DOC DE 02/09/2009 – P. 01

 

DECRETO Nº 50.833, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a instituição, composição e atribuições das Comissões de Avaliação de Acúmulo de Cargos previstas no § 4º do artigo 77 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 14.912, de 26 de março de 2009.

 

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica instituída Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos ou Funções em cada Diretoria Regional de Educação - CAAC/DRE, conforme previsto no § 4º do artigo 77 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 14.912, de 26 de março de 2009, de acordo com as disposições constantes deste decreto.

 

Art. 2º. Cada Comissão será composta de 3 (três) membros, escolhidos dentre profissionais da carreira do Magistério Municipal e designados pelo Secretário Municipal de Educação, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) Supervisor Escolar lotado na própria Diretoria Regional de Educação, que exercerá a presidência da comissão;

II - 2 (dois) Professores pertencentes à Classe dos Docentes da carreira do Magistério Municipal.

§ 1º. O profissional referido no inciso I do "caput" deste artigo deverá compor a CAAC/DRE sem prejuízo das funções próprias de seu cargo.

§ 2º. Os professores referidos no inciso II do "caput" deste artigo deverão, preferencialmente, estar em situação de readaptação funcional, lotados na Diretoria Regional de Educação ou em unidade educacional, observada a compatibilidade das atividades previstas no laudo médico determinante da readaptação.

§ 3º. Os professores referidos no inciso II do "caput" deste artigo que estiverem lotados em unidades educacionais, quando designados para compor a Comissão, passarão a cumprir sua jornada de trabalho na Diretoria Regional de Educação.

§ 4º. Os professores ocupantes do cargo de Assistente Técnico de Educação I em exercício nas DREs poderão ser designados para compor a CAAC/DRE.

§ 5º. O professor que não esteja em situação de readaptação funcional, quando designado para compor a CAAC/DRE, deverá declarar sua ciência de que as funções exercidas na Comissão não constituem efetivo exercício das funções de magistério para os fins de concessão de aposentadoria especial.

§ 6º. A CAAC/DRE poderá contar, ainda, com um servidor ocupante de cargo de Auxiliar Técnico de Educação da carreira de Apoio à Educação, lotado na própria Diretoria Regional de Educação, para secretariar os trabalhos da referida Comissão.

 

Art. 3º. Compete às Comissões de Avaliação de Acúmulo de Cargos ou Funções - CAAC/DRE:

I - analisar e autorizar, de acordo com a legislação vigente, o acúmulo de cargos, no que concerne à compatibilização de cargos, jornadas de trabalho, horários e tempo necessário para refeição e locomoção entre as unidades de exercício do Profissional de Educação vinculado à respectiva DRE e que se encontre em uma das seguintes situações:

a) seja titular de 2 (dois) cargos de Professor, inclusive perante outros entes federativos;

b) seja titular de 1 (um) cargo de Professor e de outro pertencente à carreira do Magistério, nas esferas federal, estadual ou municipal;

c) seja aposentado em cargo docente e titular de cargo da carreira do Magistério Municipal;

d) seja aposentado em cargo de Especialista do Magistério ou de Gestor Educacional e titular de cargo de Professor da Classe dos Docentes da carreira do Magistério Municipal;

e) seja titular de um cargo de Professor e de outro, em regime de acúmulo, devidamente caracterizado como sendo de natureza técnica, de acordo com as normas vigentes;

II - encaminhar para a CAAC/SME:

a) os casos em que houver dúvida sobre a natureza técnica do cargo;

b) as situações de acúmulo com características ou indícios de ilicitude que envolvam cargos técnicos;

III - fiscalizar, permanentemente, as situações de acúmulo de cargos ou funções dos profissionais a ela vinculados, podendo solicitar informações necessárias às unidades educacionais e/ou órgãos públicos, junto aos quais os servidores estejam eventualmente exercendo cargo ou função.

Parágrafo único. Na hipótese do Profissional de Educação acumular 2 (dois) cargos pertencentes à carreira do Magistério Municipal, a declaração de acúmulo será cadastrada por ambos os cargos, cabendo à unidade educacional correspondente ao vínculo mais antigo o encaminhamento à respectiva Diretoria Regional de Educação.

 

Art. 4º. Fica mantida, vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos ou Funções - CAAC/SME, na forma estabelecida neste decreto.

Parágrafo único. A CAAC/SME será composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário Municipal de Educação, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) Assessor Jurídico, Assessor Técnico ou Assessor Técnico Educacional da Secretaria Municipal de Educação, que a presidirá;

II - 4 (quatro) Profissionais da Educação integrantes da carreira do Magistério Municipal, nomeados para o cargo de Assistente Técnico de Educação I.

 

Art. 5º. Caberá à CAAC/SME:

I - fixar normas e procedimentos complementares relativos ao acúmulo de cargos ou funções dos Profissionais da Educação;

II - analisar, decidir e publicar as declarações de acúmulo de cargos ou funções de Profissionais da Educação decorrentes de designações e nomeações para cargos de provimento em comissão de competência do Prefeito ou do Secretário Municipal de Educação;

III - planejar, executar e avaliar ações de formação inicial e continuada, bem como de assistência aos membros das CAACs/DREs;

IV - analisar e publicar os casos encaminhados pelas CAACs/DREs, indicados no inciso II do artigo 3º deste decreto;

V - assessorar o Secretário Municipal de Educação nas decisões pertinentes ao assunto;

VI - analisar, decidir e publicar decisões que precedem os atos de designação, nomeação de Profissionais da Educação, bem como os atos de contratação de servidores em regime de acúmulo envolvendo um cargo técnico ou proventos de aposentadoria em cargo de natureza técnica;

VII - realizar, em conjunto com a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM, estudos visando adequar ou atualizar o sistema informatizado de registro de acúmulo de cargos ou funções dos servidores no Programa Escola On-Line - EOL.

 

Art. 6º. Para fins do acúmulo de que trata este decreto, considerar-se-á compatível o horário de trabalho quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos ou funções em horários diversos, sem prejuízo do cumprimento da carga horária correspondente à jornada de trabalho fixada para cada cargo ou função.

§ 1º. Para efeitos deste artigo, deverá ser considerada a necessidade de tempo para refeição e locomoção do servidor entre as unidades de exercício.

§ 2º. São vedadas:

I - a distribuição de aulas em período diverso do respectivo turno, visando facilitar a compatibilidade de horários;

II - a dispensa do exercício de atribuições normais de cada um dos cargos ou funções, para facilitar a acumulação;

III - a divisão desproporcional da jornada diária dos Profissionais da Educação da Classe dos Gestores Educacionais, para favorecer o acúmulo de cargos ou funções.

 

Art. 7º. O Profissional da Educação deverá firmar declaração de acúmulo de cargos ou funções anualmente ou sempre que a sua situação funcional sofrer alterações, inclusive as decorrentes de concurso de acesso previsto na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

§ 1º. A qualquer tempo e sob pena de ser caracterizada má-fé, os servidores que tiverem ou venham a ter sua situação funcional modificada deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar expressamente o fato à CAAC/DRE ou à CAAC/SME, conforme o caso.

§ 2º. As declarações de acúmulo referidas no "caput" deste artigo deverão ser firmadas em formulário próprio disponível no Sistema Informatizado Escola On-Line - EOL.

§ 3º. O acúmulo de cargos ou funções, inclusive com cargos ou funções de outros entes federativos, não poderá exceder a carga horária de trabalho semanal de 70 (setenta) horas, conforme estabelecido no artigo 19 da Lei nº 14.660, de 2007.

 

Art. 8º. Verificada a compatibilidade de cargos ou funções pela autoridade competente, será fixado prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da posse, para a apresentação de atestados, objetivando a apreciação da compatibilidade de horários.

§ 1º. Os atestados de horário deverão ser preenchidos conforme formulário próprio constante do Sistema Informatizado Escola On-Line - EOL.

§ 2º. O prazo fixado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da Comissão, até a atribuição de turnos, classes ou aulas, desde que observado o limite máximo para o início de exercício, previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997.

 

Art. 9º. A fiscalização contínua das situações de acúmulo de cargos ou funções nas unidades de exercício dos servidores será de responsabilidade dos Diretores de Escola e das chefias imediatas.

Parágrafo único. As autoridades referidas no "caput" deste artigo que tiverem conhecimento de situação de acúmulo indevido deverão representar à CAAC/DRE ou à CAAC/SME, conforme o caso, sob pena de responsabilização funcional.

 

Art. 10. A CAAC/SME e as CAACs/DREs, conforme o caso, elaborarão e publicarão os despachos decisórios dos acúmulos proferidos no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Das publicações referidas no "caput" deste artigo deverão constar os fundamentos legais dos despachos proferidos nas declarações de ilicitude e nos recursos.

 

Art. 11. Das decisões proferidas nos termos do artigo 10 deste decreto caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação:

I - endereçado ao Diretor da DRE, no caso de ilicitude declarada pela CAAC/DRE;

II - endereçado ao Secretário Municipal de Educação, quando a ilicitude for declarada pela CAAC/SME.

 

Art. 12. Caberá à CAAC/SME ou à CAAC/DRE, no âmbito da respectiva atuação, comunicar a interposição de recurso à unidade responsável pela posse e nomeação.

 

Art. 13. As situações de ilicitude devidamente caracterizadas poderão ser objeto de procedimento de Apuração Preliminar, a ser efetuada pela comissão responsável para averiguação das responsabilidades funcionais e adoção de eventuais medidas cabíveis, de acordo com a pertinente legislação em vigor.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares visando ao cumprimento deste decreto.

 

Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização traçar as macrodiretrizes relativas ao acúmulo de cargos ou funções, ouvida a Secretaria Municipal de Educação no que concerne às especificidades relativas ao Quadro dos Profissionais da Educação.

 

Art. 17. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a verificação dos acúmulos de cargos ou funções pretendidos por candidatos ao provimento de cargos efetivos caberá à autoridade competente para dar posse, após o pronunciamento da CAAC/DRE ou da CAAC/SME, observadas as respectivas competências.

 

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 33.196, de 17 de maio de 1993.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de setembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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