DECRETO Nº 57.817, DE 3 DE AGOSTO DE 2017

 

Disciplina a avaliação especial de desempenho a que se refere o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, para fins de aquisição, pelos servidores que especifica, de estabilidade no serviço público municipal, bem como estabelece regras relativas à lotação e ao exercício de outros cargos ou funções no período de estágio probatório.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Para fins de aquisição de estabilidade no serviço público municipal após 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor municipal nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público deverá ser submetido, no período de estágio probatório, a avaliação especial de desempenho, a ser realizada por Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP, que ora fica instituída, na conformidade das disposições deste decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de acúmulo lícito de cargos, o servidor deverá ser submetido à avaliação especial de desempenho em ambos os vínculos, de acordo com o procedimento a ser definido pela CEEP a que estiver vinculado.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Enquanto não adquirir estabilidade, o servidor municipal poderá ser exonerado, no interesse do serviço público, nos casos de:

I - inassiduidade;

II - ineficiência;

III - indisciplina;

IV - insubordinação;

V - falta de dedicação ao serviço;

VI - má conduta;

VII - não aprovação em curso de formação ou capacitação, previsto em legislação específica para o exercício das funções inerentes ao cargo.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ESPECIAL DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - CEEP

Art. 3º Deverá ser instituída, em cada Secretaria, Prefeitura Regional ou órgão equiparado, pelo menos uma Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP.

 

Art. 4º A Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP será integrada por servidores municipais que atendam as seguintes condições:

I - sejam efetivos e estáveis;

II - não estejam respondendo a qualquer tipo de procedimento disciplinar;

III - não mantenham parentesco com o servidor que esteja sob avaliação.

 

Art. 5º A Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP será composta por 3 (três) ou mais membros, sempre em número ímpar de componentes.

 

Art. 6º Para a avaliação especial de desempenho dos ocupantes de cargos que, para o seu provimento, exijam formação específica, na composição da Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP, além do atendimento ao disposto nos artigos 4º e 5º deste decreto, deverão ser também observadas as seguintes regras:

I - a quantidade de membros superior à metade, até o limite de 2/3 (dois terços), do número total de integrantes deverá ser preenchida por servidores efetivos e estáveis integrantes da carreira ou, quando for o caso, de disciplina específica desta;

II - definido o limite a que se refere o inciso II deste artigo, a quantidade restante de membros deverá ser preenchida por servidores efetivos e estáveis integrantes de outras carreiras ou, quando for o caso, de disciplinas específicas destas, com o mesmo grau de escolaridade exigido para os ocupantes do cargo sob avaliação.

§ 1º Cuidando-se de avaliação especial de desempenho de ocupantes de cargos integrantes de carreiras ou, quando for o caso, de disciplinas específicas destas, que ainda não tenham servidores estáveis, a Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP deverá ser composta apenas por servidores efetivos e estáveis de outras carreiras ou, se for o caso, de disciplinas específicas destas, com o mesmo grau de escolaridade do cargo sob avaliação, dispensando-se, nesse caso, o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, até a aquisição de estabilidade no serviço público municipal pelos primeiros nomeados.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores integrantes das carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, bem como de outras que tenham regramento próprio a respeito da avaliação especial de desempenho.

 

Art. 7º Na hipótese de impossibilidade de constituição de Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP por Secretaria, Prefeitura Regional ou órgão equiparado, caberá à Secretaria Municipal de Gestão, mediante solicitação contendo a demonstração dessa impossibilidade, constituir referido colegiado para a avaliação especial de desempenho dos ocupantes de cargos sob avaliação vinculados ao órgão solicitante podendo, para tanto, requisitar servidores lotados em outras unidades da Prefeitura.

 

Art. 8º A cada membro da Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP será atribuído, por sorteio, na qualidade de relator, o acompanhamento individualizado do período de estágio probatório de parte dos servidores sob avaliação, incumbindo-lhe, em decorrência, a instrução do respectivo processo de avaliação especial de desempenho.

Parágrafo único. Cada membro relator ficará responsável por:

I - acompanhar a vida funcional do servidor em estágio probatório;

II - receber os relatórios e/ou avaliações de desempenho;

III - orientar o servidor e sua chefia sobre questões relativas ao estágio probatório.

 

Art. 9º Incumbe à Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP:

I - realizar a avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, propondo a aprovação ou a reprovação do servidor;

II - manifestar-se sobre eventual:

a) pedido de reconsideração relativo à avaliação especial de desempenho no estágio probatório;

b) recurso interposto contra pedido de reconsideração indeferido.

§ 1º Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, a CEEP poderá, por ato administrativo devidamente motivado:

I - sempre que entender adequado e necessário, convocar o servidor avaliado, sua respectiva chefia e outros servidores para prestar informações;

II - exigir a entrega de relatórios extraordinários, inclusive selecionando casos individuais quando assim se faça necessário, em periodicidade inferior àquela definida no § 4º do artigo 10 deste decreto;

III - requisitar documentos e informações dos órgãos públicos municipais, úteis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º As unidades de recursos humanos de cada Secretaria, Prefeitura Regional ou órgão equiparado deverão auxiliar a CEEP no desempenho de suas funções.

§ 3º Os servidores e chefias de unidades deverão, sob pena de incorrer em responsabilidade funcional, atender as convocações ou requisições da CEEP ou, se for o caso, apresentar justificativa de eventual impossibilidade de comparecimento, no dia e horário designados, de cumprimento da solicitação ou de atendimento no prazo assinalado para resposta.

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Art. 10. A avaliação especial de desempenho, condição necessária para a aquisição de estabilidade no serviço público municipal, deverá ser realizada em conformidade com os critérios e parâmetros definidos pela Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto, as atribuições de cada cargo ou disciplina e a legislação específica.

§ 1º Os critérios e parâmetros previstos no “caput” deste artigo serão elaborados pela CEEP e previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º Havendo a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros anteriormente definidos, a CEEP deverá submeter a proposta à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 3º Cabe à Secretaria Municipal de Gestão garantir a isonomia dos critérios e parâmetros de avaliação de carreiras que contem com CEEP em mais de uma Secretaria, Prefeitura Regional ou órgão equipado.

§ 4º A avaliação especial de desempenho deve ser realizada em intervalos não superiores a 10 (dez) meses.

§ 5º Suspenso, por qualquer motivo, o curso do estágio probatório, ficará igualmente sobrestada, pelo mesmo período, a avaliação especial de desempenho do servidor.

§ 6º A chefia imediata do servidor sempre deverá ser ouvida no processo de avaliação especial de desempenho.

§ 7º A reprovação em, no mínimo, duas avaliações especiais de desempenho ensejará a adoção do procedimento para exoneração de servidor em estágio probatório, previsto no Capítulo IV deste decreto.

 

Art. 11. Independentemente da realização das avaliações especiais de desempenho ou em razão delas, no caso de inassiduidade, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço ou má conduta, o membro relator responsável pelo servidor, de ofício ou por provocação da chefia imediata, deverá submeter o caso à Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP.

Parágrafo único. Constatada pela CEEP a ocorrência de uma das condutas previstas no “caput” deste artigo, na forma a ser definida por aquele colegiado, deverá ser adotado o procedimento para exoneração de servidor em estágio probatório, previsto no Capítulo IV deste decreto.

 

Art. 12. Sem prejuízo da realização das avaliações especiais de desempenho ou em razão delas, em caso de ineficiência, o relator da Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP responsável pelo servidor, de ofício ou por provocação da chefia imediata, deverá adotar as seguintes providências:

I - ouvir o servidor para identificar os motivos de suas dificuldades, bem como orientá-lo;

II - ouvir a chefia imediata para identificar os motivos da ineficiência e avaliar eventual necessidade de realocação do servidor.

§ 1º A ineficiência só se consuma, para os efeitos deste decreto, após a realocação do servidor em, no mínimo, uma outra unidade de trabalho, mantendo a nova chefia o mesmo entendimento anteriormente manifestado.

§ 2º Verificada a impossibilidade de manutenção do servidor, mesmo após a adoção das providências previstas no “caput” e § 1º deste artigo, ainda que não realizadas todas as avaliações, deverá o relator submeter o caso à apreciação da CEEP.

§ 3º Constatada a ocorrência da ineficiência pela CEEP, na forma a ser definida por aquele colegiado, deverá ser adotado o procedimento para exoneração de servidor em estágio probatório, previsto no Capítulo IV deste decreto.

 

Art. 13. Na hipótese de reprovação do servidor em curso de formação ou capacitação para o exercício das funções inerentes ao cargo, será adotado o seguinte procedimento, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório:

I - será dada ciência ao servidor do resultado da avaliação e aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua eventual manifestação;

II - decorrido o prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo, com ou sem a manifestação do servidor, a Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP elaborará relatório, propondo, se entender cabível, a reprovação no estágio probatório e a consequente exoneração do servidor;

III - o Secretário, o Prefeito Regional ou a autoridade máxima do órgão equiparado ao qual se encontra vinculada a CEEP proferirá decisão final, exonerando ou mantendo o servidor nos quadros de pessoal da Administração Municipal.

 

Art. 14. Compete à Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor, relatório de avaliação especial de desempenho ao Secretário, Prefeito Regional ou autoridade máxima do órgão equiparado ao qual se encontra vinculado aquele colegiado, que proferirá, no prazo legal, decisão final sobre a aquisição de estabilidade.

 

Art. 15. Os pedidos de reconsideração e os recursos interpostos em face das deliberações da Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP e do Secretário, Prefeito Regional ou autoridade máxima do órgão equiparado serão regidos pelo disposto no artigo 176 da Lei n º 8.989, de 29 de outubro de 1979.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 16. Nas hipóteses previstas nos artigos 10, § 7º, 11, parágrafo único, e 12, § 3º, todos deste decreto, a Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP deverá encaminhar representação ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, da Procuradoria Geral do Município, para instauração de Procedimento de Exoneração de Servidor em Estágio Probatório, nos termos do artigo 19, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.989, de 1979, e dos artigos 133 a 136 do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.

§ 1º A representação, que não exige forma especial, deve conter os elementos essenciais, acompanhados das provas aptas a configurar as razões da reprovação ou da configuração das condutas previstas no artigo 2º, incisos I a VI, deste decreto.

§ 2º Constatando PROCED que a conduta caracteriza ilícito disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento disciplinar correspondente.

§ 3º Na hipótese de manutenção do servidor, não tendo ainda transcorrido o prazo de 3 (três) anos, permanecerá ele em avaliação para fins de estágio probatório.

§ 4º Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração em estágio probatório antes do termo final do período de estágio probatório, o Procurador Geral do Município poderá convertê-lo no procedimento disciplinar adequado, com aproveitamento, se possível, dos atos até então praticados.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. À exceção do artigo 19, nenhuma outra disposição deste decreto aplica-se aos servidores integrantes das carreiras de Auditor Fiscal Tributário Municipal, de Procurador do Município e da Guarda Civil Metropolitana, ficando mantidos, para esses agentes públicos, os regramentos próprios atualmente em vigor, previstos em leis e decretos específicos, que disciplinam suas respectivas avaliações especiais de desempenho para fins de aquisição de estabilidade do serviço público municipal.

 

Art. 18. Para os profissionais não estáveis da Classe dos Docentes que, mediante concurso de acesso, venham a ascender à Classe dos Gestores Educacionais, é desnecessário o reinício da contagem do período de estágio probatório.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, a Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP deverá disciplinar a forma como será feita a avaliação especial de desempenho do servidor até a aquisição da estabilidade.

 

Art. 19. Ressalvadas as normas em contrário previstas na legislação específica de cada carreira ou quadro e as hipóteses de cessão de servidores, bem como observadas as disposições contidas na legislação vigente, fica vedada a designação de servidor em cumprimento de estágio probatório para o exercício de cargos e funções de direção, chefia ou de assessoramento e a sua lotação fora do seu órgão de origem, exceto:

I - para o exercício de cargo de provimento privativo dentre os integrantes da carreira, existente na estrutura de outra Secretaria, Prefeitura Regional ou órgão equiparado;

II - para o exercício de cargos de Secretário Municipal, Secretário Adjunto e Chefe de Gabinete;

III - para lotação em outra Secretaria, Prefeitura Regional ou órgão equiparado, objetivando o desempenho das atribuições de cargo cuja legislação específica disponha sobre a execução descentralizada, mediante Plano de Trabalho.

Parágrafo único. A vedação prevista no “caput” deste artigo não se aplica ao servidor em estágio probatório, nomeado para o exercício de cargo ou função, ou com fixação de lotação fora de seu órgão de origem, anteriormente à edição deste decreto.

 

Art. 20. As Secretarias, as Prefeituras Regionais e os órgãos equiparados terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições deste decreto, contados de sua publicação.

 

Art. 21. As disposições deste decreto aplicam-se aos servidores em estágio probatório ora em curso.

Parágrafo único. Por ocasião da fixação dos critérios e parâmetros mencionados no artigo 10 deste decreto, caberá às Comissões Especiais de Estágio Probatório - CEEPs estabelecer regras de transição para a avaliação especial de desempenho dos servidores mencionados no “caput” deste artigo.

 

Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Gestão dirimir dúvidas e traçar orientações gerais sobre estágio probatório, bem como expedir normas complementares à execução deste decreto.

 

Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de agosto de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de agosto de 2017.

 

Publicado no DOC de 04/08/2017 – p. 01

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