D.O.C. 27/12/07 – pp. 05 a 13
LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
(Projeto de Lei nº 810/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.
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TÍTULO IV
GRATIFICAÇÕES
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CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO
Art. 63. Pelo serviço noturno prestado das 19:00 (dezenove) às 23:00 (vinte e três) horas, os Profissionais de Educação em exercício nas unidades educacionais, terão o valor da respectiva hora-aula ou hora-trabalho, acrescida de 30% (trinta por cento).
§ 1º. Nos horários mistos, assim considerados os que abrangem períodos diurnos e noturnos, somente as horas prestadas em período noturno serão remuneradas com o acréscimo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. As frações de tempo iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos serão arredondadas para uma hora.
Art. 64. A remuneração relativa ao serviço noturno será devida proporcionalmente nos descansos semanais, feriados, dias de ponto facultativo, férias, recesso escolar e demais licenças e afastamentos remunerados.
A
rt. 65. O acréscimo relativo ao serviço noturno em hipótese alguma se incorporará à remuneração do Profissional de Educação. (Nova redação dada pela Lei nº 14.709, de 03/04/2008)
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