DOC 03/07/2008 – P. 01

DECRETO Nº 49.693, DE 2 DE JULHO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 14.479, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a entrega do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA no ato da matrícula nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.479, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a entrega do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA no ato da matrícula nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, fica regulamentada nos termos das disposições deste decreto.

Art. 2º. Anualmente, os Centros de Educação Infantil - CEIs, as Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, as Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs e as Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs deverão entregar 1 (um) exemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA aos pais ou responsável pelo aluno, quando da efetivação da matrícula inicial na Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, considera-se matrícula inicial na Rede Municipal de Ensino a primeira vez em que o aluno for matriculado em escola municipal de São Paulo, independentemente da etapa do ensino básico.

Art. 3º. No ato da entrega do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, os pais ou responsável pelo aluno deverão ser alertados sobre a necessidade de sua guarda e conservação, visto que seu conteúdo será objeto de estudo e discussão ao longo dos anos letivos subseqüentes.

Art. 4º. O ECA deverá ser utilizado durante o ano letivo, sob orientação dos professores, na seguinte conformidade:

I - na educação infantil, em reunião de Pais e Mestres, com abordagem gradativa e significativa dos tópicos de seu conteúdo;

II - no ensino fundamental:

a) em reunião de pais e mestres, abrangendo os tópicos de seu conteúdo de forma crítica e consciente, em linguagem facilmente compreensível;

b) em atividades curriculares com alunos, desenvolvidas em consonância com os Parâmetros Curriculares Nacionais, adequados à sua faixa etária e ao seu grau de escolarização.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares, mediante portaria, a fim de assegurar o integral cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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