DOC 25/01/2017 – PP. 22 A 26

 

COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

 

COMUNICADO COGEP-GAB Nº 006/2017

 

DIRIGIDO: A TODOS OS SERVIDORES DA PMSP

ASSUNTO: PROTOCOLOS TÉCNICOS DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR – DESS - REVISÃO DE 2016

 

Em atenção ao princípio da transparência, o Departamento de Saúde do Servidor (DESS) e a Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) da Secretaria Municipal Gestão (SMG) tornam pública a atualização dos Protocolos Técnicos utilizados pelo Departamento de Saúde do Servidor (DESS) para: exames médicos periciais de Ingresso, concessão de Licenças Médicas, caracterização de Acidente e Doença do Trabalho, avaliação de Readaptação Funcional, avaliação para a Aposentadoria por Invalidez, concessão de: Isenção de Imposto de Renda, Pensão Mensal e Salário Família.

 

CONSIDERANDO QUE

- o objetivo do exame médico-pericial de Ingresso é avaliar a capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades para as quais está se propondo, tendo em conta os agentes de risco inerentes a cada cargo e o prognóstico de algumas patologias estabelecendo critérios únicos para todos os candidatos;

- o objetivo das perícias médicas para Licença Comum e por Acidente de Trabalho é avaliar o servidor e conceder o afastamento das suas funções pelo tempo necessário para que recupere sua capacidade laboral, independente do período de tratamento e/ ou cura da patologia em questão;

- o objetivo das avaliações de Readaptação Funcional é restrição do rol de atividades inerentes ao cargo/ função do servidor;

- o objetivo das avaliações de Aposentadoria é a verificação da incapacidade laborativa permanente para o serviço público;

- o objetivo das avaliações para Pensão Mensal e Salário Família é a verificação da incapacidade para o trabalho antes do óbito do servidor e antes da maioridade respectivamente;

- o objetivo das avaliações para Isenção de Imposto de Renda é o enquadramento da patologia apresentada nas leis federais que regularizam o assunto;

 

Foram elaborados estes Protocolos Técnicos pelos médicos do trabalho e especialistas nas diversas áreas do Departamento de Saúde do servidor, com base em documentos e publicações técnico-científicas atuais, bem como em dados epidemiológicos do Departamento.

Os parâmetros estabelecidos neste protocolo subsidiam o perito na produção do respectivo laudo pela análise específica de cada caso.

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III - PROTOCOLOS TÉCNICOS DE LICENÇA MÉDICA EM ACIDENTE DO TRABALHO

A - Art.19 da Lei n.8213/91 e Decreto n. 3048/99 estabelecem:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

B - É necessário que haja uma ligação direta entre o resultado (acidente com lesão) e o trabalho realizado pelo acidentado a serviço da empresa, chamado nexo causal.

São considerados acidentes do trabalho ocorridos:

1 - no período destinado à refeição ou descanso, no local de trabalho ou durante este;

2 - acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte ou redução da capacidade para o trabalho ou que tenha lesão que exija atenção médica;

3 - ato de agressão física, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros no local de trabalho;

4 - ofensa física intencional por disputa relacionada ao trabalho; - ato de imprudência, negligência ou imperícia de companheiro de trabalho;

5- ordem ou execução de serviço, sob autoridade da empresa;

6 - no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.

C - De maneira geral o protocolo do Acidente do Trabalho segue o protocolo da licença médica no que diz respeito aos dias possíveis de concessão. As diferenças são regidas por peculiaridades da Seção no que se refere a datas de alta e reavaliações.

IV - PROTOCOLOS TÉCNICOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA DO TRABALHO

A - Doença profissional, produzida pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; Doença do trabalho, adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente; Dispõe o § 1º do art. 20 da Lei 8.213/91 que não são consideradas como doenças do trabalho:

B - Não são consideradas como doença do trabalho:

1 - doença degenerativa;

2 - inerente a grupo etário;

3 - a que não produz incapacidade laborativa;

4 - a doença endêmica, em regiões onde ela se desenvolve.

C - Para que o Departamento de Saúde do Servidor (DESS) possa avaliar a existência de nexo causal de Doença do Trabalho, deverão ser providenciadas as seguintes informações sobre o servidor, com as quais será dado início à avaliação para a caracterização do benefício:

1. Cópia da Carteira profissional (todas) e/ ou relação dos lugares em que trabalhou na Prefeitura de São Paulo;

2. Descrição pela sua chefia imediata do rol de atividades realizadas na função. Em caso de desvio de função, será necessária autorização assinada pela chefia;

3. Original e cópia dos exames que subsidiam o pedido;

4. Relatório médico da(s) alegadas patologia(s);

5. Os documentos acima deverão ser envelopados e encaminhados via carga ao DESS Central – Setor de Acidente do Trabalho/Doença do Trabalho;

6. A documentação será avaliada e, caso seja necessário, será solicitada uma perícia técnica no ambiente e rotinas de trabalho do servidor;

7. Após a análise prévia pertinente ao caso, o servidor será convocado pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC) para uma perícia médica presencial no DESS – Central;

8. No dia da perícia é imprescindível que o servidor compareça com: a CAT devidamente preenchida e impressa em quatro vias, que devem estar assinadas pela chefia e pelo servidor; o documento de identificação com foto; o último holerite e, caso possua, com novos subsídios médicos.

9. Em caso de Assédio, com comprometimento da saúde do servidor, o processo de doença profissional iniciará com a conclusão positiva do processo administrativo de caracterização de assédio, que deve estar incluído na documentação inicial enviada ao DESS.

D - Caso o servidor necessite de afastamento médico, ele deverá solicitar na sua unidade o agendamento de Licença Médica pelo artigo 143 (LM143). Ao final do processo, caso a DT seja caracterizada, as LM143 relacionadas à patologia, serão transformadas para o artigo 160 pelo próprio Setor de Acidente do Trabalho/Doença do Trabalho do DESS.

E - O procedimento para Reabertura de Doença de Trabalho após a caracterização do nexo causal permanece inalterado, devendo seguir a rotina para Reabertura de Acidente de Trabalho.

F - Conselho Federal de Medicina Resolução CFM 1488/98

Artigo 2º - Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

1 – A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ ou investigação de nexo causal;

2 – O estudo do posto de trabalho;

3 – O estudo da organização do trabalho;

4 – Os dados epidemiológicos;

5 – A literatura atualizada;

6 – A ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

7 – A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

8 – Os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;

9 – Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais sejam, ou não, da área da saúde.

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