DOC 06/01/2009 – P. 04

 

LEI Nº 14.876, DE 5 DE JANEIRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 525/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre a alteração de dispositivos das Leis nº 13.271, de 5 de janeiro de 2002, nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nº 14.713, de 4 de abril de 2008, e nº 14.715, de 8 de abril de 2008, e a contratação de pessoal, por tempo determinado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e Autarquia Hospitalar Municipal.

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CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007, E Nº 14.709, DE 3 DE ABRIL DE 2008

 

Art. 3º. Os arts. 24, 25, 26, 97 e 99 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. ............................................................

§ 3º. Em regime de acúmulo lícito de cargos da Classe dos Gestores Educacionais ou cargos técnicos ou científicos, o Profissional de Educação docente não poderá optar pela Jornada Especial Integral de Formação." (NR)

"Art. 25. O ingresso na Jornada Especial de Hora-Aula Excedente e na Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente dar-se-á por atribuição, mediante anuência do profissional, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. Não poderão ingressar nas jornadas referidas no "caput" deste artigo os docentes:

I - portadores de laudo de readaptação;

II - cuja carga horária de trabalho semanal, em regime de acúmulo lícito de cargos, inclusive considerando eventuais vínculos com outros entes federativos, excedam o limite previsto no art. 19 desta lei." (NR)

"Art. 26. O ingresso na Jornada Especial de Trabalho Excedente dar-se-á por convocação do Diretor de Escola para o desenvolvimento de projeto pedagógico, após autorização do Supervisor Escolar e mediante anuência do docente.

Parágrafo único. Não poderão ingressar na Jornada Especial de Trabalho Excedente os docentes:

I - portadores de laudo de readaptação;

II - cuja carga horária de trabalho semanal, em regime de acúmulo lícito de cargos, inclusive considerando eventuais vínculos com outros entes federativos, excedam o limite previsto no art. 19 desta lei." (NR)

"Art. 97. Fica caracterizada a excedência de lotação de docentes e de gestores educacionais titulares dos cargos de Coordenador Pedagógico e de Supervisor Escolar, na respectiva unidade educacional ou Diretoria Regional de Educação, nas seguintes hipóteses:

I - docentes:

a) quando houver alteração no quadro de lotação desses cargos, na hipótese de redução do número de classes, blocos de aula ou turmas;

b) quando o número de docentes lotados e no exercício das atribuições próprias do cargo na unidade ultrapassar a quantidade fixada para a composição do Quadro de Lotação de Servidores da unidade educacional, fixado na forma do art. 96 desta lei;

II - Coordenador Pedagógico e de Supervisor Escolar: quando o número desses gestores educacionais, lotados e no exercício das atribuições próprias do cargo na unidade educacional ou Diretoria Regional de Educação, ultrapassar a quantidade fixada para a composição do Quadro de Lotação de Servidores, fixado na forma do art. 96 desta lei." (NR)

"Art. 99. Os Profissionais de Educação das Classes dos Docentes e dos Gestores Educacionais considerados excedentes serão inscritos de ofício em concurso de remoção, garantida prioridade na escolha." (NR)

 

Art. 4º. A Tabela "A" do Anexo I, Quadro de Apoio à Educação, a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.709, de 3 de abril de 2008, fica substituída pelo Anexo I, integrante desta lei, bem como a Tabela "E" do Anexo III a que se refere o art. 3º da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção na vacância, fica substituída, em relação ao cargo de Professor de Bandas e Fanfarras, pelo Anexo II, integrante desta lei.

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