DOC 27/12/2007 – P. 05

 

LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 810/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.

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TÍTULO VIII

CONSOLIDAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 113. Ficam consolidadas neste Título as matérias das Leis nº 11.229, de 1992, nº 11.434, de 1993, nº 12.396, de 1997, tratadas nos capítulos seguintes.

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CAPÍTULO III

DA LEI Nº 11.434, DE 1993

Art. 121. Aos profissionais docentes, titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, considerados estáveis no Serviço Público Municipal, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam mantidos os seguintes direitos e vantagens, dentre os constantes do art. 70 da Lei nº 11.434, de 1993:

I - exercício da função docente, na respectiva área de atuação, enquanto permanecer na condição de estável;

II - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a promulgação desta lei, para provimento dos cargos de Professor correspondentes;

III - tempo de serviço no Magistério Municipal computado como título, quando aprovados em concurso público para provimento de cargos da carreira do Magistério Municipal;

IV - dispensa do cumprimento do estágio probatório;

V - contagem de tempo de serviço como docente no Magistério Municipal, no primeiro enquadramento por evolução funcional, após o ingresso por Concurso Público, na carreira do Magistério Municipal;

VI - licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;

VII - readaptação, nos termos da legislação vigente;

VIII - aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais, nos demais casos de invalidez;

IX - proventos na aposentadoria e pensões, devidas nas mesmas bases, condições, limites, restrições e incompatibilidades previstas para os Docentes Públicos;

X - remoção anual por permuta, desde que não haja prejuízo ao ensino;

XI - exercício dos direitos comuns a todos os Profissionais de Educação;

XII - sujeição ao regime próprio de previdência social dos servidores municipais;

XIII - demais direitos previstos nas normas estatutárias vigentes, compatíveis com sua situação funcional.

 

Art. 122. Aos profissionais docentes, titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 1978, não estáveis, ficam mantidos os seguintes direitos e vantagens dentre os constantes dos arts. 73, 74 e 77 da Lei nº 11.434, de 1993:

I - aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional, ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais, nos demais casos de invalidez;

II - restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial permanente ou parcial e temporário, de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade;

III - exercício dos direitos comuns a todos os Profissionais de Educação;

IV - sujeição ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais;

V - demais direitos previstos nas normas estatutárias vigentes compatíveis com sua situação funcional.

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