DOE 13/01/2015

LEI Nº 15.667, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

(Projeto de lei nº 238, de 2008, do Deputado Bruno Covas - PSDB)

Dispõe sobre a criação, organização e atuação dos grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica assegurada, aos estudantes dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio situados no Estado, a criação, organização e atuação de Grêmios Estudantis como entidades representativas de seus interesses, na forma da presente lei.

Artigo 2º - Vetado.

Artigo 3º - A criação do grêmio estudantil dar-se-á mediante Assembleia Geral de Estudantes convocada por edital de autoria:

I - da diretoria de ensino; ou

II - do diretor da escola; ou

III - dos alunos, através de abaixo-assinado que contenha assinatura de 5% (cinco por cento) dos alunos matriculados; ou

IV - da Associação de Pais e Mestres.

§ 1º - A Assembleia terá como objeto a discussão e a deliberação dos seguintes assuntos:

1. nome do grêmio;

2. estatuto interno do grêmio;

3. comissão eleitoral;

4. data da eleição.

§ 2º - A Assembleia Geral deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do edital a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 3º - Essa publicação deve ser ampla e irrestrita dentro do ambiente escolar, com divulgação dentro das salas de aula e demais dependências de convívio escolar.

§ 4º - Vetado.

Artigo 4º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado.

Artigo 5º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

Artigo 6º - Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, deverão assegurar ao grêmio estudantil:

I - espaço para sua instalação e realização de suas atividades;

II - livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;

III - vetado;

IV - vetado;

V - acesso de seus representantes a todas as dependências da instituição.

Artigo 7º - Os membros da diretoria do grêmio estudantil terão assegurada a permanência e rematrícula a partir da sua eleição até um ano após o fim de seu mandato.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 9º - Vetado.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.

a) SAMUEL MOREIRA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.

a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

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