Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

 

Mensagem de veto

Vigência

Vide Medida Provisória nº 582, de 2012

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

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XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

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XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992)(Vide Lei 9.250, de 1995)

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