Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.331, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Acrescenta parágrafo ao art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com relação a processo seletivo de acesso a cursos superiores de graduação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do  seguinte  parágrafo único:

“Art. 44 ..................................................................

Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.”  (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  25  de  julho  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006

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