DOC 08/02/2008 – P. 12

PORTARIA Nº 905, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2008

Confere nova redação ao artigo 7º da Portaria SME n º 4.350,de 06.11.06, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suasatribuições legais, e,

considerando:

- as especificidades do funcionamento da Rede Municipal deEnsino;

- a necessidade de resguardar o cipeiro apenas da despedidaarbitrária, mas não o da mobilidade na Rede Municipal de Ensino,em virtude de razões técnicas, e, inclusive, de se tornarexcedente ou sobrante no módulo da Unidade de lotação/exercício e o da exoneração ou dispensa de cargos/ funçõespor motivos de razões técnicas, econômicas ou financeiras;

- a necessidade de que, na organização do Setor/ Unidade/Órgão haja atividades e serviços do próprio cargo/ função aserem executados pelo representante de servidores na CIPA;

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 7º da Portaria SME nº 4.350, de 06/11/06,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - O mandato dos membros da CIPA terá a duração de2(dois) anos, com direito à reeleição somente para os titularesda representação dos servidores.

§ 1º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA nãopoderão ser transferidos de setor ou exonerados, salvo se deinteresse do servidor, desde o registro da candidatura até2(dois) anos seguintes ao término do mandato, exceto:

I - os servidores que exercem cargo de livre provimento em comissão;

II - os contratados em caráter emergencial para atender necessidadetemporária de excepcional interesse público;

III - os empregados de empresas prestadoras de serviços;

IV - os servidores que se tornarem excedentes ou sobrantes naUnidade de lotação/ exercício.

§ 2º - Não se aplica a vedação do parágrafo anterior em caso de:

I- exoneração ou dispensa:

a) em virtude de razões técnicas, econômicas ou financeiras;

b) a pedido do servidor;

II - penas de dispensa ou demissão, por cometimento de faltagrave devidamente apurada em procedimento disciplinar.

§ 3º - As vagas ocupadas por servidores que perderem o mandatona CIPA, em razão do contido neste artigo, deverão serpreenchidas com nomeação de candidatos votados e nãoeleitos, na conformidade do §4º do artigo 6º desta Portaria”.

Art. 2º - Nos casos previstos no inciso IV do §1º do artigo 7ºda Portaria SME nº 4.350, de 06//11/06, em que foramadotados procedimentos contrários ao contido nesta Portaria,deverão ser aplicadas providências de acertos/ ajustes, deacordo com a legislação vigente.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

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