DOC 16/10/2013 – pp. 16 a 18

 

PORTARIA 5941/13 – SME DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

 

Estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454, de 10/10/13, que dispõe sobre diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências

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ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 5.941, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

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TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS OBJETIVOS

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Capítulo III

Da Organização das Etapas e Modalidades e da Duração do Ensino

 

Art. 4° - As Unidades Educacionais Municipais, no âmbito de sua atuação, manterão diferentes etapas e modalidades de ensino, na seguinte conformidade:

I – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, será oferecida nos CEIs, nos CEMEIs e nas EMEIs e atenderá crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade, na conformidade com o disposto no artigo 34, constante do Anexo Único desta Portaria e organizar-se-á em períodos anuais com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar.

II – O Ensino Fundamental, segunda etapa da educação básica, terá duração de 9 (nove) anos e organizar-se-á anualmente, com mínimo de 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, e é destinado às crianças e jovens a partir dos 6 (seis) anos de idade completos ou a completar na forma a ser estabelecida em Portaria específica, estruturado em 3 (três) ciclos de aprendizagem e desenvolvimento, na conformidade do disposto no artigo 35 deste Anexo.

III - O Ensino Médio, terceira etapa da Educação Básica, será ofertado nas EMEFMs, sendo organizado em 3 (três) séries anuais com duração mínima de 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar cada uma, na conformidade do artigo 37 deste Anexo.

IV - As EMEFs poderão manter classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA, preferencialmente no período noturno, destinadas ao atendimento de jovens e adultos que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental em idade própria.

IV.1 – A Educação de Jovens e Adultos – EJA constitui-se modalidade de ensino com duração de 8 (oito) semestres, e organizar-se-á semestralmente, com o mínimo de 100 (cem) dias e 400 (quatrocentas) horas de efetivo trabalho escolar, estruturado em 4 (quatro) Etapas na conformidade do disposto no artigo 36 deste Anexo.

IV.2 - Além da oferta da Educação de Jovens e Adultos nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs na forma descrita no inciso anterior, poderão ser organizados cursos oferecidos a forma modular nos termos do contido no Paracer CME nº 234/12.

IV.3 - A modalidade poderá, ainda, ser oferecida nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAS, com organização específica na conformidade do estabelecido em normatização própria.

V. A Educação Especial constitui-se modalidade de ensino destinada aos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação sendo ofertada nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, respeitado o princípio da inclusão, nas salas comuns, nas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão- SAAIs, nas Instituições de Educação Especial Conveniadas com a SME, nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs e nas Unidades-Polo de Educação Bilíngue para educandos surdos ou ouvintes, com atendimento específico que assegure e respeite o desenvolvimento e o rítmo de aprendizagem desses educandos.

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