DOC 30/10/1979 – P. 01 - RETIFICAÇÃO 06/11/1979 – P. 01
LEI 8989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá outras providências
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TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
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CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 175 - O Município poderá promover, na medida da sua possibilidade e recursos, assistência ao funcionário e a sua família, na forma que a lei estabelecer.
§ 1º - A assistência de que trata este artigo compreenderá:
I - condições básicas de segurança, higiene e medicina do trabalho, mediante a implantação de sistema apropriado;
II - previdência, assistência médica, dentária e hospitalar, sanatórios;
III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, atualização e extensão cultural;
IV - conferências, congressos, simpósios, seminários, círculos de debates, bem como publicações e trabalhos referentes ao serviço público;
V - viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública para aperfeiçoamento e especialização profissional:
VI - colônias de férias, creches, centros de educação física e cultural, para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.
§ 2º - Ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se até uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas.
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