DOC 02/04/2016 - pp. 06 e 07

LEI Nº 16.416, DE 1º DE ABRIL DE 2016

(PROJETO DE LEI Nº 117/16, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE que especifica; introduz alterações nos arts. 15 e 33 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007; altera o Valor de Referência Tributária – VRT para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, previsto no Anexo III da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, devida aos titulares de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo – QPAT.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saberque a Câmara Municipal, em sessão de 31 de março de 2016,decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS QUADROS

DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – QPE

Art. 1º Ficam reajustados em 7,57% (sete inteiros e cinquentae sete centésimos por cento) os limites fixados para osAbonos Complementares e para o Abono de Compatibilizaçãodevidos aos Profissionais de Educação, em duas parcelas iguaisde 3,7160% (três inteiros e sete mil cento e sessenta décimosde milésimos por cento), na seguinte conformidade:

I - a primeira parcela a partir de 1º de maio de 2016;

II - a segunda parcela a partir de 1º de agosto de 2016.

Art. 2º O reajustamento previsto no art. 1º desta lei aplica-se:

I - ao Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244,de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidaspelas Leis nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nº 15.215, de 25de junho de 2010, nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, nº16.008, de 5 de junho de 2014, e nº 16.275, de 2 de outubrode 2015, de acordo com os valores constantes das Tabelas "A"a "C" do Anexo I desta lei, observado o disposto no art. 12 domesmo diploma legal;

II - ao Abono Complementar instituído pelo art. 2º da Leinº 15.490, de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leisnº 16.008, de 2014, e nº 16.275, de 2015, de acordo com osvalores constantes do Anexo II desta lei, observado o dispostono § 1º do referido artigo;

III - ao Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Leinº 15.490, de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leisnº 16.008, de 2014, e nº 16.275, de 2015, de acordo com osvalores constantes do Anexo III desta lei, observado o dispostono § 1º do referido artigo;

IV - ao Abono de Compatibilização instituído pelo art. 5ºda Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, com as alteraçõesintroduzidas pelas Leis nº 16.008, de 2014, e nº 16.275, de2015, de acordo com os valores constantes do Anexo IV destalei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.

Art. 3º Os valores devidos a título de Abono Complementare de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos,proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bemcomo sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça juso servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada,assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneoque importe acréscimo de outra vantagem pecuniária,respeitando-se os percentuais e as datas mencionadas no art.5º desta lei.

Art. 4º Sobre os valores dos Abonos Complementares edo Abono de Compatibilização incidirá a contribuição parao Regime Próprio da Previdência Social do Município de SãoPaulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 5º As Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadrosdos Profissionais de Educação - QPE ficam reajustadas em7,57% (sete inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento),em duas parcelas iguais de 3,7160% (três inteiros e sete milcento e sessenta décimos de milésimos por cento), na seguinteconformidade:

I - a primeira parcela a partir de 1º de novembro de 2017;

II - a segunda parcela a partir de 1º de novembro de 2018.

§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidosneste artigo, os proventos dos aposentados, as pensõese os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional daparidade.

§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, osnovos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentesdos reajustes previstos neste artigo.

Art. 6º Ficam absorvidos nos valores dos limites fixadospara os Abonos Complementares e o Abono de Compatibilização,devidamente atualizados nos termos do art. 1º, bemcomo nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas dePadrões de Vencimentos referidos nos incisos I e II do "caput"do art. 5º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidosaos servidores municipais nos exercícios de 2017 e 2018 emcumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de18 de janeiro de 2002.

Art. 7º O § 4º do art. 15 e o § 2º do art. 33, ambos da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. .....................................................

§ 4º As horas-atividade que compõem a Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais do Professor de Educação Infantil destinam-se ao desenvolvimento de atividades educacionais, trabalho coletivo com a equipe escolar, de formação permanente e reuniões pedagógicas, sendo 3 (três) horas de trabalho coletivo e 2 (duas) horas em local de livre escolha.

..................................................................." (NR)

“Art. 33. ...............................................................

§ 2º Na hipótese de mudança de cargo em razão de concurso de acesso na carreira do Magistério Municipal, durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, não haverá a necessidade de reinício de cômputo de tempo para efeito do cumprimento do estágio probatório, considerando, assim, o tempo já computado no cargo anterior.

..................................................................” (NR)

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO QUADRO DO PESSOAL

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO – QPAT

Art. 8º O Valor de Referência Tributária – VRT para o cálculo daGratificação de Produtividade Fiscal, prevista no Anexo III da Lei nº14.133, de 24 de janeiro de 2006, devida aos titulares de cargos deAuditor-Fiscal Tributário Municipal, integrantes do Quadro do Pessoalda Administração Tributária do Município de São Paulo – QPAT,passa a ser de 1.542,50 (mil quinhentos e quarenta e dois reais ecinquenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 2017.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão porconta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas senecessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2016.

 

 

Anexos Lei 16.416

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