DOC 06/09/2001 – P. 01

LEI Nº 13.174, 05 DE SETEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 353/99, do Vereador Carlos Neder - PT)

Institui as Comissões Internas dePrevenção de Acidentes - CIPA’s, noâmbito da Administração Municipal,e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, nouso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saberque a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do dispostono inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou eeu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Todas as unidades das diversas Secretarias que compõema Prefeitura do Município de São Paulo, bem como asautarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos ServidoresPúblicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamentouma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA -, na forma da Norma Regulamentadora nº 5, editadacom a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministériodo Trabalho.

Art. 2º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA,com exceção dos que exercem cargo de livre provimento emcomissão, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados,desde o registro de suas candidaturas até 2 (dois) anos seguintesao término do mesmo.

Parágrafo único - Não se aplica a vedação do “caput” deste artigoao servidor que cometer falta grave, devidamente apuradaem procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicaçãodas penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneraçãoou dispensa a pedido do próprio servidor.

Art. 3º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadasà prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais,à melhoria das condições de trabalho dos servidorespúblicos municipais e será, obrigatoriamente, instalada emtodas as unidades que compõem a Prefeitura com mais de 20(vinte) servidores.

Art. 4º - Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolveras seguintes atividades:

I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho,visando à detecção de riscos ocupacionais;

II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas àsaúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidaspreventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscosexistentes;

III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e dasdoenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução dasmedidas corretivas até a sua finalização;

IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visandocumprir o estabelecido no item anterior;

V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativaprópria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimentodos riscos encontrados ao responsável pela área, àchefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia deSegurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal daAdministração;

VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicinado trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenhariade Segurança e Medicina do Trabalho da SecretariaMunicipal da Administração e órgãos afins, zelando pela suaobservância;

VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção deacidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo,estimulando-os a adotar comportamento preventivo;

VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes dotrabalho promovidas pela Prefeitura e por representações dacategoria, bem como das convenções de CIPA’s da Prefeiturado Município de São Paulo;

IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção deAcidentes do Trabalho - SIPAT;

X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhasque julgar necessários para melhorar o desempenho dosservidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outrosafins.

Art. 5º - A CIPA será composta por representantes dos servidorese da Administração, independentemente do tipo de vínculode trabalho.

§ 1º - O número de membros que comporão a CIPA será determinadopela proporção de 1 (um) membro para cada 20 (vinte)servidores, tendo no mínimo 4 (quatro) e no máximo 26 (vintee seis) membros.

§ 2º - A CIPA será composta de tal forma que esteja representadaa maior parte dos setores que compõem cada unidade daAdministração, necessariamente incluída a representação dossetores que oferecem maior risco.

Art. 6º - Os representantes da Administração serão indicadospela chefia da unidade.

§ 1º - O número de candidatos indicados pela Administraçãodeverá corresponder, no máximo, à metade do número totaldos membros da CIPA, sendo, no entanto, obrigada a indicar,no mínimo, um membro.

§ 2º - Os titulares da representação da Administração na CIPAnão poderão ser reconduzidos a mais de um mandato consecutivo.

Art. 7º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutíniosecreto, em votação por lista nominal, sendo vedada aformação de chapas.

§ 1º - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para arepresentação dos servidores.

§ 2º - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver maistempo de serviço na Prefeitura.

§ 3º - O mandato dos membros terá a duração de 2 (dois) anos,com direito à reeleição somente para os titulares da representaçãodos servidores.

§ 4º - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) diasantes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo serrealizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentesao início do mandato possam os novos membros preparar-separa exercer suas funções.

§ 5º - O prazo para as inscrições de candidatos deve se estenderaté 7 (sete) dias antes da votação.

§ 6º - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato estejafindando, sendo que, nas unidades onde ainda não houverCIPA, a eleição será organizada por uma equipe eleitoral compostapor servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada,sendo obrigatória a participação de representaçãoda categoria.

§ 7º - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretárioe Segundo Secretário serão escolhidos pelos membrosda CIPA.

§ 8º - O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidentenos seus impedimentos eventuais, afastamentos temporáriosou afastamento definitivo.

Art. 8º - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez pormês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente,obedecendo o calendário anual, não podendo sofrerrestrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.

§ 1º - O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ouse recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato,sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir ocandidato suplente mais votado.

§ 2º - Qualquer servidor poderá participar das reuniões daCIPA como convidado.

§ 3º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião,mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtivermaioria simples de votos.

§ 4º - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de materialescrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.

Art. 9º - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horassemanais para trabalhos exclusivos da Comissão.

Art. 10 - Compete ao Presidente da CIPA:

I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;

II - determinar tarefas para os membros da CIPA;

III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidadeas recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;

IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com oórgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicinado Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãosafins.

Art. 11 - Compete aos Secretários da CIPA:

I - elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-asem livro próprio;

II - preparar a correspondência geral e as comunicações paraas reuniões;

III - manter o arquivo da CIPA atualizado;

IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos osmembros da CIPA.

Art. 12 - Compete aos membros da CIPA:

I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;

II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos empauta e deliberando sobre as recomendações;

III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou emgrupo e discutir os acidentes ocorridos;

IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA, naforma que vier a ser regulamentado;

V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridasdurante a respectiva gestão.

Art. 13 - Compete à Administração:

I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integraldas atribuições da CIPA;

II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suasatividades;

III - autorizar o fornecimento de material de escritório completoe outros que forem necessários para o desenvolvimentodas atividades da CIPA;

IV - assessorar a implantação da CIPA;

V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicinado trabalho estabelecidas pelo órgão competente;

VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidoresmunicipais.

Art. 14 - Compete aos servidores da unidade:

I - eleger seus representantes na CIPA;

II - informar à CIPA a existência de condições de risco ouocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhoriasdas condições de trabalho;

III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes,transmitidas por membros da CIPA;

IV - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidentede trabalho.

Art. 15 - A término do processo eleitoral, o presidente da comissãoeleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminharao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição ede posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegaciado Trabalho.

Art. 16 - Após a publicação desta lei, a unidade terá o prazomáximo de 60 (sessenta) dias para solicitar a implantação daCIPA junto ao órgão competente.

Art. 17 - As despesas decorrentes da presente lei correrão porconta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas senecessário.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 05 desetembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e DesenvolvimentoEconômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 05 de setembrode 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do GovernoMunicipal

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