DOC 05/09/2014 – P. 01

DECRETO Nº 55.479, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014

Regulamenta o artigo 98 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo; disciplina o sistema de consignações do Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento previstas no artigo 98 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, ficam disciplinadas de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º Entendem-se por consignações os descontos realizados nos vencimentos e proventos dos servidores públicos e nas pensões devidas a seus beneficiários.

§ 1º As consignações em folha de pagamento classificam-se em compulsórias e facultativas.

§ 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - servidor público:

a) o servidor em atividade com vínculo funcional regido pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, nº 9.160, de 3 de novembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

b) o servidor inativo;

II - consignatária: a entidade credenciada na forma deste decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas, e a entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias;

III - consignante: a Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;

IV - consignado: o servidor ou o respectivo pensionista;

V - consignaçãocompulsória: o desconto efetuado por força de lei ou determinação judicial ou a favor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

VI - consignaçãofacultativa: o desconto efetuado com a prévia e expressa autorização do servidor ou pensionista, relativo a importâncias pertinentes a aquisição de bens, produtos ou serviços por ele contratados diretamente com as entidades referidas no artigo 5º, credenciadas como consignatárias na forma prevista neste decreto;

VII - margem consignável: parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões passível de consignação compulsória ou facultativa;

VIII - Sistema de Consignação em Folha de Pagamento: conjunto de atividades pertinentes às consignações compulsórias e facultativas previstas neste decreto, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, cujo órgão gestor é o Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

IX - portabilidadede crédito: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do servidor;

X - renegociação: é o assentamento de novas condições ou novas bases para a execução do contrato, mediante acordo entre as partes, com qualquer entidade;

XI - refinanciamento: é o novo empréstimo para extensão do prazo de pagamento de dívida anterior ou outros ajustes entre as partes, com a mesma entidade.

Art. 3º São consignações compulsórias:

I - a pensão alimentícia;

II - o imposto de renda;

III - a reposição, a restituição e a indenização ao erário municipal expressamente autorizadas pelo servidor ou pensionista;

IV - a contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS;

V - a contribuição social para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

VI - os pagamentos de despesas hospitalares devidos ao Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins;

VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou determinado por ordem judicial.

Art. 4º São consignações facultativas:

I - as mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau;

II - os valores relacionados a colônias de férias a favor de associação ou sindicato;

III - o reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de gêneros alimentícios;

IV - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em instituições bancárias;

V - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em cooperativas de crédito de servidores públicos;

VI - as prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido em instituições bancárias;

VII - os prêmios ou contribuições para planos de seguro de vida e de previdência complementar, contratados em entidades instituidoras desses produtos;

VIII - as contribuições para planos de saúde e odontológico, contratados com entidades instituidoras desses produtos;

IX - as prestações decorrentes da aquisição de microcomputadores, impressoras e outros equipamentos de informática, adquiridos por meio de linha de crédito pessoal concedida por instituições bancárias.

Parágrafo único. As consignações a que se referem os incisos VII e VIII poderão ser contratadas por intermédio de associações e sindicatos, desde que a eles sejam filiados os servidores ou pensionistas, sendo obrigatória a apresentação de cópia do contrato firmado com a empresa prestadora do serviço.

Art. 5º Podem ser credenciadas como consignatárias em caráter facultativo apenas:

I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de São Paulo, nas condições estabelecidas neste decreto;

II - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de São Paulo;

III - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas por servidores, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;

IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológicos;

V - instituições bancárias, públicas e privadas;

VI - órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.

Parágrafo único. Em caso de fusão ou incorporação das entidades credenciadas referidas nos incisos III a V do “caput” deste artigo, deverá ser observado o disposto neste decreto.

Art. 6º Para serem credenciadas como consignatárias, exigir-se-á das entidades referidas no artigo 5º deste decreto comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal, além do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - para as entidades referidas nos incisos I e II do artigo 5º, comprovação de que:

a) suas respectivas sedes localizam-se na Cidade de São Paulo;

b) possuem número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas como associados;

II - para as entidades referidas nos incisos III a V do artigo 5º, comprovação de que:

a) possuem autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador competente há, no mínino, 5 (cinco) anos;

b) atendem às normas editadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º As entidades referidas no inciso III do artigo 5º deste decreto deverão demonstrar, ainda, que contam com o número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas associados.

§ 2º Os requisitos estabelecidos neste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.

§ 3º O número mínimo de associados previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo não será exigido de entidades que congreguem apenas servidores e pensionistas pertencentes a carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos) servidores e desde que:

I - à entidade sejam filiados, no mínino, 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas;

II - seja a entidade a única a representá-los.

Art. 7º Será admitida a portabilidade, desde que atendidas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, devendo a nova instituição financeira estar credenciada perante a Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos deste decreto.

§ 1º Cabe às instituições financeiras disponibilizar, aos interessados, informações completas sobre o direito à portabilidade, observado o disposto no § 5º do artigo 19 deste decreto.

§ 2º Independentemente de solicitação do consignado, uma vez efetivada a transferência decorrente do exercício do direito à portabilidade, ficam a consignatária original e a consignatária proponente obrigadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a adotar as providências de exclusão e inclusão, respectivamente, no sistema eletrônico de consignação.

Art. 8º O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos neste decreto, bem como de outras que forem julgadas necessárias à sua apreciação.

§ 1º A consignatária indicará, no requerimento, a modalidade de consignação em que pretende ser credenciada, dentre as previstas no artigo 4º deste decreto.

§ 2º A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 9º Compete ao titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que presentes o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida, bem assim atendidas as condições exigidas por este decreto, decidir sobre o pedido de credenciamento e autorizar a formalização do respectivo termo de convênio.

Parágrafo único. Ao Departamento de Recursos Humanos, incumbe formalizar o termo de convênio e atribuir, à entidade, os códigos e subcódigos de descontos específicos e individualizados nos quais serão averbadas as consignações, de acordo com a modalidade para a qual foi credenciada.

Art. 10. O sistema de consignação observará os princípios da formalidade e da transparência, bem como as seguintes regras:

I - as consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas;

II - as consignações facultativas obedecerão ao critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancela a anterior.

Art. 11. As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, observarão, concomitantemente:

I - o limite máximo de 6 (seis) consignatárias por servidor ou pensionista;

II - o limite máximo de 3 (três) empréstimos pessoais por servidor ou pensionista.

Art. 12. O somatório das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da margem consignável dos vencimentos, salários, proventos e pensões, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas.

§ 1º A margem consignável compreende o subsídio ou padrão de vencimentos, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica.

§ 2º Não serão admitidos descontos mensais de valor inferior a 1% (um por cento) da Referência B-1, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho- J-40, constante do Anexo II, Tabela "C", a que refere o artigo 7º da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003, exceto para valores a favor da consignante.

§ 3º Uma vez observadas às disposições deste decreto e ocorrendo excesso do limite estabelecido no "caput" deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas até que se restabeleça a margem consignável.

§ 4º As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da consignatária, a partir do mês subseqüente à data prevista para o término do contrato, desde que sobre elas não recaiam juros de mora e outros acréscimos pecuniários.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações de que trata este decreto, caberá ao consignado providenciar o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente a consignatária, não se responsabilizando o Município, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

§ 6º Cabe ao consignado e à consignatária avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação facultativa em face das regras contidas neste decreto, ficando sob a inteira responsabilidade de ambos os riscos advindos da não efetivação dos descontos.

Art. 13. Para custeio do processamento das consignações facultativas, recairão, no ato do repasse à consignatária, 2,0% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação, com exceção daquelas previstas nos incisos IV e V do artigo 4º deste decreto, para as quais o desconto aplicado será de 2,5% (dois e meio por cento).

Parágrafo único. O desconto previsto neste artigo não incidirá sobre as consignações compulsórias e aquelas previstas nos incisos I, III e VI do artigo 4º deste decreto.

Art. 14. O repasse do produto das consignações à consignatária far-se-á até o mês subseqüente àquele no qual os descontos foram efetuados, salvo casos excepcionais, devidamente justificado.

Art. 15. A consignatária, na modalidade facultativa, que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao consignado, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, a contar da data do repasse, com juros e correção monetária do período, sob pena de aplicação da penalidade de advertência.

Art. 16. As consignatárias na modalidade facultativa deverão se recadastrar a cada 2 (dois) anos, na forma e no prazo estabelecido em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, sob pena de aplicação da penalidade de suspensão de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão editará normas para estabelecer o limite máximo de taxa de juros e prazo para o crédito consignado, sempre que a adoção dessa medida se revelar conveniente e oportuna.

Art. 18. As entidades mencionadas nos incisos III, V e VI do artigo 5º deste decreto deverão informar, até o quinto dia útil de cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada na concessão de empréstimo pessoal, sob pena de aplicação da penalidade de advertência.

§ 1º A informação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos, Divisão de Gestão da Folha de Pagamento, Seção de Consignações, independentemente de solicitação do órgão gestor.

§ 2º As taxas de juros praticadas pelas instituições deverão ser disponibilizadas, permanentemente, para fins de consulta, na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo, incumbindo à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão proceder à sua atualização até o 7º dia útil de cada mês.

Art. 19. Toda e qualquer consignação facultativa deverá ser precedida da autorização expressa do consignado, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

§ 1º As consignatárias deverão conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o consignado, bem como a prévia e expressa autorização firmada, por escrito, para o desconto em folha.

§ 2º A autorização por escrito para desconto em folha de pagamento, fornecida pela própria consignatária, observará, obrigatoriamente, o modelo estabelecido em portaria pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º Quando solicitado pelo órgão gestor, a consignatária terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar a autorização firmada pelo consignado, sob pena de aplicação da penalidade de advertência.

§ 4º A autorização de desconto em folha de pagamento por meio eletrônico somente será permitida a partir de comandos seguros instalados em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional mantido pela consignatária, mediante aposição de senha ou assinatura digital do consignado.

§ 5º Fica a consignatária proibida de condicionar a concessão do empréstimo à contratação de outros produtos bancários (venda casada).

Art. 20. Nos financiamentos e empréstimos pessoais, a consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:

I - custo efetivo total;

II - taxa efetiva mensal e anual de juros;

III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o custo efetivo total;

IV - valor, número e periodicidade das prestações;

V - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;

VI - endereço do estabelecimento para atendimento pessoal do consignado, situado no Município de São Paulo.

Art. 21. A consignatária é responsável pela procedência do título que dá origem à consignação em folha de pagamento.

§ 1º O consignado que constatar, a título de empréstimo, desconto indevido em seu demonstrativo de pagamento, deverá reclamar, por escrito, diretamente perante a consignatária para que a instituição adote as medidas de cancelamento do empréstimo, bem como proceda à restituição da parcela indevidamente descontada, acrescida de juros e correção monetária.

§ 2º O consignado que se encontrar na situação descrita no §1º deste artigo, deverá também apresentar, ao Departamento de Recursos Humanos, cópia da reclamação protocolizada perante a consignatária, para fins de apuração dos fatos e eventual aplicação de penalidade a esta última em virtude do ocorrido.

§ 3º A consignatária deverá apresentar, ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 5(cinco) dias úteis, a documentação comprobatória da existência do empréstimo efetuado.

§ 4º Enquanto perdurar a apuração acerca da regularidade ou não da consignação, o desconto em folha do servidor/pensionista ficará suspenso, devendo ser mantida a vinculação da margem consignável até final decisão.

Art. 22. Independentemente de solicitação do consignado, uma vez quitado antecipadamente o compromisso assumido, fica a consignatária obrigada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação do sistema eletrônico de consignações.

Parágrafo único. Na ausência de exclusão da consignação na forma prevista neste artigo, será aplicada, à consignatária, a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 26 deste decreto, e, ocorrendo o desconto indevido, fica ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da efetivação do desconto.

Art. 23. Nas obrigações decorrentes das consignações compulsórias previstas nos incisos III e VI do artigo 3º deste decreto e das consignações facultativas, será assegurada a possibilidade de quitação antecipada mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme estabelecido no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. As consignatárias na modalidade facultativa que não observarem o disposto no "caput" deste artigo ficarão sujeitas à aplicação da pena de advertência prevista no inciso I do artigo 26 deste decreto.

Art. 24. Sempre que solicitado pelo consignado, a consignatária terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para fornecer quaisquer informações de interesse do solicitante, incluindo saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, sob pena de aplicação da advertência prevista no inciso I do artigo 26 deste decreto.

Art. 25. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à consignatária, não alcançando as consignações já averbadas ou em processo de averbação;

II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão gestor;

III - por interesse do consignado, nas modalidades de consignação previstas dos incisos I, II, III, VII e VIII do artigo 4º deste decreto, expresso por meio de solicitação à consignatária correspondente.

§ 1º O cancelamento das consignações de que trata o inciso III do “caput” deste artigo deverá ser efetivado pela consignatária diretamente no sistema eletrônico de consignações, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento pelo consignado.

§ 2º Na ausência de cancelamento da consignação no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, será aplicada, à consignatária, a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 26 deste decreto, e, ocorrendo o desconto, fica ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da efetivação do desconto.

§ 3º O pedido de cancelamento formulado pelo consignado e não atendido pela consignatária em decorrência da sua extinção ou não localização acarretará o cancelamento automático.

Art. 26. Poderão ser aplicadas, às consignatárias, as seguintes penalidades:

I - advertência, quando:

a) as consignações forem processadas em desacordo com as normas complementares estabelecidas em portaria editada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, se do fato não resultar pena mais grave;

b) não forem atendidas as solicitações do órgão gestor, se do fato não resultar pena mais grave;

c) for infringido o disposto nos artigos 15, 18, 19, 20, 22, 23, 24 e 33 deste decreto.

II - suspensão de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias, no caso de descumprimento do disposto no artigo 16 deste decreto;

III - descredenciamento, quando, no decurso de um ano, forem advertidas por 3 (três) vezes;

IV - cassação do código de consignação, quando a consignatária:

a) utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto neste decreto, mediante simulação, fraude, dolo, conluio ou culpa;

b) permitir que em seus códigos sejam procedidas consignações por parte de terceiros;

c) utilizar códigos e subcódigos para descontos não previstos no artigo 4º deste decreto.

§ 1º A consignatária será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O não acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista para a infração imputada à consignatária, mediante publicação do respectivo despacho no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º Poderá ser efetivada a suspensão preventiva do código de consignação, enquanto perdurar o procedimento instaurado para a verificação de utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do inciso IV do “caput” deste artigo.

§ 4º Da decisão que aplicar a penalidade caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 5º Na hipótese de descredenciamento, a consignatária não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos.

§ 6º Quando aplicada a pena de cassação, a consignatária não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 7º A aplicação das penalidades referidas nos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo não alcançará situações pretéritas, exceto as julgadas irregulares.

Art. 27. O credenciamento perderá a validade automaticamente quando a consignatária:

I - não utilizar seus códigos ou subcódigos pelo período de 1 (um) ano;

II - não comprovar a manutenção das condições exigidas neste decreto por ocasião do recadastramento bienal.

Art. 28. Para aplicação das penalidades previstas neste decreto, são competentes:

I - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 26;

II - o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, nas hipóteses do inciso I do artigo 25 e dos incisos III e IV do artigo 26 deste decreto.

Art. 29. O descredenciamento e a cassação do código de consignação implicarão denúncia do respectivo convênio.

Art. 30. É defeso ao consignado que tenha comprovadamente participado de fraudes ao sistema de consignações, mediante simulação, dolo, culpa ou conluio, obter consignações de natureza facultativa pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 184 e seguintes da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, observadas as alterações introduzidas pela Lei n° 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.

Art. 31. Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto neste decreto, quer pela consignatária, quer pelo consignado, ficam dispensados do recolhimento de taxas e emolumentos.

Art. 32. Fica autorizada a formalização de convênio entre a Prefeitura do Município de São Paulo e as consignatárias para a realização de projetos de cunho social ou cultural, sem prejuízo de outros de qualquer natureza, de interesse público.

Art. 33. É vedada a atuação das consignatárias nas dependências das unidades administrativas dos órgãos integrantes da Administração Municipal, bem como o uso da rede coorporativa da Prefeitura (e-mail), para divulgação de seus produtos, fixação de cartazes, panfletos, folder e afins, sob pena de responsabilidade funcional do servidor que facilitar a prática, exceto quando se tratar de ações e capacitação educativas e culturais, decorrentes da parceria estabelecida no termo de convênio.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, aplica-se-á à consignatária a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 26 deste decreto.

Art. 34. Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias corridos para as instituições bancárias efetuarem a liquidação ou cancelamento da reserva efetuada, no caso de refinanciamento, renegociação ou novo empréstimo no sistema, sob pena de ficarem automaticamente cancelados ao seu termo.

Art. 35. Os consignados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo poderão renegociar ou refinanciar os seus empréstimos perante as respectivas instituições financeiras, após a quitação de 10% (dez por cento) das parcelas devidas.

Art. 36. No ato de efetivação da transação, a instituição financeira deverá informar, por escrito ou meio eletrônico, ao consignado a data da liberação do empréstimo, bem como fornecer cópia do respectivo contrato.

Art. 37. Ficam mantidas as atuais consignações e a titularidade do código de consignatárias, bem como os termos de convênio vigentes, devendo ser adequados às disposições deste decreto.

Parágrafo único. As entidades que não atenderem ao disposto neste decreto serão descredenciadas, mantidas as consignações já averbadas ou em processo de averbação.

Art. 38. Os casos omissos que digam respeito ao sistema de consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato do titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento deste decreto.

Art. 39. As disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se subsidiariamente, no que couber, às consignações em folha de pagamento.

Art. 40. As disposições deste decreto aplicam-se às Autarquias e Fundações Municipais, as quais, mediante atos próprios, procederão às adequações necessárias, bem como à implantação de seus respectivos sistemas.

Art. 41. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 49.425, de 22 de abril de 2008, nº 51.198, de 22 de janeiro de 2010, nº 53.671, de 27 de dezembro de 2012, nº 53.880, de 3 de maio de 2013, e nº 54.026, de 21 de junho de 2013.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de setembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de setembro de 2014.

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