DOC 25/01/2017 – PP. 22 A 26

 

COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

 

COMUNICADO COGEP-GAB Nº 006/2017

 

DIRIGIDO: A TODOS OS SERVIDORES DA PMSP

ASSUNTO: PROTOCOLOS TÉCNICOS DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR – DESS - REVISÃO DE 2016

 

Em atenção ao princípio da transparência, o Departamento de Saúde do Servidor (DESS) e a Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) da Secretaria Municipal Gestão (SMG) tornam pública a atualização dos Protocolos Técnicos utilizados pelo Departamento de Saúde do Servidor (DESS) para: exames médicos periciais de Ingresso, concessão de Licenças Médicas, caracterização de Acidente e Doença do Trabalho, avaliação de Readaptação Funcional, avaliação para a Aposentadoria por Invalidez, concessão de: Isenção de Imposto de Renda, Pensão Mensal e Salário Família.

 

CONSIDERANDO QUE

- o objetivo do exame médico-pericial de Ingresso é avaliar a capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades para as quais está se propondo, tendo em conta os agentes de risco inerentes a cada cargo e o prognóstico de algumas patologias estabelecendo critérios únicos para todos os candidatos;

- o objetivo das perícias médicas para Licença Comum e por Acidente de Trabalho é avaliar o servidor e conceder o afastamento das suas funções pelo tempo necessário para que recupere sua capacidade laboral, independente do período de tratamento e/ ou cura da patologia em questão;

- o objetivo das avaliações de Readaptação Funcional é restrição do rol de atividades inerentes ao cargo/ função do servidor;

- o objetivo das avaliações de Aposentadoria é a verificação da incapacidade laborativa permanente para o serviço público;

- o objetivo das avaliações para Pensão Mensal e Salário Família é a verificação da incapacidade para o trabalho antes do óbito do servidor e antes da maioridade respectivamente;

- o objetivo das avaliações para Isenção de Imposto de Renda é o enquadramento da patologia apresentada nas leis federais que regularizam o assunto;

 

Foram elaborados estes Protocolos Técnicos pelos médicos do trabalho e especialistas nas diversas áreas do Departamento de Saúde do servidor, com base em documentos e publicações técnico-científicas atuais, bem como em dados epidemiológicos do Departamento.

Os parâmetros estabelecidos neste protocolo subsidiam o perito na produção do respectivo laudo pela análise específica de cada caso.

..............................................................................................................................................................

IX - PROTOCOLOS TÉCNICOS DE INSPEÇÃO MÉDICO PERICIAL PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Dirigido a todos os servidores da Prefeitura Municipal de São Paulo, inclusive aqueles do Tribunal de Contas do Município, Câmara Municipal e outras Autarquias, exceto os regidos pela CLT.

O presente protocolo visa padronizar as dispostas nas Leis Federais, abaixo relacionadas, que discorrem sobre patologias que poderão conceder Isenção de Imposto de Renda.

- nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

- nº 8541, de 23 de dezembro de 1992;

- nº 9250, de 26 de dezembro de 1995;

- nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, esta contem a última alteração do artigo 6º, inciso XIV, cujo texto é o seguinte:

“- os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de trabalho e os percebidos pelos portadores de doença profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante”, nefropatia grave, hepatopatia grave, estágios adiantados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”, ficarão isentas de Imposto de Renda, em caráter temporário ou definitivo, quando atender aos critérios abaixo relacionados, após avaliação de junta médica no Departamento de Saúde do Servidor - DSS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão, da Prefeitura do Município de São Paulo”.

A - SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA ADQUIRIDA (SIDA)

SIDA é a Síndrome de Imunodeficiência Humana Adquirida causada pelo vírus da Imunodeficiência Humana - HIV. Para a concessão do benefício o diagnóstico deve ser comprovado por exames de laboratório, relatório médico detalhado informando a evolução, tratamento, infecções oportunistas, condições clínicas atuais e aderência ao tratamento com uso de antiretrovirais.

O laudo será expedido favorável e em definitivo quando houver caracterização por parte da Junta Médica de doença ativa.

B - ALIENAÇÃO MENTAL

1- Considera-se Alienação Mental o estado mental consequente a uma doença psíquica ou neurológica em que ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o indivíduo acometido torna-se incapaz de gerir sua vida social. Assim, um indivíduo alienado mental é incapaz de responder legalmente por seus atos na vida social, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional, devendo ser obrigatoriamente interditado judicialmente.

2 - O conceito de Alienação Mental é jurídico e não psiquiátrico, devendo a Junta Médica fazer o devido enquadramento.

3 - Os principais Transtornos Mentais e Comportamentais que podem levar à Isenção de Imposto de Renda são os seguintes:

-F00 - Demência na doença de Alzheimer (G30)

-F01 - Demência vascular

-F02 - Demência em outras doenças classificadas em outra parte

-F03 - Demência não especificada

-F20 - Esquizofrenia.

-F21 -Transtorno esquizotípico.

-F22 -Transtornos delirantes persistentes.

-F25 - Transtornos esquizoafetivos.

-F70 a F79 - Retardo mental

OBSERVAÇÃO: Os exames complementares devem ser exigidos sempre que a anamnese, exame físico e psíquico e o relatório do Médico Assistente não forem suficientes para conclusão pericial.

Constituem exames complementares no caso de transtornos psiquiátricos e neurológicos, entre outros, os seguintes: EEG, Exames de Neuroimagem, Testes de Personalidade e Testes Neuropsicológicos.

O laudo deve ser emitido em caráter definitivo ou com tempo delimitado em caso de patologias passíveis de melhora.

C - CARDIOPATIA GRAVE

1 - O conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas agudas, crônicas bem como as terminais, desde que estas se caracterizem por perda da capacidade física e funcional do coração. Não deve se confundir a gravidade de uma cardiopatia com “Cardiopatia Grave”, uma entidade médico-pericial.

Esta não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas, suas relações com o prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo.

2 - A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos pacientes em classes ou graus, devendo ser observada a classificação adotada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia (Arq. Bras. Cardiol. 2006; 87:2). Esta classificação pode ser dinâmica, dado o caráter de reversibilidade da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar como condição médico-pericial de cardiopatia grave observada anteriormente, na dependência dos tratamentos instituídos. Por outro lado, condições agravantes podem estar presentes e elevar a categoria funcional a uma imediatamente superior.

3 - A classificação da capacidade funcional é descrita a seguir:

- Classe I – Pacientes portadores de doenças cardíacas, porém sem limitação da atividade física. A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações, nem dispnéias, nem angina de peito, nem sinais e sintomas de baixo fluxo cerebral.

- Classe II – Pacientes portadores de doenças cardíacas com leve limitação da atividade física. Esses pacientes sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito.

- Classe III – Pacientes portadores de doenças cardíacas com nítida limitação da atividade física. Esses pacientes sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito quando efetuam pequenos esforços.

- Classe IV – Pacientes portadores de doença cardíaca que os impossibilita de exercer qualquer atividade física. Estes pacientes, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga ou angina de peito.

4 - Terão condições de serem enquadrados na lei de IIR no capítulo de Cardiopatias Graves os interessados que preencherem os critérios por serem portadores de uma das situações clínicas abaixo:

a - INSUFICIÊNCIA CARDÍACA enquadrada nas classes III e IV da Sociedade Brasileira de Cardiologia que segue a New York Heart Association (NYHA) e eventualmente, as de classe II, na dependência da idade, atividade profissional e as impossibilitada de reabilitação.

b - INSUFICIÊNCIA CORONARIANA com angina em classe funcional III e IV apesar de tratamento otimizado ou com estenoses coronarianas maiores que 70% em três ou mais vasos e não passíveis de tratamento cirúrgico.

c - ARRITMIAS GRAVES como as que provocam parada cardíaca ou que não sejam passíveis de tratamento com marca-passos cardíacos, e que ocorram na ausência de eventos transitórios.

d - ANEURISMA DE AORTA TORÁCICA OU ABDOMINAL que tenham apresentado sinais de dissecção, crescimento rápido, os operados e os inoperáveis, os complicados por hematomas ou tromboses, ou ainda com acometimento da valva aórtica, desde que com limitação física ou da capacidade funcional que os enquadrem nas categorias III e IV.

e - Todas as cardiopatias independentes da etiologia (hipertensiva, valvar, congênita, miocardiopatias, pericardiopatias, cor pulmonale, os portadores de próteses cardíacas, os transplantados, etc.), desde com limitação física ou da capacidade funcional que os enquadrem nas categorias III e IV.

f - CONDIÇÕES AGRAVANTES

Caracterizam-se condições agravantes aquelas que poderão elevar a categoria funcional a uma imediatamente superior, como por exemplo, fibrilação atrial de alta freqüência, hipoxemia e baixo débito cerebral, desde que secundários a uma cardiopatia.

OBSERVAÇÃO:

Em se caracterizando a cardiopatia grave, conforme os critérios acima, a Isenção de imposto de renda poderá ser em definitivo.

Porém, quando os tratamentos clínicos, intervencionistas ou cirúrgicos melhorar ou abolir as alterações acima descritas, o conceito de gravidade deverá ser reconsiderado e reavaliado, podendo não mais preencher critérios para Isenção de Imposto de Renda. A condição de portador de tratamento cirúrgico ou outro intervencionista, per se não caracteriza de antemão condição de gravidade de uma cardiopatia.

Na inspeção pericial a Junta Médica deve realizar anamnese e exame físico, nos quais devem ser investigados os sinais e sintomas que caracterizam a classe funcional, bem como a presença de agravantes para a caracterização da condição de gravidade da cardiopatia.

Os exames complementares devem ser exigidos sempre, complementando o exame clínico, anamnese e o relatório do médico assistente. Constituem exames complementares, todos aqueles que possam subsidiar a conclusão diagnóstica, tais como: Eletrocardiograma, Radiografia de Tórax, Ecocardiograma, Cineangiocoronariografia, Provas de estresse, Eletrocardiografia dinâmica (Holter), Exames de Bioquímica Sanguínea ou outros, de acordo com a síndrome cardiológica em questão

D – CEGUEIRA

1 - Na inspeção pericial a junta médica deve avaliar o servidor através de anamnese, exame físico e utilizar-se de 02 escalas oftalmológicas:

a - Acuidade visual – aquilo que se enxerga a determinada distância (Escala de Snellen)

b - Campo visual – amplitude da área alcançada pela visão.

2 - Definição de acuidade visual:

a - Visão subnormal: – aquele indivíduo que possui acuidade visual entre 6/60 (0,1) e 18/60(0,3) no melhor olho e/ ou um campo visual entre 20° e 50°, com a melhor correção óptica.

b - Cegueira parcial ou legal ou Profissional: – indivíduos apenas capazes de contar dedos à curta distância e os que só percebem vultos, com a melhor correção óptica.

Incluímos ainda nesta categoria os indivíduos que tem Percepção luminosa (distingue entre claro e escuro) e Projeção luminosa (capaz de identificar também a direção de onde provém à luz).

c - Cegueira total ou Amaurose: – completa perda de visão.

A visão é nula, isto é, nem a percepção luminosa está presente (visão zero). Assim sendo, considera-se cega (ou amaurótica) a pessoa que corresponda a um dos critérios seguintes:

- a visão corrigida do melhor dos seus olhos é de 20/200 ou menos.

- ou se o diâmetro mais largo do seu campo visual subentende um arco não maior de 20 graus (ainda que sua acuidade visual nesse estreito campo possa ser superior a 20/200).

Cegueira legal: definida como “acuidade visual central de 20/200 ou menos, no melhor olho, com lentes corretivas ou acuidade visual central maior do que 20/200 caso exista um defeito de campo visual, no qual o campo periférico seja de forma que o diâmetro maior do campo visual, atinja uma distância angular menor que 20 graus no melhor olho” – Scholl, 1986.

3 - A IIR nos casos enquadrados acima, será concedida em caráter definitivo.

- Não serão beneficiados pela concessão de IIR os indivíduos com "visão subnormal" (indivíduo que possui acuidade visual entre 6/60 (ou 0,1) e 18/60 (ou 0,3) no melhor olho e/ou campo visual entre 20º e 50º com a melhor correção óptica).

E - HEPATOPATIA GRAVE

Na inspeção pericial a junta médica deve avaliar o servidor através de anamnese, exame físico e de exames complementares necessários à avaliação.

As doenças mais comuns que podem levar às hepatopatias graves são as Hepatite B, Hepatite C e Cirroses de outras origens.

Caracteriza-se como Hepatopatia Grave, a presença de sinais clínicos e laboratoriais de agravamento da insuficiência hepática, como o aparecimento de ascite, demais, manifestações hemorrágicas, icterícias, encefalopatias e alterações laboratoriais como plaquetopenia, albumina plasmática abaixo de 3mg% e tempo de protrombina inferior a 60% do normal.

A gravidade de uma Hepatopatia crônica é medida através do índice de CHILD-PUGH-TURGOTTE, que resulta de dados clínicos ({anamnese e exame físico} e laboratoriais já citados (presença de ascite, bilirrubinas, albumina)). Para considerar-se Hepatopatia grave o escore deve atingir índices de B ou C.

INDICE DE CHILD-PUGH-TURGOTTE

Pontos atribuídos 1 2 3

Grau de encefalopatia 0 1 a 2 3 a 4

Ascite Ausente Discreta Moderada

Albumina (EF) g/dl \>3,5 2,8 a 3,5 \ 2,8

Protrombina (segs acima do normal) \ 4 4 a 6 \> 6

Ou INR \1,7 1,7 a 2,3 \>2,3

Ou Atividade \>50% 40% a 50% \40

Bilirrubinas (mg/dl) \ 2 2 a 3 \> 3

Para doenças colestáticas \ 4 4 a 10 \> 10

Score: Child A 5 ou 6, Child B 7 a 10, Child C \> 10

Hepatopatia grave deve ser B ou C.

OBSERVAÇÃO: Exames complementares recentes (provas de função hepática) devem ser sempre exigidos para a caracterização da gravidade da patologia A IIR será concedida quando:

- a doença for caracterizada como hepatopatia grave, conforme o índice de Child-Pugh-Turgotte.

- o interessado estiver em fila de transplante podendo ter a concessão do benefício em caráter provisório, até a realização do mesmo. No caso de transplante hepático com boa evolução e função hepática normal, o benefício pode ser indeferido.

F - CONTAMINAÇAO POR RADIAÇÃO

Os efeitos prejudiciais da radiação sobre o indivíduo dependem da dose, duração da exposição e grau de exposição à mesma. Todos os casos com diagnóstico firmado de Contaminação por Radiação devem ser objetos de emissão de laudo médico oficial.

Nestes casos, a junta médica deverá solicitar e anexar ao laudo, além de pareceres especializados, documentos que comprovem que o requerente é portador de uma ou mais lesões provocadas por radiação.

A concessão do beneficio será sempre em caráter definitivo, tendo em vista a impossibilidade de reversão da patologia.

G - NEOPLASIA MALIGNA

Neoplasia maligna - é um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam a partir de um sitio anatômico primitivo.

As Juntas Médicas Periciais deverão levar em conta, para fins de tempo de concessão da IIR:

1 - Diagnóstico: - são consideradas neoplasias malignas aquelas relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID - 10ª), de C00 a C 97.

2- Prognóstico: - determinado pelo grau de malignidade da neoplasia segundo os seguintes fatores:

- Grau de diferenciação celular,

- Grau de proliferação celular,

- Grau de invasão vascular e linfática,

- Estadiamento clínico e/ ou cirúrgico,

- Resposta à terapêutica específica,

- Estatística de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.

3 - As juntas médicas deverão, ao firmar o diagnóstico, citar o tipo anatomopatológico da neoplasia, sua localização, presença ou não de metástases, estadiamento clínico e acrescentar a expressão "Neoplasia Maligna", para fim de enquadramento legal

4 -Serão considerados portadores de Neoplasia Maligna e enquadrados na Lei de IIR durante 05 (cinco) anos, aqueles que apresentarem neoplasia restrita ao órgão acometido, sem metástases linfáticas regionais ou a distância, tendo realizado tratamentos cirúrgicos, radioterápicos e/ ou quimioterápico;

5 - Não serão considerados portadores de Neoplasia Maligna os indivíduos submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico e/ ou quimioterápico e que após 05 (cinco) anos de acompanhamento clínico e laboratorial, não apresentarem evidência de atividade da Neoplasia.

6 - Indivíduos que além da lesão original apresentar metástases em linfonodos regionais e/ ou a distância terão laudo de IIR em caráter definitivo, contando a partir da data do diagnóstico anatomopatológico.

7 – As neoplasias malignas com seguimentos através de marcadores tumorais e sem confirmação diagnostica de recidiva por exame anátomo-patologico terão a concessão de mais um período de IIR a critério pericial.

Para as neoplasias de Próstata serão utilizados além dos critérios acima, o escore da Escala de Gleason e os resultados do valor do PSA (Antígeno Prostático Específico).

1. Escala de Gleason: avalia a diferenciação das células neoplásicas:

De 02 a 04................Bem diferenciadas.

De 05 a 06................Moderadamente diferenciadas.

07.............................Pouco diferenciadas.

De 08 a 10............... Indiferenciadas.

Quanto maior a diferenciação menor o grau de gravidade.

- Índice de Gleason de 2 a 6 será concedida IIR por período de 05 (cinco) anos

- os casos nos quais o índice de Gleason for de 07 (sete) ou acima deste, serão caracterizados como patologia com IIR em caráter definitivo.

2. PSA: será avaliado levando-se em conta sua variação crescente.

Serão considerados como portadores de condição geradora de IIR em caráter definitivo, também os indivíduos acometidos por mais de uma neoplasia maligna ou com recidiva local da patologia.

H - DOENÇA DE PAGET

A Doença de Paget em seu estágio inicial é geralmente assintomática, portanto, não gera condição para concessão de IIR. Com a evolução da patologia e na presença de deformidades ósseas e sintomas dolorosos há caracterização de condição geradora de

Isenção de Imposto de Renda em caráter definitivo. Deverá ser definida uma data para início do estágio grave da doença e quando não for possível, será considerada a data da perícia.

Exames complementares como RX simples, cintilografias, TC e RNM auxiliarão no diagnóstico e na caracterização da gravidade da patologia.

I - DOENÇA DE PARKINSON

Todos os casos com diagnóstico firmado de Doença de Parkinson devem ser objetos de enquadramento na lei de IIR, em caráter definitivo, exceto aqueles secundários a efeito de medicamentos. A junta médica deverá solicitar e anexar ao laudo, pareceres especializados e exames complementares determinando a data do início da patologia.

J - PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE

1 - Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, decorrente de interrupção das vias motoras desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular. A abolição das funções sensoriais na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas caracteriza a paralisia funcional.

2 - A paralisia será considerada irreversível e incapacitante, quando esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos das funções sensitiva e/ou motora levando a incapacidade funcional.

3 - Serão equiparadas às paralisias irreversíveis e incapacitantes, as lesões ósteo-músculo-articulares e as vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções motoras, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários para sua recuperação. As paresias serão equiparadas às paralisias quando resultem em alterações extensas das funções motoras com comprometimento funcional importante.

Os exames complementares devem ser exigidos sempre que o exame físico, a anamnese e o relatório do médico assistente não forem suficientes para o diagnóstico da patologia causadora da paralisia. Os portadores de paralisia irreversível e incapacitante, diagnosticados e satisfeitas as condições conceituais especificadas acima, terão caracterização de patologia enquadrada na lei de IIR em definitivo. Os portadores de quadros passíveis de caracterização como paralisia irreversível e incapacitante, cujo evento causal seja recente, poderão preencher os critérios por período determinado.

As juntas médicas deverão especificar em seus laudos os diagnósticos etiológicos e sindrômicos, caracterizando como condição indispensável o caráter definitivo, permanente e incapacitante das lesões. Deverão também, declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão "equivalente à paralisia irreversível e incapacitante", quando concluírem pelo enquadramento nesta categoria de lesão.

K - NEFROPATIA GRAVE

1 - São consideradas Nefropatias aquelas patologias de evolução aguda, sub-aguda e crônica que de modo irreversível acarretam insuficiência renal determinando incapacidade para o trabalho e/ ou risco de vida.

Classificação:

- Insuficiência Renal leve – classe I -filtração glomerular maior que 50mls por minuto.- creatinina sérica entre 1.4 e 3.5mgs%;

- Insuficiência Renal moderada – classe II-filtração glomerular entre 20 e 50 mls/m- creatinina sérica entre 1.4 e 3.5mgs%

- Insuficiência Renal severa – classe III-filtração glomerular inferior a 20ml/-creatinina sérica acima de 3.5mgs%

As nefropatias que cursam com Insuficiência Renal moderada - classe II são enquadradas como Nefropatias Graves quando acompanhadas de sinais e sintomas que determinam a incapacidade laborativa do servidor.

As nefropatias que cursam com Insuficiência Renal severa – classe III são enquadradas como Nefropatia Grave.

2 - As nefropatias que cursam com Insuficiência Renal moderada – classe II, Insuficiência Renal Severa - classe III são enquadradas como Nefropatias Graves, enquadradas, portanto na lei de IIR, sendo a caracterização em caráter definitivo.

3 - As juntas médicas de inspeção deverão registrar o diagnóstico, identificar o tipo de nefropatia e etiologia possível desencadeante do quadro.

4 - Os casos que estiverem em lista de transplante/implante renal poderão ter o beneficío até a normalização laboratorial, portanto podem ter período definido.

L - ESCLEROSE MÚLTIPLA

Todos os casos com diagnóstico firmado de Esclerose Múltipla devem ser enquadrados na lei de IIR. Nestes casos, a junta médica deve solicitar e anexar ao laudo, além de pareceres especializados, exames complementares para dar consistência ao diagnóstico, quando necessário. A caracterização da patologia será realizada sempre em caráter definitivo

M - ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE

Todos os casos com diagnóstico firmado de EA devem ser enquadrados na lei de IIR.

Nestes casos, a junta médica deve solicitar e anexar ao laudo, além de pareceres especializados, exames complementares para dar consistência ao diagnóstico.

A caracterização desta patologia será feita em caráter definitivo, quando possível com data do início da patologia, quando não a data da realização da perícia. As Juntas Médicas farão o enquadramento legal equiparando ao da EA os portadores de artropatias degenerativas da coluna vertebral em estado grave, com extenso comprometimento e acentuado prejuízo da movimentação da coluna vertebral. Nestes casos a junta deverá acrescentar entre parênteses "equivalente a espondiloartrose anquilosante".

N – HANSENIASE

Todas as formas clínicas da patologia devem ser enquadradas na lei de IIR.

Após o controle da doença, devidamente comprovado pela alta do tratamento ambulatorial, o benefício é suspenso, sendo a validade inicial do laudo fixada de acordo com a forma clínica.

- Forma Virchowiana - enquadramento por dois anos

- Dimorfa - enquadramento por dois anos

- Indeterminada - enquadramento por um ano

- Tuberculóide - enquadramento por um ano

O - TUBERCULOSE ATIVA

Todos os casos de tuberculose em atividade devem ser enquadradas na lei de IIR e terem laudos emitidos com validade inicial de seis meses.

Após o controle da doença, devidamente comprovado pela alta com cura do tratamento ambulatorial, o benefício é suspenso.

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