DOC 03/09/2002 – P. 08
PORTARIA Nº 4.358 DE 02 DE SETEMBRO DE 2002
Institui formulário “Requerimento - Horário de Estudante” para os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
I - Fica instituído o formulário “Requerimento - Horário de Estudante”, conforme Anexo I, a ser utilizado pelos servidores, estudantes de curso superior, em exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para usufruírem dos benefícios previstos no § 2º, do art. 175 da Lei 8.989/79 c/c art. 18, § 2º, da Lei 9.160/80, regulamentado pelo Decreto 17.244, de 26/03/81, com as alterações introduzidas pelo Decreto 24.245, de 17/07/87.
II - As chefias imediata e mediata e os servidores mencionados no item anterior deverão estar cientes da legislação pertinente ao assunto, bem como do contido no Anexo II.
III - Os Anexos I e II constituem partes integrantes desta Portaria.
IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO II DA PORTARIA 4.358 DE 02 DE SETEMBRO DE 2002
Legislação
- Lei nº 8.989, de 29/10/79, artigo 175, § 2º
- Lei nº 9.160, de 03/12/80, artigo 18, § 2º
- Decreto nº 17.244, de 26/03/81, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 24.245, de 17/07/87
- Decreto nº 24.146, de 02/07/87, artigo 11
- Decreto nº 33.930, de 13/01/94, artigo 11
- Processo nº 10-021.912-85*78
Especificação
Ao servidor estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas, ao término do período letivo.
Para a concessão do benefício do horário de estudante deverá ser verificado se entre o expediente de trabalho e o horário de início ou término das aulas se verifica um intervalo de duas horas ou menos.
Procedimentos
1. O servidor deverá requerer a concessão do benefício do horário de estudante através do formulário padronizado, anexando documento original, atestando:
- matrícula em curso superior oficial ou oficializado, com a discriminação do horário das aulas;
- frequência regular no curso.
1.1. O benefício deverá ser requerido nos seguintes períodos:
- no início de cada ano letivo, se o curso for anual;
- no início de cada semestre, se o curso for semestral.
2. O pedido deverá ser encaminhado à Chefia Imediata, autoridade competente para despacho decisório, com a ratificação da Chefia Mediata.
3. Somente a partir da ciência do deferimento do pedido, o servidor poderá iniciar o cumprimento do horário de estudante.
3.1. o benefício do horário de estudante não será concedido a servidor:
- ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento;
- integrante de carreira de nível universitário, salvo quando se tratar de curso afim às funções desempenhadas, e houver interesse para o serviço público, a juízo da Administração.
4. O servidor deverá encaminhar à chefia imediata o atestado de frequência do curso, bem como o comprovante de comparecimento às provas finais, no prazo de 15(quinze) dias, após o término, sob pena de serem efetuados os descontos devidos.
5. Na hipótese de interrupção do curso, ainda que temporária, o servidor deverá comunicar à chefia imediata, por escrito, passando a cumprir o seu horário normal de trabalho.