DOC 23/02/2006 – P. 33
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ACÚMULO DECARGOS
COMUNICADO SME/CAAC nº 02/2006
Dirigido às Coordenadorias de Educação e Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
Em se considerando:
1º) O início da implantação dos procedimentos de declaração de acúmulo de cargos/funções no sistema EOL, pela PRODAM;
2º) A necessidade de agilização da análise de acúmulos ilícitos e das providências pertinentes aos mesmos;
3º) A organização da entrega das declarações à CAAC;
4º) A necessidade de existir um tempo para a digitação dos dados referentes aos acúmulos dos servidores para evitar a sobrecarga no sistema EOL,
A Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC apresenta o cronograma de encaminhamento das declarações de acúmulos pelas Coordenadorias de Educação e as orientações para agilização desta ação:
CRONOGRAMA DE ENTREGA À CAAC
DATA COORDENADORIAS
13/03 BUTANTÃ
15/03 IPIRANGA
17/03 FREGUESIA DO Ó/BRASILÂNDIA
20/03 PENHA
22/03 SANTO AMARO
24/03 CAPELA DO SOCORRO
27/03 CAMPO LIMPO
29/03 PIRITUBA
03/04 GUAIANASES
05/04 ITAQUERA
07/04 JAÇANÃ/TREMEMBÉ
10/04 SÃO MATEUS
12/04 SÃO MIGUEL
NOTA: A ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DEVERÁ SER FEITA ATÉ AS 11 HORAS PARA POSSIBILITAR A CONFERÊNCIA DOS EXPEDIENTES E DE SEUS RESPECTIVOS PROTOCOLOS
ORIENTAÇÕES
1 - A digitação dos dados dos servidores que acumulam, no sistema EOL, deve considerar o presente cronograma. As declarações de acúmulos que ocorrerem após a entrega em data estipulada para cada Coordenadoria deverão ser enviados à CAAC a partir de 13/04.
2 - Cada unidade deve localizar, de imediato, as situações com características de acúmulo ilícito, dando prioridade ao encaminhamento destas à Coordenadoria, a qual também deve enviá-las, de pronto, à CAAC, não as incluindo no conjunto das que serão entregues nas datas cronogramadas;
3 - Sendo a 1º vez do cadastramento via EOL, os acúmulos que envolvem a mesma situação do ano anterior, e também, as que incluem aposentadorias devem ser cadastrados de modo similar aos demais;
4- Quando uma situação de ilicitude envolver pedido de exoneração de um cargo/função, há necessidade de indicar precisamente o período de ilicitude e , se decorreu de incompatibilidade de horários, estes deverão ser indicados;
5 - No caso de acúmulo com autorização provisória, o expediente será enviado à unidade de exercício do 1º vínculo, para serem anexados ao mesmo os horários registrados no sistema, com retorno à CAAC para análise definitiva;
6 - No caso do professor adjunto (eventual), optante por jornadas JEI e JEA:
- se for de Educação Infantil ou Fundamental I, a indicação do seu horário deverá ser jornada completa, face à disponibilidade que deverá ter para as substituições. Neste caso, a cada substituição não será necessário efetuar nova declaração de acúmulo, a não ser que tenha alterado a sua situação funcional em relação a cargos e/ou horários.
- se for Fundamental II ou Ensino Médio, a indicação do seu horário deverá ser referente ao que efetivamente está cumprindo no momento da declaração, portanto a cada substituição haverá necessidade de fazer nova declaração de acúmulo. Informar, neste caso a opção de jornada e que se trata de professor eventual (ex: JEI/eventual).
7 - Os acúmulos têm situação de ilicitude:
7.1 - Por Cargos, se:
7.1.1 - Em situações não previstas no artigo 37, inciso XVI da
Constituição Federal, considerando-se que um cargo para ser técnico não basta ter este nome, mas é preciso comprovar atendimento à exigência de conhecimentos específicos e formação profissionalizante de nível do ensino médio ou superior;
7.1.2 -Envolver uma aposentadoria em cargo técnico e um cargo/função desta natureza, assumido após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, publicada no DOU de 16/12/98, a qual amparou as situações existentes até esta data;
7.2 - Por Jornadas, se:
7.2.1 - Forem duas de H 40 ou uma JEI com H 40 ou outra JEI;
7.2.2 - Ultrapassarem, em somatória, o teto de 70 horas (relógio) semanais;
7.3 - Por Horários:
7.3.1 - Se incompatíveis, quer sejam pela simultaneidade ou por falta de tempo para o deslocamento entre as unidades de exercício.
Observações:
a) Há o Decreto nº 16.644, de 02/05/1980 que regulamenta o disposto no artigo 178, inciso VI, da Lei nº 8989/79, que autoriza os funcionários municipais a residirem na Região Metropolitana de São Paulo e Grande São Paulo indicando nominalmente as cidades pertinentes;
b) Se o acúmulo envolver outro Município não incluído no Decreto citado, há necessidade de solicitar, ao Exmo Sr. Secretário Municipal de Educação, autorização para residir em outro município, comprovando a viabilidade do percurso, em tempo hábil, para o cumprimento dos deveres profissionais.
A CAAC e as Coordenadorias de Educação estarão à disposição das unidades escolares para o esclarecimento de dúvidas e orientações.