MESA DA CÂMARA

 

ATO Nº 1364/2017

 

Altera a redação dos artigos 2º e 5º do Ato nº 1057, de 31 de março de 2009, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o controle de entrada e saída de visitantes na Câmara Municipal de São Paulo, a fim de se resguardar a segurança e integridade física dos Senhores Parlamentares, dos servidores, dos próprios visitantes e do prédio e bens que o guarnecem,

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 2º do Ato nº 1057, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Caberá à Secretaria de Serviços e Infra-Estrutura SGA.3, em conjunto com a Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana, o controle de entrada e identificação de servidores ativos e inativos, estagiários, comissionados, prestadores de serviços e visitantes em geral, na sede da Câmara Municipal.

§ 1º É vedada a entrada e saída de pedestres pelas portarias das garagens do 2º e 3º subsolos.

§ 2º Não são abrangidos pela proibição constante do parágrafo anterior os servidores ativos e inativos, estagiários, comissionados e aqueles que prestam serviços, a qualquer título, no prédio da Edilidade, desde que portando o respectivo crachá de identidade funcional.

§ 3º Será permitida a entrada de visitantes pelas portarias referidas no § 1º, quando acompanhando Vereadores e servidores dos Gabinetes nos respectivos veículos, ficando sua permanência no prédio da Edilidade sob a inteira responsabilidade destes, bem como condicionada à utilização de crachás de visitante que serão disponibilizados em número de 5 (cinco) para cada Gabinete.

§ 4º Será permitida a entrada de visitantes pelas portarias referidas no § 1º, quando acompanhando servidores efetivos nos respectivos veículos, ficando sua permanência no prédio da Edilidade condicionada à realização do cadastro na forma do artigo 5º deste Ato.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 5º do Ato nº 1057, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O ingresso de visitantes no prédio do Palácio Anchieta e o acesso a suas dependências só é permitido a pessoas devidamente identificadas, mediante a apresentação de documento pessoal que contenha foto.

§ 1º No ato da identificação, o visitante informará seu nome, nu?mero do documento de identificac?a?o, nome do(s) visitado(s), sala e andar, anotando-se o hora?rio de entrada, recebendo uma etiqueta adesiva com código que permita a leitura informatizada do cadastro efetuado, com identificação visual que informe o andar visitado, devendo ser utilizada em local visível e ser devolvida na sai?da do recinto da Ca?mara, para registro do horário de saída.

§ 2º Para os fins deste artigo deverá ser dada prioridade no atendimento aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência e mães com crianças de colo.

§ 3º A identificação será realizada no saguão interno localizado no pavimento térreo do edifício do Palácio Anchieta, através de cadastro de visitantes a ser realizado por sistema informatizado próprio, a ser implementado pelo Centro de Tecnologia da Informação – CTI, garantido o sigilo dos dados colacionados.

§ 4º As autoridades visitantes, quando não portarem crachá na forma do artigo 6º deste Ato, poderão ter seu cadastro realizado pelos Gabinetes, Comissões ou órgãos da Casa a serem visitados, ficando sob responsabilidade destes a devolução da etiqueta adesiva na Portaria localizada no andar térreo, para efeito de controle e segurança.

§ 5º O visitante que infringir o disposto neste artigo será encaminhado ao pavimento térreo para regularizar a situação, pelos agentes da Guarda Civil Metropolitana ou da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo” (NR)

 

Art. 3º As despesas com a execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Paulo, 10 de fevereiro de 2017.

 

Publicado no DOC de 11/02/2017 – p. 73

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