DOC 28/12/2005 – P. 11

 

PORTARIA 156/05 - SMG

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

 

CONSIDERANDO o disposto no § 21, do artigo 40, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e na Lei nº 13.383, de 3 de julho de 2002,

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de estabelecer os procedimentos uniformes para o reconhecimento da incidência da contribuição social do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, apenas sobre a parcela que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,

 

RESOLVE :

 

Art. 1º - Os pedidos de verificação de doença incapacitante para os efeitos de incidência da contribuição social do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, apenas sobre a parcela que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, formulados por inativos ou pensionistas da Prefeitura do Município de São Paulo, das Autarquias Municipais, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e da Câmara Municipal, com fundamento no § 21, do artigo 40, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, deverão observar o procedimento estabelecido nesta Portaria.

 

Art. 2º - O pedido será subscrito pelo interessado ou por seu representante legal, dirigido:

I - às Supervisões de Gestão de Pessoas - SUGESP das Subprefeituras ou Unidades de Recursos Humanos - URH, da Secretaria Municipal competente para a gestão da respectiva aposentadoria, em se tratando de inativos da Prefeitura Municipal de São Paulo;

II - ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão, em se tratando de pensionistas regidos pelo Decreto-Lei nº 289/45;

III - ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, em se tratando de seus pensionistas;

IV - ao respectivo órgão de origem, em se tratando de inativos das Autarquias Municipais, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e da Câmara Municipal.

  • 1º - O pedido conterá, obrigatoriamente, a qualificação, endereço completo, Código de Endereçamento Postal - CEP, o telefone do interessado, a data da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC do ato da aposentadoria ou pensão e o respectivo fundamento legal, se for o caso, e será instruído com cópia dos seguintes documentos:
  1. a) RG e CIC;
  2. b) último demonstrativo de pagamento;
  3. c) atestado médico, comprovando o estado mórbido, dentre aqueles enumerados no artigo 1º da Lei nº 13.383, de 3 de julho de 2002.
  • 2º - O pedido será autuado e encaminhado ao Departamento de Saúde do Servidor - DSS que convocará o interessado para realização do exame médico pericial.
  • 3º - O não comparecimento do interessado na data determinada, deverá ser justificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo por abandono.

 

Art. 3º - A constatação da incapacidade será feita em exame médico pericial, procedido por junta médica designada pelo Diretor do Departamento de Saúde do Servidor - DSS, composta por 2 (dois) membros.

  • 1º - O laudo médico será homologado pelo Diretor do DSS.
  • 2º - A requerimento do interessado, a decisão da junta médica poderá ser revista em grau de recurso, por outra junta designada pelo Diretor do DSS, composta por 2 (dois) membros, vedada a participação dos integrantes da junta anterior.

 

Art. 4º - A partir da publicação desta Portaria o reconhecimento do benefício aplica-se aos proventos da aposentadoria ou à pensão recebidos a partir do mês da emissão do laudo que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria ou pensão.

 

Art. 5º - A partir da data da publicação desta portaria dos laudos médicos periciais emitidos pelo DSS, que fundamentarem a concessão da aposentadoria ou pensão por invalidez, com base nas moléstias enumeradas no artigo 1º da Lei nº 13.383, de 03 de julho de 2002, deverá constar que trata de hipótese que propicia o reconhecimento da incidência da contribuição social sobre a parcela que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 6º - Em se tratando de inativos da Prefeitura Municipal de São Paulo, após a homologação do laudo, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal competente para a gestão da respectiva aposentadoria, para reconhecimento do benefício e providências decorrentes.

Parágrafo único - Após a publicação do despacho de reconhecimento, o processo será encaminhado à respectiva Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP das Subprefeituras ou Unidades de Recursos Humanos - URH para:

  1. a) cadastramento do benefício;
  2. b) apuração dos valores eventualmente retidos na fonte, no período compreendido entre o mês de emissão do laudo médico e o mês em que surtirá efeitos o cadastramento procedido.

 

Art. 7º - Em se tratando de pensionistas regidos pelo Decreto-Lei nº 289/45, após a homologação do laudo, o processo será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão, para reconhecimento do benefício e providências decorrentes, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 6º.

 

Art. 8º - Em se tratando de inativos das Autarquias Municipais, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e da Câmara Municipal, após a homologação do laudo, o processo será encaminhado ao órgão de origem do servidor, para reconhecimento do benefício e providências decorrentes.

 

Art. 9º - Ocorrendo o indeferimento do pedido inicial, o processo será remetido à respectiva Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, Unidade de Recursos Humanos - URH ou ao Departamento de Recursos Humanos, conforme o caso, para anotações e arquivamento.

 

Art. 10 - A alteração da base da contribuição previdenciária de que trata esta Portaria sobre os proventos dos servidores aposentados por invalidez, bem como das pensões por invalidez, concedidos até a data de sua publicação, será feita de ofício pelo Departamento de Recursos Humanos, que publicará a respectiva lista de beneficiados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, independentemente de pedido do interessado.

 

Art. 11 - A alteração da base da contribuição previdenciária de que trata esta Portaria sobre os proventos dos servidores aposentados, bem como dos pensionistas portadores de laudo médico vigente de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, emitidos pelo Departamento de Saúde do Servidor - DSS, já incluídos em folha até a data de sua publicação, será feita de ofício pelo Departamento de Recursos Humanos, que publicará a respectiva lista de beneficiados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, independentemente de pedido do interessado.

 

Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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