DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PAULISTANO

 

PORTARIA PROCON PAULISTANO Nº 01/2017, DE 12 JULHO DE 2.017

(SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA/PROCON PAULISTANO)

 

Reativa a Câmara Técnica sobre Propaganda e Publicidade direcionadas ao público infantil e republica seu Regimento Interno

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PAULISTANO no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, em especial o § 3º, do art. 5º, do Decreto Municipal nº 56.871, de 15 de março de 2.016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Reativar a Câmara Técnica para discussão sobre Propaganda e Publicidade direcionadas ao público infantil, composta por um Procurador do Município do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON Paulistano, que coordenará os trabalhos, por dois representantes de associações de defesa do consumidor e por dois representantes de associações de anunciantes ou de agências de publicidade.

 

Art. 2º Designar para a Câmara Técnica os seguintes representantes:

(i) Adriano Nonato Rosetti - PROCON Paulistano, Coordenador;

(ii) Claudia de Moraes Pontes Almeida – IDEC;

(iii) Ekaterine Karageorgiadis - Instituto ALANA;

(iv) Sandra Zanetti - ABA - Associação Brasileira de Anunciantes;

(v) Paulo Gomes de Oliveira Filho - ABAP - Associação Brasileira de Agências de Publicidade.

 

Art. 3º Republicar o Regimento Interno, conforme Anexo Único integrante desta Portaria, que estabelece os procedimentos a serem observados no controle, instrução, tramitação e conclusão dos trabalhos da Câmara Técnica.

 

ANEXO ÚNICO

 

Regimento Interno da Câmara Técnica sobre Publicidade e Propaganda direcionadas ao público infantil

 

Regulamenta as atividades e disciplina os procedimentos a serem observados para o exercício das atribuições da Câmara Técnica instituída para discussão sobre Publicidade e Propaganda direcionadas ao público infantil.

 

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece os procedimentos a serem observados no controle, instrução, tramitação e conclusão dos trabalhos da Câmara Técnica instituída para discussão sobre Publicidade e Propaganda direcionadas ao público infantil no âmbito do PROCON Paulistano.

 

Art. 2º A Câmara Técnica será composta por um Procurador do Município dos quadros do PROCON Paulistano, que a presidirá, e por dois representantes de associações de defesa de consumidores e dois representantes de associações de anunciantes ou agências de publicidade, com experiência e notório saber nos assuntos específicos da Câmara.

§ 1º Os membros da Câmara Técnica serão designados por ato do Diretor do PROCON Paulistano.

§ 2º Após cada reunião, caberá aos integrantes da Câmara Técnica promover a divulgação aos seus afiliados, quando houver, dos temas discutidos, como forma de ampliação dos

 

Art. 3º A Câmara Técnica terá atribuições consultivas e exercerá suas atividades com a independência e com a imparcialidade técnica necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.

 

Art. 4º Compete à Câmara Técnica:

I - Discutir questões e elaborar propostas referentes à Publicidade e Propaganda Infantil;

II - Convidar entidades ou pessoas interessadas para participação e prestação de esclarecimentos durante as reuniões de trabalho;

III - Criar grupos de trabalho internos, quando assim for aprovado pelos seus integrantes;

IV - Encaminhar à Divisão de Estudos, Pesquisas e Educação ao Consumidor sugestões de temas para pesquisa e aperfeiçoamento.

 

Art. 5º A Presidência da Câmara Técnica será ocupada pelo Procurador do Município dos quadros do PROCON Paulistano, ou no seu impedimento, por algum servidor do PROCON Paulistano por ele indicado.

 

Art. 6º São atribuições do Presidente da Câmara Técnica:

I - Coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da Câmara Técnica, exercendo a direção dos trabalhos;

II - Presidir e dirigir as reuniões e todos os atos da Câmara Técnica;

III - Organizar as reuniões e outros eventos da Câmara Técnica;

IV - Deferir ou indeferir a juntada de propostas e documentos enviados pelos membros da Câmara Técnica;

V - Convocar, em caráter ordinário e extraordinário, os membros da Câmara Técnica segundo as previsões deste Regimento;

VI - Elaborar a pauta de reuniões;

VII - Expedir correspondências para solicitar o comparecimento de fornecedores e associações que não integrem seus quadros;

VIII - Elaborar o relatório final das atividades da Câmara Técnica.

§ 1º. O Presidente da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar das reuniões da Câmara Técnica.

§ 2º. Para estudo de temas específicos, o Presidente poderá requisitar técnicos ou peritos para participar de reuniões.

 

Art. 7º. São atribuições dos membros.

I - Participar das reuniões;

II - Participar de grupos e comissões instituídas pelo Presidente;

III - Propor a convocação de reunião de caráter extraordinário, na forma deste Regimento.

 

Art. 8º Os trabalhos da Câmara Técnica serão instalados em reunião convocada pelo Presidente.

 

Art. 9º Na reunião de instalação serão praticados os seguintes atos:

I - Apresentação do cronograma das reuniões anuais;

II – Apresentação de estudos e trabalhos técnicos a serem discutidos;

III – Definição de pontos de pauta para as reuniões subsequentes.

Parágrafo único. A pauta das reuniões subsequentes poderá ser discutida e aditada nas reuniões ordinárias antecedentes.

 

Art. 10. Serão realizadas até quatro reuniões de discussão ordinárias por ano, conforme cronograma a ser apresentado aos membros da Câmara Técnica na reunião de instalação.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Técnica poderá convocar reuniões extraordinárias para discutir temas específicos ou para viabilizar a participação de convidados específicos.

 

Art. 11. Nas reuniões de discussão poderão ser confrontados os pontos de vista, tendências, opiniões e razões dos membros da Câmara Técnica, com o objetivo de contribuir para a adoção de diretivas e decisões sobre o tema.

§ 1º. Os membros da Câmara Técnica poderão também apresentar propostas e estudos relativos ao tema objeto da Câmara Técnica.

§ 2º. As propostas e manifestações que não tiverem correlação com o tema da Câmara Técnica, ou que forem manifestamente infundadas, poderão ser devolvidas pelo Presidente, com a devida motivação.

 

Art. 12. As normas e princípios constantes neste Regimento Interno não excluem a competência do Presidente para adotar outras providências necessárias à plena consecução dos objetivos da Câmara Técnica.

 

Art. 13. As peças da Câmara Técnica serão autuadas em ordem cronológica em processo administrativo documental próprio.

§ 1º. Todas as atividades da Câmara Técnica devem ser consignadas em atas de reunião, deliberações, termos, despachos, memorandos, ofícios, editais ou outro documento escrito, não podendo ser comprovadas, validamente, de outra forma que não seja a forma escrita.

§ 2º. A pedido do interessado ou do titular das informações e desde que haja justificativa e fundamento legal para tanto, poderá ser decretado sigilo sobre documentos que integrem o processo administrativo da Câmara Técnica.

 

Art. 14. A Câmara Técnica se extinguirá automaticamente após a realização das reuniões ordinárias anuais, caso sua vigência não seja prorrogada por ato do Diretor do PROCON Paulistano.

Parágrafo único. Por ato motivado, o Diretor do PROCON Paulistano poderá extinguir a Câmara Técnica antes da realização das reuniões ordinárias

 

Publicado no DOC de 13/07/2017 – p. 14

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