DOC 19/01/2017 – P. 01

DECRETO Nº 57.579, DE 18 DE JANEIRO DE 2017

Introduz alterações no Decreto nº 55.479,de 4 de setembro de 2014, que regulamentao artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29de outubro de 1979, relativo às consignaçõesem folha de pagamento dos servidorespúblicos e pensionistas da AdministraçãoDireta, Autárquica e Fundacional doMunicípio de São Paulo.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no usodas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 6º, 12, 16, 34 e 40 do Decreto nº 55.479,de 4 de setembro de 2014, passam a vigorar com as seguintesalterações:

“Art. 6º ......................................................

II - para as entidades referidas nos incisos III a V doartigo 5º deste decreto, comprovação de que possuemautorização de funcionamento expedida pelo órgãoregulador competente há, no mínimo, 5 (cinco) anos;

III – para todas as entidades referidas nos incisos I aVI do artigo 5º deste decreto, atendimento das normase cumprimento dos demais requisitos definidos emportaria expedida pela Secretaria Municipal de Gestão.

....................................................................”(NR)

“Art. 12. ...............................................................

§ 4º As parcelas referentes a empréstimo pessoal nãoconsignadas por motivos que não permitam a efetividadede desconto na folha de pagamento poderão serobjeto de novo lançamento, a critério da consignatária,a partir do mês subsequente à data prevista para otérmino do contrato, desde que sobre elas não recaiamjuros de mora e outros acréscimos pecuniários.

....................................................................”(NR)

“Art. 16. As consignatárias na modalidade facultativadeverão se recadastrar a cada 2 (dois) anos, naforma e no prazo estabelecido em portaria expedidapela Secretaria Municipal de Gestão, sob pena dedescredenciamento.”(NR)

“Art. 34. As reservas realizadas pelas instituições bancárias,no caso de refinanciamento, renegociação ounovo empréstimo, serão automaticamente canceladascaso não confirmadas, no mesmo dia de sua realização,até o horário de encerramento do sistema.”(NR)

“Art. 40. ...............................................................

Parágrafo único. As autarquias e fundações do Municípiode São Paulo, bem como outros órgãos e entesmunicipais, poderão aderir ao sistema utilizado pelaAdministração Direta, nos termos e forma definidospela Secretaria Municipal de Gestão.”(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogados os incisos VI e IX do artigo 4º, bem comoo “caput” e inciso I do artigo 11, todos do Decreto nº 55.479,de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de janeiro de 2017, 463º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 18 de janeiro de 2017.

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