DOC 29/11/2016 – PP. 01, 03 A 07

DECRETO Nº 57.478, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016

Aprova o Regimento Padrão dos CentrosEducacionais Unificados – CEUs, vinculadosà Secretaria Municipal de Educação.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, na conformidade do texto constantedo Anexo Único deste decreto, o Regimento Padrão dos CentrosEducacionais Unificados - CEUs, mantidos pela Prefeitura doMunicípio de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal deEducação.

Art. 2º A Lei nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008, quedispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos CentrosEducacionais Unificados – CEUs, passa a ser regulamentada deacordo com as disposições constantes dos artigos 34 a 41 doRegimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs,ora aprovado.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecernormas complementares para assegurar o fiel cumprimentodo Regimento a que se refere este decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogado o Decreto nº 50.738, de 15 de julho de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de novembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

NADIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Educação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de novembro de 2016.

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 57.478, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016

REGIMENTO PADRÃO DOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS – CEUs

TÍTULO III

Da Gestão - Composição e Atribuições

Art. 31. A gestão do CEU deve ser democrática, articulandoa participação representativa nos diferentes colegiados, naorganização, planejamento, execução e avaliação do ProjetoPolítico-Educacional do CEU, observadas às competências dopoder público municipal e os limites da legislação vigente.

§ 1º Compete aos responsáveis pelos equipamentos, unidadese núcleos que integram o CEU, bem como a comunidade,promover a participação da coletividade.

§ 2º O Conselho Gestor é a instância máxima de decisão,de caráter permanente para as decisões administrativas e educacionais,cabendo-lhe também liderar e articular a participaçãodos diferentes colegiados e demais instância de participação.

§ 3º Cabe ao Colegiado de Integração articular as diferentesinstâncias da estrutura organizacional do CEU, equipamentose espaços, respeitada a autonomia dos demais colegiados econselhos que compõem o CEU.

Art. 32. A gestão do CEU tem como princípios:

I - a educação integral com qualidade social;

II - a participação democrática, com tomada de decisãode forma coletiva com a participação direta da população nosprocessos eletivos e de avaliação;

III - a democratização do acesso ao CEU e às suas informações de caráter público;

IV – a democratização do acesso à educação, à cultura, aoesporte, lazer e recreação e tecnologias;

V - o permanente acompanhamento e avaliação de gestãoe processos administrativos.

Art. 33. O CEU conta com as seguintes instâncias de participaçãodemocrática:

I - Conselho Gestor;

II - Assembleias:

a) Geral;

b) Setorial;

c) Infantil;

d) Juvenil;

III - Associação de Pais, Mestres e Servidores, Usuários eAmigos do CEU – APMSUAC;

IV - Grêmio Juvenil do CEU.

Parágrafo único. As instâncias previstas nos incisos I e II,alínea “a”, do “caput” deste artigo poderão:

I - decidir pela realização de assembleias setoriais dossegmentos representados no Conselho, para fins de eleiçãosegmentada dos Conselheiros ou para discussão de assuntos deinteresse exclusivo dos respectivos segmentos;

II - decidir, a qualquer momento, pela constituição decomissões temáticas para debater temas específicos que nãoestejam inseridos em uma das instâncias previstas nos incisosde I a IV do “caput” deste artigo.

Capítulo I

Do Conselho Gestor

Art. 34. O Conselho Gestor do CEU, criado pela Lei nº14.662, de 3 de janeiro de 2008, é colegiado consultivo e deliberativo,cuja atuação está voltada aos objetivos e diretrizesdos CEUs previstos nos artigos 7º e 8º deste Regimento.

Art. 35. Deve o Conselho Gestor do CEU promover a participação,organização e controle social sobre os instrumentos deexecução das políticas públicas do CEU, como instância máximade decisão de caráter permanente, respeitadas as competênciasdo poder público municipal e os limites da legislação vigente,assim como atuar na defesa dos interesses dos bebês, dascrianças, adolescentes e população do território.

Seção I

Da Composição

Art. 36. O Conselho Gestor do CEU será paritário e compostopelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I - 15 (quinze) representantes de equipamentos institucionais,na seguinte conformidade:

a) o Gestor do CEU;

b) o Diretor do Centro de Educação Infantil – CEI do CEU;

c) o Diretor da Escola Municipal de Educação Infantil –EMEI do CEU;

d) o Diretor da Escola Municipal de Ensino Fundamental –EMEF do CEU;

e) 2 (dois) membros dos Núcleos de Esporte e Lazer, Culturale Educacional;

f) 6 (seis) representantes eleitos pelos professores e demaistrabalhadores dos equipamentos integrantes do CEU;

g) 3 (três) representantes de outros equipamentos sociaisdo entorno e dos CEUs, dentre os quais, o polo de apoio presencialda rede das universidades dos CEUs (UniCEU), os centros deeducação infantil (CEIs) da rede direta e conveniada, as escolasestaduais (EEs), as escolas municipais de ensino fundamental(EMEFs), as escolas técnicas estaduais (ETECs), a unidade básicade saúde (UBS), o centro de referência de assistência social(CRAS), o centro de referência especializado em assistênciasocial (CREAS), o clube da comunidade (CDC), o centro paracriança e adolescente (CCA), casas de cultura e outros;

II - 15 (quinze) representantes da comunidade, na seguinteconformidade:

a) 5 (cinco) estudantes, com idade acima de 10 (dez) anos,podendo ser representantes de unidades escolares internas ouexternas ou de unidades acadêmicas;

b) 5 (cinco) familiares de estudantes do território CEU;

c) 5 (cinco) representantes da comunidade, dentre os quais,as associações de moradores e/ou de bairros de conselhos,tais como do meio ambiente e sustentabilidade, de direitoshumanos, de idosos, de pessoa com deficiência, de diversidadesculturais, de movimentos etnicorraciais (negro, indígenae imigrante), gênero e LGBT, educacionais – movimentos poreducação, da cultura periférica, esportivos, economia solidária,religiosos e entidades empresariais.

§ 1º O Gestor e os Diretores das Unidades Educacionaisque compõem o CEU serão membros natos do Conselho Gestor.

§ 2º Os CEUs que possuem CEMEI ou que não possuemEMEF completarão os membros representantes dos equipamentosinstitucionais com aqueles referidos na alínea “g” do incisoI do “caput” deste artigo.

§ 3º Os CEUs que possuem UniCEU comporão o ConselhoGestor em uma das três representações referidas na alínea “g”do inciso I do “caput” deste artigo.

§ 4º Poderão participar das reuniões do Conselho Gestordo CEU, com direito a voz e sem direito a voto, outros representantesda Administração Municipal, de entidades, associaçõese movimentos populares organizados e outros membros dacomunidade.

§ 5º Os membros do Conselho Gestor do CEU não receberão,pela sua participação no colegiado, qualquer tipo depagamento a título de "jeton", salário, ajuda de custo ou remuneraçãode qualquer espécie, sendo suas funções consideradascomo serviço público relevante.

§ 6º Por sua participação no colegiado, todos os membrosdo Conselho Gestor do CEU serão certificados pela comissãoexecutiva, desde que comprovem participação nas reuniõescom, no mínimo, 75% de frequência.

§ 7º Para cada membro titular, haverá um suplente que osubstituirá em seus impedimentos e o sucederá na hipótese deseu desligamento definitivo do colegiado.

§ 8º Os suplentes poderão participar das reuniões comdireito a voz, mas não a voto, quando da presença dos titulares.

§ 9º Os membros do Conselho Gestor que se ausentarempor mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa,serão destituídos, assumindo, em seu lugar, o respectivo suplente.

Art. 37. As eleições do Conselho Gestor serão organizadaspor uma comissão mista, composta pelo Gestor do CEU,por 1 (um) representante indicado pela Diretoria Regional deEducação e por 2 (dois) representantes de cada segmento doConselho Gestor anterior, se houver, os quais não poderão secandidatar a membro desse colegiado.

§ 1º O cidadão que se enquadrar em mais de um segmentodeverá optar apenas por um, para participar do processoeleitoral.

§ 2º A comissão organizadora do processo eletivo para oConselho Gestor coordenará o pleito dos segmentos, podendo,para isso, optar por aclamação em assembleias setoriais ouvoto secreto em urna, dentre os pares de cada segmento.

§ 3º Cada eleitor votará em 3 (três) candidaturas, proclamando-seeleitas as candidaturas que receberem o maiornúmero de votos nominais.

§ 4º A Comissão Eleitoral terá até 60 (sessenta) dias para aorganização geral do pleito.

§ 5º A Comissão Eleitoral deverá destinar período parainscrição, divulgação dos candidatos, local, data e horário daseleições, as quais ocorrerão até o dia 31 (trinta e um) de maiodo ano previsto para a sua realização.

§ 6º A apuração dos votos e proclamação dos resultadosserá realizada imediatamente após o término do pleito.

§ 7º A posse dos membros dar-se-á em até 10 (dez) diasapós a proclamação dos resultados.

§ 8º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos apartir de sua posse.

Art. 38. A comissão executiva do Conselho Gestor, compostapor Presidente, Vice-Presidente e Secretário, será eleita entreseus membros e suas atribuições serão definidas e aprovadaspelo Conselho Gestor de cada CEU, com quórum mínimo de 2/3(dois terços) de seus membros.

Parágrafo único. Na ausência do Secretário, um substitutoserá eleito na reunião.

Seção II

Das Atribuições e do Funcionamento

Art. 39. Compete ao Conselho Gestor:

I – adequar, no âmbito do CEU, observada a legislaçãoem vigor, as diretrizes e prioridades das diversas Secretarias eórgãos que o integram e participar da elaboração de políticaspúblicas, naquilo que as especificidades locais exigirem;

II - definir as diretrizes, prioridades e metas do CEU paracada ano, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipalde Educação;

III - analisar e acompanhar os projetos dos vários equipamentossociais que constituem o CEU;

IV - avaliar o desempenho do CEU, em face das diretrizes,prioridades e metas estabelecidas;

V - definir assuntos relativos à organização e ao funcionamentodo CEU, ao atendimento, ao acompanhamento dademanda e à utilização dos espaços físicos, de acordo com asorientações fixadas pela Administração Municipal;

VI - fixar critérios para a cessão, uso e preservação dasinstalações do CEU, inclusive nos finais de semana, observadaa legislação em vigor;

VII - propor alternativas para a solução de problemas denatureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectadospelo próprio Conselho Gestor, como os que forem a eleencaminhados;

VIII - decidir procedimentos relativos à integração funcionale programática com os outros equipamentos sociais públicosexistentes na região;

IX - acompanhar as atividades do orçamento e decidirprocedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas noseu âmbito de atuação;

X - desenvolver ações objetivando a prevenção da violênciasocial e institucional;

XI – aprovar e participar da elaboração do RegimentoInterno do CEU.

Art. 40. O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente,uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadopelo Gestor, pelo seu Presidente ou pela maioria simples deseus membros, respeitando-se o prazo mínimo de 72 (setentae duas) horas de antecedência entre a convocação e a reunião.

Art. 41. O Conselho Gestor deverá elaborar calendário fixode reuniões para conhecimento prévio dos conselheiros e dosrespectivos segmentos.

Parágrafo único. Cabe à Comissão Executiva do ConselhoGestor publicizar as convocações das reuniões por meio deinformativos no CEU, inclusive encaminhando-os aos membrosnatos e eleitos.

Capítulo II

Das Assembleias

Seção I

Da Assembleia Geral

Art. 42. A Assembleia Geral é a reunião anual dos segmentosrepresentados no Conselho Gestor.

Art. 43. A Assembleia Geral tem por finalidade propor aorganização e o funcionamento do CEU, de acordo com a avaliaçãodo Projeto Político-Educacional, com vistas à definição desuas prioridades.

Subseção I

Da Composição

Art. 44. A Assembleia Geral é composta por todos osmunícipes que tenham interesse em participar das discussõessobre o território.

Subseção II

Das Atribuições e do Funcionamento

Art. 45. A Assembleia Geral é consultiva e tem as seguintesatribuições:

I - definir as prioridades de ação do CEU, respeitadas asdiretrizes deste regimento e a legislação vigente;

II - avaliar o Projeto Político-Educacional do CEU do anoanterior, propondo alterações para os períodos seguintes;

III - discutir, analisar e opinar a respeito de modificaçõesestruturais dos espaços, equipamentos, objetivos e finalidadesconsignados na legislação específica e neste Regimento;

IV – propor ao Conselho Gestor, quando necessário, alteraçãono Regimento Interno do CEU, justificando a solicitação.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CEU constitui instrumentonormativo específico, de criação optativa, elaboradode acordo com a necessidade de cada CEU e deverá:

I - conter as regras específicas voltadas ao seu melhorfuncionamento;

II - ser elaborado com fundamento na legislação vigente,em especial nas disposições deste Regimento;

III - ser submetido à aprovação do Conselho Gestor do CEUe do Supervisor Escolar, bem como homologado pelo DiretorRegional de Educação.

Art. 46. A Assembleia Geral será realizada com periodicidadeanual, por convocação formal do Gestor, ordinariamente noinício do ano letivo.

Parágrafo único. A convocação das assembleias ordináriasdar-se-á por meio de edital, a ser afixado em local de grandecirculação durante os 30 (trinta) dias que antecederem a dataprevista para a realização da assembleia à qual se refira,podendo ser utilizadas outras formas complementares de divulgação,incluindo os setores de atendimento ao público do CEU.

Art. 47. A Assembleia Geral poderá se reunir, em caráterextraordinário, por convocação do Gestor, mediante:

I - solicitação da maioria simples dos membros do ConselhoGestor;

II - solicitação subscrita por usuários do CEU, desde queapreciada e aprovada pelo Conselho Gestor;

III - convocação formal subscrita pelo Gestor;

IV - solicitação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seusservidores ou funcionários.

Parágrafo único. A convocação das assembleias extraordináriasdar-se-á por meio de edital, a ser afixado em local degrande circulação durante os 10 (dez) dias que antecederem adata da assembleia à qual se refira, podendo ser utilizadas outrasformas complementares de divulgação, incluindo os setoresde atendimento ao público no CEU.

Seção II

Das Assembleias Setoriais

Art. 48. As Assembleias Setoriais são instâncias representativasde cada um dos três grupos que compõem o ConselhoGestor do CEU e sua criação é facultativa ao Conselho Gestorou à Assembleia Geral, por maioria simples de votos em qualqueruma das instâncias.

Art. 49. As Assembleias Setoriais tem por finalidade proporalternativas às necessidades específicas do segmento representado.

Subseção I

Da Composição

Art. 50. As Assembleias Setoriais são compostas por todosos interessados na temática.

Parágrafo único. A coordenação das Assembleias Setoriaisserá livremente definida por seus participantes e a sua convocação observará os mesmos moldes da divulgação utilizada paraa Assembleia Geral.

Subseção II

Das Atribuições e do Funcionamento

Art. 51. São atribuições das Assembleias Setoriais:

I - discutir e propor alternativas às necessidades específicasdo segmento representado;

II - colaborar, enquanto instância de caráter consultivo,para a busca de alternativas de solução às questões que seapresentarem.

Art. 52. As Assembleias Setoriais poderão se reunir, ordinariamente,uma vez por semestre letivo, ou, quando extraordinariamenteconvocadas:

I - por maioria simples de representantes do respectivosegmento no Conselho Gestor;

II - mediante solicitação subscrita por componentes dorespectivo segmento representado no Conselho Gestor, desdeque apreciada e aprovada por esse colegiado.

Seção III

Das Assembleias Infantis

Art. 53. As Assembleias Infantis tem por objetivo garantir odireito de participação e escuta dos bebês e das crianças, considerandoseus encaminhamentos e proposições na condução doProjeto Político-Educacional do CEU.

Art. 54. Serão organizadas assembleias infantis mensaispelas unidades educacionais do CEU, compostas por representantesdos bebês e por crianças do CEI, EMEI, CEMEI e EMEFque não integram o Conselho Gestor.

§ 1º As assembleias infantis serão acompanhadas por ummembro da equipe gestora ou educadora, que terá a função deinformar as decisões e encaminhamentos ao Diretor de Escola,aos respectivos Conselhos de Escola das unidades educacionais,ao Conselho Gestor e aos demais órgãos competentes.

§ 2º Compete aos representantes garantir a participaçãodos bebês nas assembleias infantis por meio da consideraçãodo conteúdo de suas escutas.

Seção IV

Das Assembleias Juvenis

Art. 55. As Assembleias Juvenis tem por objetivo garantir odireito de participação dos jovens que participam do CEU, considerandoseus encaminhamentos e proposições na conduçãodo Projeto Político-Educacional do CEU.

Parágrafo único. Os encaminhamentos e demandas quenascerem dessas Assembleias serão acompanhados por ummembro da equipe gestora e encaminhados pelo Diretor deEscola aos respectivos Conselhos de Escola das unidades educacionais,ao Conselho Gestor e aos demais órgãos competentescomo, por exemplo, o Conselho Municipal de Direitos daCriança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 56. Serão realizadas, no mínimo, duas vezes ao ano, assembleiasjuvenis livres, organizadas pelos coordenadores dosNúcleos de Ação, analistas, artistas orientadores, professores,voluntários e outros.

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Capítulo V

Das Instâncias Internas de Participação Coletiva

Seção I

Do Colegiado de Integração

Art. 61. O Colegiado de Integração tem por objetivo assegurara integração pedagógica, administrativa e operacional,promovendo a unicidade e a organicidade do Projeto Político--Educacional do CEU e a formação de seus membros alinhadosaos princípios do CEU.

Subseção I

Da Composição

Art. 62. O Colegiado de Integração terá a seguinte composição,respeitados os equipamentos componentes de cada CEU:

I - Gestor;

II - Coordenador do Núcleo Ação Educacional;

III - Coordenador do Núcleo de Ação Cultural;

IV - Coordenador do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação;

V - Diretor de Escola de CEI;

VI - Diretor de Escola de EMEI;

VII – Diretor da Escola de CEMEI;

VIII - Diretor de Escola de EMEF;

IX - Analista de Informação, Cultura e Desporto - Biblioteca;

X – Coordenador Pedagógico do CEI;

XI - Coordenador Pedagógico da EMEI;

XII – Diretor Pedagógico do CEMEI;

XIII - Coordenador Pedagógico da EMEF;

XIV - Coordenador de Polo da UNICEU/UAB;

XV – Representante do Telecentro;

XVI - Coordenadores de outros equipamentos que venhama compor o CEU.

Parágrafo único. O Gestor pode, ainda, de acordo com anecessidade, convidar qualquer membro do Colegiado de Integraçãopara participar das reuniões do Conselho Gestor, comdireito a voz, mas não a voto.

Subseção II

Das Atribuições e do Funcionamento

Art. 63. Compete ao Colegiado de Integração:

I - articular, no âmbito do CEU, as ações, projetos e políticaspúblicas emanadas das Secretarias Municipais de Educação,de Cultura, de Esportes, Lazer e Recreação, do Comitê Intersecretarialde Gestão Compartilhada, da Diretoria Regional deEducação, da Subprefeitura e de outros órgãos e organizaçõesda sociedade civil existentes no território;

II - analisar e consolidar os planos de trabalho dos núcleose espaços do CEU e os Projetos Político-Pedagógicos de cadaunidade educacional, contribuindo para a construção do ProjetoPolítico-Educacional do CEU e seus desdobramentos, compatibilizandoos recursos humanos, financeiros e materiais necessários à plena consecução das metas e objetivos propostos;

III - analisar o Projeto Político-Educacional do CEU doponto de vista de sua compatibilização com a legislação brasileira,especialmente a Constituição Federal, a Lei de Diretrizese Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e doAdolescente, a Lei Orgânica de Assistência Social, o Estatuto doIdoso, a Lei de Acessibilidade e a do ensino da História e CulturaAfricana, Afro-Brasileira e Indígena, respeitando-se, no quecouber, os dispositivos previstos no Estatuto dos FuncionáriosPúblicos do Município de São Paulo, do Estatuto do MagistérioPúblico Municipal e deste Regimento;

IV - analisar as propostas inovadoras apresentadas pelasdiversas instâncias do CEU, nos campos educacional, culturale esportivo, apresentando seu parecer por escrito ao ConselhoGestor;

V - analisar as propostas de estágios, monitorias, pesquisas,ações e projetos do ponto de vista da conveniência pedagógicae da integração com o Projeto Político-Educacional do CEU;

VI - analisar as propostas de difusão das inovações educacionais,culturais e esportivas desenvolvidas no CEU;

VII - envidar os esforços necessários para consolidar oCEU como polo de inovações educacionais no âmbito do seuterritório;

VIII - discutir e indicar soluções coletivas para a utilizaçãodas verbas das unidades educacionais, espaços e gestão doCEU, dividindo as responsabilidades, observados os limites desua área de competência;

IX - garantir a realização das assembleias infantis e juvenis.

Art. 64. O Colegiado de Integração é coordenado peloGestor do CEU e representa o segmento executivo das políticaspúblicas emanadas das instâncias superiores.

Art. 65. O Colegiado de Integração reunir-se-á com periodicidademínima mensal, definindo em sua primeira reuniãoanual, calendário fixo de reuniões, a serem integradas, por cadaunidade educacional, ao Calendário de Atividades das UnidadesEducacionais.

Parágrafo único. O Gestor poderá, a qualquer momento,por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer membro,convocar reunião extraordinária do Colegiado de Integração.

Seção II

Das Comissões Temáticas

Art. 66. As Comissões Temáticas tem por objetivo discutirtemas específicos para encaminhamento às instâncias decisórias ou de representação da Gestão do CEU.

Subseção I

Da Composição

Art. 67. As Comissões Temáticas são formadas por númeroilimitado de integrantes interessados em discutir os temasespecíficos.

Subseção II

Das Atribuições

Art. 68. As Comissões Temáticas deverão encaminhar sugestõese propostas para as instâncias de representação e deplanejamento participativo do CEU.

Parágrafo único. As Comissões Temáticas têm legitimidadepara encaminhar sugestões e propostas, mas não constitueminstâncias decisórias.

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