PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PROCURADOR GERAL

 

PARECER VINCULANTE Nº 001/2016 - PGM E DESPACHO DO PROCURADOR GERAL

 

2015-0.041.225-9 - SIMALTER CUNHA PRADO - Mandado de segurança. Processo de número 1050932-25.2014.8.26.0053 da 12ª Vara da Fazenda Pública, promovido em face do IPREM. Pensionista de servidor (Auditor-Fiscal Tributário), cujo óbito se deu em 25/05/2007. Gratificação meta global. Retirada do cômputo da pensão, porquanto o impetrante tornou-se pensionista após a EC 41/03 (sem paridade).

Pedido liminar desacolhido. Sentença denegatória (fìs. 150/152).

Apelação pelo impetrante. Recurso provido (fìs. 175/177). Jurisprudência do TJSP e Repercussão Geral 396 STF (RE 603.580/RJ). Pedido de autorização para dispensa de interposição de recursos extremos. Prazo: 31/10/2016. Remessa à Diretoria para exame e deliberação. Autorização. Encaminhamento para Superior Administração para ciência e demais providências.

Informação nº 0170/2016-PGM-ATC.

PGM/ATC

Senhora Procuradora Chefe

Dispensados os recursos extremos pela Diretoria do Departamento Judicial, o presente feito é encaminhado para análise de possíveis desdobramentos da repercussão geral em casos análogos, bem como para posterior remessa à Secretaria Municipal de Gestão e Tribunal de Contas do Município.

A discussão gira em torno das pensões instituídas após a EC 41/03, quando o servidor falecido aposentou-se sob a égide do regime anterior, disciplinado pela EC 20/98.

O Departamento Judicial ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.580, apreciou o Tema nº 396 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese:

"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/03 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)"

O ato coator que gerou esta e outras impetrações análogas foi a revisão, procedida pelo IPREM, nas pensões concedidas neste interstício, a partir de determinação do Tribunal de Contas do Município (fls. 30/36), recalculando-se, no valor do benefício de pensão, o tempo de incorporação da Gratificação Produtividade Fiscal Meta Global instituída pela Lei Municipal nº 14.133/06 a partir da aposentadoria do servidor até a data de seu falecimento.

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 396 de Repercussão Geral, de fato, revela a necessidade de adequação do entendimento adotado pela então SEMPLA. Isso porque nas análises realizadas pelo Tribunal de Contas do Município e pela ATEG/SEMPLA não foi analisado o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, que serviu de fundamentação ao Supremo Tribunal Federal para fixação da tese de paridade sem integralidade para as pensões decorrentes de aposentadorias concedidas anteriormente à EC 41/03:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifamos)

Conforme assinalado pelo STF, a EC nº 47/2005 alterou uma vez mais as regras do regime próprio de previdência, trazendo nova regra de transição: a paridade subsistiria, ainda que o falecimento do instituidor da pensão tenha ocorrido após 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria, conforme artigo 3º. O parágrafo único do mesmo artigo determina que as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no artigo 7º da EC 41/03 (paridade). O artigo 6º da mesma Emenda retroagiu a nova regra de transição à data da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03.

O resultado das regras introduzidas pela EC 47/05 às já existentes da EC 41/03 foram traduzidas pela observação expressa do Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese de repercussão geral: "[...] têm direito à paridade com servidores em atividade caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005.[...]" (grifamos).

Este, pois, um dos parâmetros para cumprimento das hipóteses análogas ao presente caso, conforme decidido pelo STF.

É importante notar que não há falar em exceção ao princípio do tempus regit actum para aplicação da lei que define as regras do pensionamento. A Ementa do RE nº 603.580 reafirma este princípio basilar do direito previdenciário:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.

III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (grifamos)

O aresto sedimenta interpretação sistemática dos efeitos das sucessivas emendas constitucionais que alteraram o regime de aposentadorias dos servidores e respectivas pensões. Nesses termos, as Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05 determinam novas regras para o cálculo da pensão por morte para os óbitos ocorridos a partir de sua vigência, mas resguardam a paridade em regra de transição para os casos que se enquadram nos requisitos do artigo 3º da EC 47/05.

Diante da interpretação conferida pelo STF às Emendas Constitucionais, garantindo-se a paridade nas condições que especifica, seria a hipótese de aplicação dos preceitos municipais atinentes às pensões com paridade, a exemplo do artigo 25 da Lei Municipal nº 14.133/06, mencionados pelo DERH da então SEMPLA, porém rechaçados pela manifestação de SEMPLA/ATEG.

Uma vez fixada a tese em sede de repercussão geral pelo STF, recursos extremos que versem sobre o tema serão efetivamente barrados pela norma processual, confirmando-se a dispensa já deferida pelo Diretor do Departamento, e que já havia sido deferida em outras oportunidades.

Nesses termos, conclui-se pela aplicação, às hipóteses análogas à presente, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral - Tema 396 - no sentido de que "[o]s pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/03 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". Considerando-se as alterações promovidas pelo novo entendimento jurisprudencial, sugiro a remessa do presente feito à Secretaria Municipal de Gestão, para a adoção das medidas pertinentes no que tange à sua competência, bem assim o encaminhamento de ofício ao Tribunal de Contas do Município com cópias do aresto do STF e das conclusões alcançadas por esta Pasta.

 

DESPACHO

 

Aprovo o parecer exarado pela Assessoria Técnica do Contencioso Judicial de fls. retro, para publicação na imprensa oficial, nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016, aplicando-se à Administração Pública Municipal a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral - Tema 396 - no sentido de que “[o]s pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/03 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.

Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.

 

Publicado no DOC de 18/11/2016 – p. 18

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