LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências

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Título II

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo IV

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

       

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

        I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

        II - direito de ser respeitado por seus educadores;

        III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

        IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

        V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

        Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

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