DOC24/01/2009 – P. 03

 

PORTARIA 6/09 - SMG

 

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições do art. 3º do Decreto nº 50.336, de 19 de dezembro de 2008, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos critérios e procedimentos uniformes para a concessão do auxílio-transporte e do recesso remunerado aos estagiários, bem como para adequação dos termos de compromisso em vigor às normas do Decreto nº 50.336, de 2008,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Para efeito de concessão de auxílio-transporte será considerado o primeiro dia de efetivo cumprimento do estágio.

 

  • 1º - O pagamento do benefício será efetuado no mês subseqüente ao estagiado, mediante relatório de freqüência, elaborado pelas Coordenações Setoriais de Estágios.

 

  • 2º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos estagiários com termos de compromisso em vigor na data da publicação do Decreto nº 50.336, de 2008, para os quais será considerado o primeiro dia útil seguinte ao de sua publicação.

 

Artigo 2º - O recesso remunerado a que se refere o art. 9º do Decreto nº 50.336, de 2008, será concedido preferencialmente durante as férias escolares, e terá, dentro do período correspondente, a seguinte duração:

 

I – na hipótese de estágio que tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano: 30 (trinta) dias corridos;

 

II – na hipótese de estágio que tenha duração inferior a 1 (um) ano: o número de dias será proporcional aos meses estagiados na conformidade do disposto no Anexo I desta portaria, observado o mínimo de 30 (trinta) dias de cumprimento do estágio.

 

Artigo 3º - O recesso remunerado dos estagiários com termos de compromisso em vigor na data da publicação do Decreto nº 50.336, de 2008, será concedido proporcionalmente aos meses que, em 26 de setembro de 2008, data da publicação da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, faltarem para o encerramento do estágio, na conformidade do disposto no Anexo I desta portaria.

 

Art. 4º - As disposições dos arts. 2º e 3º desta portaria não se aplicam aos estagiários que se desligarem antes do término do estágio.

 

Art. 5º - Às Unidades de Estágios caberá o controle e comunicação às Coordenações Setoriais de Estágios quanto aos recessos remunerados concedidos.

 

Art. 6º - As adequações necessárias aos Termos de Compromisso de Estágio – TCE serão providenciadas pelo atual Agente de Integração Conveniado – Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da publicação desta portaria, incumbindo às Coordenações Setoriais de Estágios – CSE seu efetivo acompanhamento.

 

Art. 7º - O percentual de 10% (dez por cento) das vagas alocadas nas Secretarias e Subprefeituras Municipais, assegurado às pessoas portadoras de deficiência, deverá ser divulgado na seleção de estagiários.

 

  • 1º - Quando o percentual de que trata o “caput” deste artigo resultar fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), deverá ser arredondado para 1 (uma) vaga.

 

  • 2º - Na ausência de candidatos deficientes, as vagas poderão ser preenchidas por outros considerados aptos no processo seletivo.

 

  • 3º - O candidato, portador de deficiência, deverá comprovar sua condição mediante apresentação, no ato da inscrição, de declaração descritiva da deficiência de que é portador, acompanhada de atestado médico especificando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a sua provável causa.

 

Art. 8º - A comprovação semestral de regularidade escolar será realizada pelo Agente de Integração Conveniado.

 

Parágrafo Único - Na ausência de Agente de Integração Conveniado, a comprovação semestral da regularidade escolar será realizada pela Coordenação Setorial de Estágios.

 

Art. 9º - As publicações mensais relativas ao ingresso e ao desligamento de estagiários, bem como os aditamentos de termos de Compromisso de Estágio, serão realizadas no período de 25 a 30 de cada mês, de forma padronizada, na conformidade do disposto no Anexo II desta portaria.

 

Art. 10 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 210/SGP/2002.

 

 

 

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