DOC 30/10/1979 – P. 01 – RETIFICAÇÃO DOC 16/11/1979 – P. 01

 

LEI 8989, DE 29/10/1979

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá outras providências

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TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DE CARGOS

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CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

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Seção V

Da acumulação

 

Art. 58 “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

§ 1º - Compreendem-se na ressalva de que trata este artigo as exceções previstas no inciso I do parágrafo único do Art. 95 e na alínea “d” do inciso II do § 5º do Art. 128 da Constituição Federal.

§ 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantida pelo Poder Público.” (Redação alterada pelas Leis nº 10.824, de 3 de janeiro de 1990 (“caput, incisos I e II e §§ 1º e 2º) e nº 13.708 de 07 de janeiro de 2004 (inciso III))

Artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88; com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, diretas ou indiretamente, pelo Poder Público;

... e Acúmulo de Proventos e Vencimentos, Artigo 37, § 10, acrescentando pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 59 -Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens de ordem pecuniária discriminadas no artigo 89.

 

Art. 60 - Verificada a acumulação proibida, deverá o funcionário optar por um dos cargos ou funções exercidas.

Parágrafo único - Provada, em processo administrativo, a má fé, o funcionário perderá o cargo ou função municipal, sem prejuízo da restituição do que tiver recebido indevidamente.

 

Art. 61 - As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida comunicarão o fato ao órgão de pessoal para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

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