brasão da pmspSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO

ASSESSORIA TÉCNICA E DE PLANEJAMENTO

 

 

 

 

São Paulo, 05 de fevereiro de 2010

 

Memorando Circular nº 15/2010 – SME/ATP

 

Sr Diretor Regional de Educação

               

Seguem orientações para a ação “declaração de acúmulo de cargos/funções” em 2010, sob a responsabilidade das CAACs DREs.

                 

Com o objetivo de facilitar o trabalho das unidades educacionais referente ao cadastro, conferência e assinatura dos acúmulos dos servidores da rede municipal de ensino, sugerimos que os expedientes sejam enviados às DREs a partir do início de março, sendo a data limite para entrega dos mesmos 10/03/2010. Novas situações serão entregues oportunamente.

                 

Foram considerados alguns fatores, como o Carnaval em meados de fevereiro, o início do ano letivo na rede estadual, posterior ao nosso, e um tempo necessário para as unidades de outros sistemas fornecerem as declarações de seus funcionários que acumulam cargos/funções.

           

Solicitamos atentar para as providências importantes:

-  a orientação para as unidades realizarem esforços na  organização dos horários que possam ser compatíveis, evitando a perda de profissionais;

-  o envio dos expedientes de acúmulos com indícios de ilicitudes separados dos de situações regulares, com encaminhamento que saliente estas situações, para terem prioridade na ação de análise;

-  a responsabilidade da chefia imediata em orientar e cobrar as declarações de seus funcionários;

-  a comunicação dos possíveis casos em que esta obrigação funcional não foi cumprida por servidores.

Em decorrência das freqüentes dúvidas apresentadas, entendemos ser útil a retomada de alguns aspectos a considerar na situação de acúmulo, sejam: 

-Todas as correções referentes a uma mesma situação de acúmulo devem manter o mesmo nº de controle, para evitar duplicidade de documentação, de análise e de publicação. Sempre que houver mudança de situação, abrir um novo controle.

- atentar para a necessidade do servidor que reside em outro município obter a autorização para esta condição. O Decreto 16.644/80 indica nominalmente as cidades de residência para servidores que dispensam o pedido de autorização;

- observar a congruência entre os locais de exercícios e as distâncias declaradas de percurso, o tempo gasto entre as unidades e os meios de transporte usados na locomoção;

- quando um acúmulo envolver um cargo não docente, torna-se necessário caracterizá-lo como sendo TÉCNICO. Não basta ter o nome de “técnico”, pois esta caracterização técnica exige qualificação específica, aplicação de conhecimentos especializados na atividade atrelada ao cargo, competência adquirida em curso profissionalizante de 2º. grau ou de nível superior. Este não deve ser genérico, mas relacionado às funções do cargo;

- os acúmulos devem ser analisados com base na legislação pertinente, seja:

- Constituição Federal/1988, artigo 37, inciso XVI;  Emenda Constitucional nº. 20/1998;  leis municipais nºs. 14.660/2007 e 14.876/2009;

- o descanso semanal deve ser no mesmo dia, em ambos os cargos, geralmente sábado e/ou domingo;

- o teto de 70 horas semanais de trabalho é baseado na hora relógio, o que possibilita a conversão das horas/aula  (geralmente de 45 minutos) em horas/ relógio para o cálculo somatório das 02 jornadas;

- a possibilidade da opção pela jornada JEIF ou a assunção da J 40 só existe para um dos 2 cargos e não é possível a conjugação dessas duas no acúmulo;

-verificar se o nº de horas / aula declarado corresponde à jornada de opção. O servidor poderá ampliar sua jornada de opção com JEX/TEX, desde que não exceda o limite de 70 horas /relógio.

- a Emenda 20 dispõe sobre o acúmulo no caso de uma aposentadoria. O artigo 1º., dentre as várias normatizações, acrescenta o § 10 ao artigo 37 da Constituição Federal/88. De acordo com este §, o acúmulo de uma aposentadoria com um cargo na ativa, se de caráter efetivo, deve ser analisado à luz do disposto na C.F., o que indica as possibilidades de acúmulos de cargos/funções. Desse modo,  haverá ilicitude se a declaração envolver dois cargos técnicos: um de aposentado e outro, na ativa, de provimento efetivo. Por exemplo: aposentado como Supervisor Escolar e aprovado em concurso para o cargo efetivo/titular de Gestor: Supervisor, Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico. No entanto, quando o acúmulo envolver, na ativa, um cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração ou um cargo eletivo, não haverá restrições em relação ao cargo da aposentadoria. Nessa 2ª condição, temos a licitude de uma aposentadoria em um cargo técnico com um cargo em comissão: Diretor de Escola com um Assessor Técnico da SME. Transcrevemos este § para análise e entendimento dessas diferenças de situação:

“Art.37- ...............................................................................................................

§10- É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.40 ou dos art.42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”   (0s grifos são nossos).

Podemos concluir que, não se tratando de cargos eletivos ou em comissão, os acúmulos envolvendo aposentadoria e cargo na ativa devem ser analisados como sendo ambos os cargos da ativa. Entretanto, em qualquer situação que envolva acúmulo de proventos, é dispensável a análise de horários.

           

A CAAC/SME estará continuamente à disposição das DREs para todas as situações que requeiram orientações.  É suficiente entrar em contato e marcar a atividade conjunta.

           

Seguem, anexos, alguns modelos de reconsiderações, diferenciados por casos, para subsidiar as elaborações destas pelas CAACs/DREs.

 

Leny Compagno Cyrino

Assessor Técnico

SME/ATP/CAAC

 

Fatima Elisabete Pereira Thimoteo

Chefe de Assessoria Técnica

SME/ATP

 

 

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