DOC 30/10/1979 – P. 01

DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)

 

LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.

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TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 138 - Será concedida licença ao funcionário:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa de sua família;

III - nos casos dos artigos 148 e 149;

IV - para cumprir serviços obrigatórios por lei;

V - para tratar de interesses particulares;

VI - compulsória;

VII - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional.

 

Art. 139 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado pelo órgão oficial competente.

§ 1º - A licença poderá ser prorrogada “ex-officio” ou pedido do interessado.

§ 2º - Finda a licença, deverá o funcionário reassumir o exercício do cargo.

 

Art. 140 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida sua responsabilidade.

 

Art. 141 - O funcionário licenciado nos termos dos incisos I, II, VI e VII do artigo 138 é obrigado a reassumir o exercício do cargo, se for considerado apto em inspeção médica realizada “ex-officio” ou se não subsistir a doença em pessoa de sua família.

Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, se julgado apto para o exercício do cargo, em inspeção médica.

 

Art. 142 - A concessão das licenças dependerá da observância das disposições deste Estatuto e respectiva regulamentação.

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Seção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 146 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Parágrafo único - A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 147 - a licença será concedida com vencimento, até um mês, e com os seguintes descontos:

I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;

II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses;

III - total, do sétimo ao vigésimo quarto mês.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

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