídas por este Título.

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SEÇÃO II

INTEGRAÇÃO NAS NOVAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICASPÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO

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Art. 37. Após efetivado o procedimento previsto no artigo 28, serão os servidores enquadrados nas Categorias do Nível I ou II das novas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até 30 de setembro de 2003, na seguinte conformidade:

I - Assistente de Gestão de Políticas Públicas - Nível I:

a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;

b) Categoria 2 - acima de 3 até 5 anos e 6 meses;

c) Categoria 3 - acima de 5 anos e seis meses até 8 anos;

d) Categoria 4 - acima de 8 até 10 anos e 6 meses;

e) Categoria 5 - acima de 10 anos e seis meses até 13 anos;

f) Categoria 6 - acima de 13 até 15 anos e 6 meses;

g) Categoria 7 - acima de 15 anos e seis meses até 18 anos;

h) Categoria 8 - acima de 18 até 20 anos e 6 meses;

i) Categoria 9 - acima de 20 anos e 6 meses até 23 anos;

j) Categoria 10 - acima de 23 até 25 anos e 6 meses;

II - Assistente de Gestão de Políticas Públicas - Nível II:

a) Categoria 1 - acima de 25 anos e 6 meses até 27 anos e seis meses;

b) Categoria 2 - acima de 27 anos e 6 meses até 29 anos e 6 meses;

c) Categoria 3 - acima de 29 anos e 6 meses até 31 anos e 6 meses;

d) Categoria 4 - acima de 31 anos e 6 meses até 33 anos e 6 meses;

e) Categoria 5 - acima de 33 anos e 6 meses;

III - Assistente de Suporte Técnico - Nível I:

a) Categoria 6 - de 0 a 4 anos;

b) Categoria 7 - acima de 4 até 8 anos;

c) Categoria 8 - acima de 8 até 12 anos;

d) Categoria 9 - acima de 12 até 16 anos;

e) Categoria 10 - acima de 16 até 20 anos;

IV - Assistente de Suporte Técnico - Nível II:

a) Categoria 1 - acima de 20 até 23 anos e 6 meses;

b) Categoria 2 - acima de 23 anos e 6 meses até 27 anos;

c) Categoria 3 - acima de 27 até 30 anos e 6 meses;

d) Categoria 4 - acima de 30 anos e 6 meses até 34 anos;

e) Categoria 5 - acima de 34 anos.

§ 1º. As providências decorrentes da aplicação do disposto no "caput" deste artigo deverão ser adotadas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da opção do servidor.

§ 2º. Se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo ocorrer enquadramento em referência cujo valor seja inferior ao resultado da aplicação da evolução funcional, nos termos do artigo 28, ou do valor do padrão atualmente percebido pelo servidor, proceder-se-á ao enquadramento na referência de valor igual, ou, na falta deste, no imediatamente superior ao valor obtido.

§ 3º. Para os fins da comparação de valores de que trata o parágrafo 2º deste artigo, serão consideradas as Escalas de Padrões de Vencimentos vigentes para os respectivos Quadros de Profissionais.

§ 4º. A integração prevista no "caput" produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês da opção.

§ 5º. Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por este Título receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios nos percentuais e bases atualmente percebidos.

§ 6º. O servidor que for integrado no Nível II, na forma prevista neste artigo, e que possuir formação de curso superior, será enquadrado na categoria imediatamente superior.

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