DOC 13/11/2002 – P. 19

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 6/02 - IPREM

 

ASSUNTO: Procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual.

 

O Superintendente do Instituto da Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no uso da atribuições que lhe são conferidas por Lei e

 

CONSIDERANDO

1. Que o ordenamento jurídico apresenta lacunas e que há um descompasso entre a atividade legislativa e o célere processo de transformações por que passa a sociedade;

2. Que a integração entre o Direito e a realidade deve ser amparada em princípios gerais de Direito;

3. Que a Constituição Federal erigiu o princípio da igualdade como postulado fundamental, especificamente em relação a proteção contra discriminações quanto ao gênero, conforme disposto nos artigos 3.º, inciso IV, 5.º inciso I e 7.º, inciso XXX, sendo, portanto, vedadas distinções de qualquer natureza, em razão da opção sexual do indivíduo;

4. Que a Orientação Normativa SPS n.º 02, de 5 de setembro de 2002, editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, em seu artigo 24, parágrafo 4.º, determina que o companheiro (a) homossexual de servidor (a) poderá integrar o rol de dependentes, desde que comprovada a união estável;

5. Que a Instrução Normativa n.º 50, de 8 de maio de 2001, editada pelo INSS reconhece o direito à pensão previdenciária para companheiro (a) de homossexual, podendo ser utilizada para a concessão de tal benefício aos servidores públicos municipais, em homenagem ao princípio da isonomia e,

6. A necessidade de uniformizar os procedimentos adotados para a concessão de pensão por morte a ser paga ao companheiro ou companheira homossexual,

 

Fixa orientação normativa nos seguintes termos:

 

Art. 1.º Para fins de interpretação do artigo 8.º, inciso II, da Lei n.º 10.828/90, entende-se como companheiro (a) também o companheiro (a) homossexual.

 

Art. 2.º Para comprovação da união estável e dependência econômica devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I. declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

II. disposições testamentárias;

III. declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

IV. prova de mesmo domicílio;

V. prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VI. procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

VII. conta bancária conjunta;

VIII. registro em associação de classe onde conste o interessado como dependente do segurado;

IX. anotação constante na ficha ou livro de registro de empregados;

X. apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XI. ficha de tratamento em instituição de assistência médica onde conste o segurado como responsável;

XII. escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

XIII. quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

Art. 2.º A pensão por morte ao companheiro (a) homossexual deve ser concedida, levando-se em conta a condição do beneficiário na data do óbito do segurado.

 

Art. 3.º A inscrição do companheiro (a) homossexual, como dependente, deverá ser efetuada no IPREM.

 

Art. 4.º A Diretoria de Benefícios estabelecerá mecanismos de controle para os procedimentos ora estabelecidos nesta Ordem Normativa.

 

Art. 5.º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de setembro de 2002, data em que foi publicada a Orientação Normativa SPS n.º 02, do Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Paulo, 12 de novembro de 2002

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