DOC 28/12/2005 – PP. 04 E 05
DECRETO Nº 46.860, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
Regulamenta a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.
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CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
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Art. 9º. Ao servidor em atividade submetido ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, afastado do cargo ou função com prejuízo de vencimentos ou salários, fica assegurada a manutenção do vínculo com esse Regime.
§ 1º. Serão considerados, para os efeitos deste artigo, os afastamentos correspondentes a:
I - licença à servidora casada com servidor público civil ou militar;
II - licença para tratar de interesse particular;
III - prisão de servidor admitido nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980;
IV - participação em curso de graduação ou pós-graduação em Administração Pública, quando autorizada sem percepção de vencimentos;
V - outras hipóteses previstas em lei.
§ 2º. Por ocasião do afastamento do cargo efetivo ou função, poderá o servidor optar pelo recolhimento mensal da contribuição social por ele devida, bem como da contribuição do Município, em boleto bancário ou outra forma que vier a ser definida pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§ 3º. O não recolhimento das contribuições referidas no § 2º deste artigo, no vencimento, caracteriza mora e, por via de conseqüência, acarreta a incidência dos encargos dessa natureza devidos nos recolhimentos dos tributos municipais, na forma da legislação específica.
§ 4º. Ocorrendo o falecimento do servidor, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições sociais eventualmente não recolhidas pelo servidor ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, acrescidas dos encargos dessa natureza devidos nos recolhimentos dos tributos municipais, na forma da legislação específica.
§ 5º. A opção a que se refere o § 2º deste artigo será feita em formulário próprio.
Art. 10. O não recolhimento das contribuições referidas no § 1º do artigo 7º deste decreto acarretará a cessação do afastamento.
Art. 11. Fica vedada a averbação de tempo de contribuição e de serviço ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de outros regimes próprios de previdência, para efeito de aposentadoria, de períodos concomitantes aos afastamentos tratados nos artigos 7º, 8º e 9º deste decreto, concedidos a partir de 11 de agosto de 2005.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 25. As disposições deste decreto aplicam-se, também, aos seguintes servidores:
I - admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980;
II - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, cuja estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, tenha sido reconhecida em lei ou atos normativos específicos, na seguinte conformidade:
a) Diretores de Creche - despacho normativo proferido no processo administrativo nº 1993-0.009.682-6, publicado no Diário Oficial do Município de 11 de novembro de 2003;
b) Professores - despacho normativo proferido no Ofício nº 174/91-SME/AT, publicado no Diário Oficial do Município de 3 de outubro de 1991;
c) Inspetores de Alunos, Auxiliares de Secretaria e Auxiliares Administrativo de Ensino - despacho normativo proferido no processo administrativo nº 2000-0.260.509-7, publicado no Diário Oficial do Município de 11 de novembro de 2003;
d) Secretários de Escola - parágrafo único do artigo 104 da Lei nº 11.434, de 13 de novembro de 1993;
III - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até 16 de dezembro de 1998 e, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes à fidúcia, de Referência AA, do Quadro de Atividades Artísticas, e de Referência QPE, do Quadro dos Profissionais da Educação, referidos no Comunicado nº 1/SGP/2002, publicado no Diário Oficial do Município de 7 de fevereiro de 2002, constantes do Anexo II deste decreto.
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