DOC 20/09/2012 – P. 01

 

LEI Nº 15.625, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

(Projeto de Lei nº 145/12, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das unidades escolares no Município de São Paulo e cria os polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem.

 

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de agosto de 2012, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º. Os Centros de Educação Infantil - CEI, as Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, de Ensino Fundamental - EMEF, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM e de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA deverão elaborar o seu Calendário Anual de Atividades de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante portaria, assegurado o cumprimento mínimo de 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar e observadas as seguintes condições gerais:

I - 30 (trinta) dias de férias escolares no mês de janeiro;

II - recesso escolar no mês de julho para os Centros de Educação Infantil - CEI, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, Ensino Fundamental - EMEF, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM e Educação de Jovens e Adultos - CIEJA;

III - recesso escolar no mês de julho para os Centros de Educação Infantil - CEI com a oferta de polos de atendimento.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos Centros de Educação Infantil - CEI da rede indireta e particular conveniada do Município.

 

Art. 2º. Durante o período aludido nos incisos I e II do art. 1º desta lei serão mantidos polos de atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil - CEI que deles necessitarem.

§ 1º. Os polos de atendimento funcionarão nas unidades escolares indicadas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a demanda registrada para o período de férias escolares.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação poderá articular-se com outras Secretarias, em regime de colaboração, para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de setembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de setembro de 2012.

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