DECRETO Nº 57.920, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Justiça, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica, bem como redefine a organização e o funcionamento do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC e do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Justiça – SMJ fica reorganizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2º A Secretaria Municipal de Justiça - SMJ tem por finalidade promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e com outras entidades ligadas à Justiça, bem como definir o posicionamento político–institucional jurídico relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal e atuar na defesa do consumidor e do usuário do serviço público municipal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º A Secretaria Municipal de Justiça tem a seguinte estrutura básica:

I – unidade de assistência direta ao Secretário: Gabinete do Secretário;

II – unidades específicas:

a) Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal – CODUSP;

b) Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO;

III – colegiados vinculados:

a) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO;

b) Conselho de Gestão.

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 4º O Gabinete do Secretário é integrado por:

I – Assessoria Técnica;

II – Assessoria Jurídica.

Art. 5º A Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal – CODUSP é integrada pela Divisão de Análise e Mediação de Demandas.

Art. 6º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO é integrada por:

I – Divisão de Estudos, Pesquisas e Educação ao Consumidor e Fornecedor;

II – Divisão de Atendimento ao Consumidor;

III – Divisão de Fiscalização;

IV – Divisão de Termos de Ajustamento de Conduta.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário

Art. 7º A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:

I – assessorar as unidades da SMJ, propondo os encaminhamentos pertinentes nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

II – elaborar estudos, análises e notas técnicas que sirvam de base às decisões, determinações e despachos das unidades da SMJ;

III – promover iniciativas e estudos de boas práticas relacionadas ao aprimoramento do controle interno, do gerenciamento de riscos e da transparência;

IV – atender a demandas de órgãos internos e externos de controle e auditoria, bem como requisitar informações e orientar as unidades da SMJ na tramitação interna de questionamentos e denúncias;

Parágrafo único. Para consecução das atividades decorrentes das atribuições previstas nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, serão indicados servidores pelo Secretário Municipal da SMJ, conforme normatização da Controladoria Geral do Município.

Art. 8º A Assessoria Jurídica tem as seguintes atribuições:

I – emitir pareceres jurídicos em processos e documentos enviados pelos órgãos da Administração Pública Municipal que devam ser submetidos ao Secretário;

II – elaborar estudos, análises e pareceres jurídicos que sirvam de base às decisões, determinações e despachos das unidades de SMJ;

III – instruir pedidos de informação encaminhados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas do Município, Câmara Municipal e demais órgãos afins;

IV – prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura em juízo, obtendo as informações e demais elementos necessários perante as áreas da SMJ;

V – prestar assessoria e consultoria jurídica às unidades da SMJ;

VI – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Seção II

Das Unidades Específicas da Secretaria

Subseção I

A Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal – CODUSP

Art. 9º A Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal – CODUSP tem as seguintes atribuições:

I – planejar, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do usuário de serviços públicos prestados direta ou indiretamente pelo Município de São Paulo;

II – analisar e encaminhar as reclamações dos usuários, quando dotadas de relevância e expressividade, recebidas da Ouvidoria Geral do Município ou de qualquer órgão e autoridade pública;

III – mediar os conflitos entre os usuários de serviços públicos e os prestadores de serviços, designando audiência de mediação entre as partes, caso haja necessidade;

IV – analisar e monitorar a execução de serviços públicos e divulgar os resultados;

V – encaminhar as demandas que julgar pertinentes ao órgão competente para promover as medidas judiciais cabíveis, na defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos usuários;

VI – fiscalizar a execução das leis de defesa do usuário e aplicar as respectivas sanções, sem prejuízo das atribuições dos órgãos competentes;

VII – propor ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;

VIII – prestar orientação aos usuários sobre seus direitos;

IX – divulgar os direitos do usuário pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias;

X – atuar em conjunto com o Gabinete do Secretário para assegurar a celeridade e a efetividade na resolução das demandas que envolvam a prestação de serviços públicos municipais;

XI – desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do usuário;

XII – promover capacitação e treinamento relacionados às atividades da Coordenadoria;

XIII – incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades municipais e civis de defesa do usuário;

XIV – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 10. A CODUSP poderá sugerir às unidades competentes da Controladoria Geral do Município:

I – a realização de auditorias nas atividades dos prestadores de serviços públicos municipais;

II – a instauração de apurações preliminares, inspeções, sindicâncias e demais procedimentos, visando a correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;

III – a avocação de procedimentos e processos que envolvam a prestação de serviços públicos municipais, determinando a adoção de providências;

IV – a requisição de informações ou documentos de entidades privadas encarregadas da prestação dos serviços públicos municipais.

Art. 11. A Divisão de Análise e Mediação de Demandas tem as seguintes atribuições:

I – registrar, examinar, preparar e encaminhar os expedientes remetidos à CODUSP;

II – promover audiências de mediação, buscando a composição entre as partes.

Subseção II

Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO

Art. 12. A Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO tem por finalidade promover e implementar ações voltadas à educação, proteção e defesa do consumidor, bem como orientar e harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo.

Art. 13. O PROCON PAULISTANO tem as seguintes atribuições:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Defesa do Consumidor;

II – estabelecer diretrizes, estratégias e normas para regular o seu funcionamento;

III – expedir convocações e notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões relacionadas a direitos e interesses dos consumidores;

IV – celebrar termos de ajustamento de conduta com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo;

V – gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, zelando pela correta aplicação dos valores às suas finalidades, respeitadas as competências da Secretaria Municipal da Fazenda;

VI – encaminhar, aos órgãos competentes:

a) denúncias de crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

b) denúncias de infrações à ordem econômica, quando verificadas no âmbito territorial do Município;

VII – participar da elaboração e acompanhamento das políticas públicas:

a) de repercussão nos direitos dos consumidores;

b) de desestímulo à publicidade enganosa e abusiva, inclusive a voltada a crianças e adolescentes;

VIII – solicitar a cooperação de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

IX – elaborar e implementar medidas voltadas ao acesso a mecanismos públicos alternativos de solução de conflitos de consumo baseados na autocomposição entre consumidores e fornecedores;

X – exercer outras atividades necessárias às finalidades de proteção e defesa do consumidor.

§ 1º As atividades relativas à orientação, recebimento, encaminhamento e mediação de reclamações de consumidores dar-se-ão, prioritariamente, por meios eletrônicos ou outras formas que permitam o mais célere e eficaz atendimento ao consumidor, mediante sistema próprio ou em parceria com sistemas de outros organismos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.

§ 2º O atendimento a que se refere o § 1º deste artigo deve estar associado a programas de inclusão digital e de acessibilidade, com vistas à facilitação do acesso às plataformas digitais de defesa dos direitos do consumidor.

§ 3º O PROCON PAULISTANO atuará na proteção e defesa dos usuários dos serviços públicos estatais nos limites definidos nas leis de consumo.

§ 4º Para o desempenho de suas funções, o PROCON PAULISTANO poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, além de convênios de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.

Art. 14. A Divisão de Estudos, Pesquisas e Educação ao Consumidor e Fornecedor tem as seguintes atribuições:

I – orientar, permanentemente, os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

II – auxiliar na elaboração e acompanhamento das políticas públicas de repercussão nos direitos dos consumidores;

III – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor, bem como apoiar as já existentes;

IV – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo;

V – auxiliar na elaboração e acompanhamento de políticas públicas de desestímulo à publicidade enganosa e abusiva, inclusive a voltada a crianças e adolescentes;

VI – exercer outras atividades afins.

Art. 15. A Divisão de Atendimento ao Consumidor tem as seguintes atribuições:

I – receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por consumidores, fornecedores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

II – expedir cartas e notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões relacionadas às consultas, reclamações e denúncias recebidas;

III – manter e divulgar cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando–o, especialmente, por meios eletrônicos;

IV – encaminhar aos órgãos competentes os consumidores que necessitem de assistência jurídica.

Art. 16. A Divisão de Fiscalização tem as seguintes atribuições:

I – fiscalizar e apurar infrações à legislação federal, estadual e municipal de defesa e proteção do consumidor, bem como aplicar as devidas sanções administrativas e cautelares;

II – instruir as denúncias de crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

III – instruir as denúncias de infrações à ordem econômica, emitindo parecer fundamentado sobre a formação de cartéis e demais infrações concorrenciais, quando verificadas no âmbito territorial do Município.

Art. 17. A Divisão de Termos de Ajustamento de Conduta tem as seguintes atribuições:

I – mediar conflitos de consumo, podendo expedir notificações, designar audiências de conciliação e reuniões técnicas;

II – instruir e elaborar minutas de termos de ajustamento de conduta a serem celebrados com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo;

III – auxiliar na elaboração e implementação de medidas voltadas ao acesso a mecanismos públicos alternativos de solução de conflitos de consumo baseados na autocomposição entre consumidores e fornecedores, bem como divulgar e incentivar a utilização desses mecanismos.

Seção III

Dos Colegiados Vinculados

Subseção I

Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO

Art. 18. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO será composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I – 6 (seis) representantes da Administração Pública Municipal, sendo:

a) 1 (um) da Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO, na pessoa do seu Coordenador;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Justiça;

c) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda;

e) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal;

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

II – 4 (quatro) representantes de entidades representativas de fornecedores e consumidores, sendo:

a) 2 (dois) dos fornecedores;

b) 2 (dois) das associações legalmente constituídas há, no mínimo, um ano e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensada a autorização assemblear;

III – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção São Paulo.

§ 1º O Coordenador do PROCON PAULISTANO é o Presidente do CONDECON PAULISTANO, cabendo–lhe o voto de qualidade.

§ 2º Os representantes dos órgãos referidos nas alíneas “b” a “f” do inciso I do “caput” deste artigo serão indicados por seus respectivos titulares ao Secretário Municipal de Justiça.

§ 3º Os representantes referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo serão indicados pelas entidades que representam ao Secretário Municipal de Justiça, nos termos de edital de chamamento.

§ 4º Recebidas as indicações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, caberá ao Prefeito designar, por portaria, os integrantes do CONDECON PAULISTANO.

Art. 19. Ficam asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos do Estado de São Paulo, nas reuniões do CONDECON PAULISTANO, na condição de instituições observadoras, sem direito a voto.

Art. 20. O CONDECON PAULISTANO, órgão colegiado de caráter consultivo, tem as seguintes atribuições:

I – propor estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;

II – opinar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, bem como sobre a reconstituição dos bens lesados e a prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos neste decreto;

III – propor normas, no âmbito de sua competência, relativas à produção, industrialização, distribuição, consumo e publicidade de produtos e serviços e ao mercado de consumo;

IV – propor projetos de pesquisa, visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;

V – examinar e opinar sobre a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC.

Art. 21. Os membros do CONDECON PAULISTANO representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 22. Perderá a condição de membro do CONDECON PAULISTANO e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas no período de 2 (dois) anos.

Art. 23. As funções dos membros do CONDECON PAULISTANO serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Art. 24. O CONDECON PAULISTANO reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º As sessões plenárias do CONDECON PAULISTANO só serão instaladas com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º As deliberações do CONDECON PAULISTANO serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes na sessão.

Art. 25. As regras de funcionamento do CONDECON PAULISTANO serão definidas em seu regimento interno.

Art. 26. O PROCON PAULISTANO prestará o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CONDECON PAULISTANO.

Subseção II

Conselho de Gestão

Art. 27. O Conselho de Gestão da Secretaria Municipal de Justiça terá suas atribuições, composição e funcionamento definidos em legislação específica.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC

Art. 28. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC será gerido pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO, observado o disposto no inciso V do artigo 13 deste decreto.

Art. 29. Os recursos do FMDC serão aplicados com a finalidade de desenvolver ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, bem como prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de São Paulo, em especial:

I – na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos e entidades de defesa do consumidor do Município de São Paulo, em especial o PROCON PAULISTANO;

II – na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor, inclusive em campanhas de prevenção à publicidade enganosa e abusiva voltada a crianças e adolescentes;

III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório;

IV – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal e os meios de prevenção;

V – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor;

VI – na reconstituição dos bens difusos e coletivos lesados por conduta atentatória às normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 30. Constituem recursos do FMDC:

I – os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

II – os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e no parágrafo único do artigo 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como a multa cominada pelo descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V – outras receitas que lhe forem destinadas.

Art. 31. Os recursos financeiros do FMDC serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal da Fazenda, especialmente aberta para essa finalidade.

§ 1º As receitas previstas nos incisos I, II, e V do artigo 30 deste decreto deverão ser recolhidas, preferencialmente, por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, com a prévia especificação da origem dos recursos.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda, por razões de eficiência e segurança, poderá realizar o recebimento centralizado das receitas municipais e a transferência para a conta corrente específica do FMDC, com as respectivas atualizações devidas.

§ 3º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDC em operações ativas, de modo a preservá–las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda, na forma da política de investimentos financeiros aprovada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 5º As empresas infratoras comunicarão ao PROCON PAULISTANO, no prazo de 10 (dez) dias, os pagamentos ou depósitos realizados em conta corrente do FMDC, com a especificação de sua origem.

§ 6º O Coordenador do PROCON PAULISTANO deverá elaborar e divulgar os demonstrativos contábeis e gerenciais do FMDC, conforme previsto no Decreto nº 56.313, de 5 de agosto de 2015, e alterações posteriores, repassando cópias aos conselheiros do CONDECON PAULISTANO na primeira reunião subsequente.

§ 7º Compete ao Secretário Municipal de Justiça aprovar a prestação de contas anual do FMDC.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 32. Fica organizado, no âmbito do Município de São

Paulo e sob a coordenação da Secretaria Municipal de Justiça, o

Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, integrante

do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, previsto

na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e organizado na forma

do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 33. Compõem o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor

– SMDC:

I – a Secretaria Municipal de Justiça, como órgão central;

II – a Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON

PAULISTANO, como órgão executor;

III – o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO, como órgão consultivo;

IV – órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto no artigo 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO

Art. 34. Ao Secretário Municipal de Justiça compete:

I – conduzir o relacionamento do Poder Executivo Municipal perante o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e as demais entidades ligadas à Justiça;

II – arbitrar as controvérsias surgidas entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, após manifestação da Procuradoria Geral do Município, caso não solucionadas por meios autocompositivos, como etapa prévia indispensável ao eventual exame pelo Poder Judiciário;

III – propor, nos casos em que for necessário, a estratégia do Município para o pagamento de precatórios judiciais, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município para a representação judicial;

IV – recomendar ao Prefeito a edição de súmulas e pareceres normativos, após a aprovação pela Procuradoria Geral do Município;

V – determinar a instauração de inquéritos administrativos comuns e especiais, nas hipóteses do artigo 188, incisos III, IV, V, VI e VII, e do artigo 189, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003, e as sindicâncias especiais de improbidade administrativa;

VI – aplicar suspensão preventiva;

VII – decidir, exceto nas hipóteses de competência da Controladoria Geral do Município e nos casos que envolvam servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, de competência da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, sobre:

a) as sindicâncias;

b) os processos sumários, os procedimentos sumários e os procedimentos de exoneração em estágio probatório;

c) os inquéritos administrativos, nos casos de:

1. absolvição;

2. desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade, de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão;

3. demissão, nas hipóteses dos incisos I, II e VII do artigo 188 da Lei nº 8.989, de 1979;

4. extinção sem julgamento de mérito;

VIII – decidir, após manifestação da Procuradoria Geral do Município, sobre a posição processual da Fazenda Pública Municipal nas ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa, bem como autorizar o ajuizamento de ações de improbidade administrativa;

IX – assistir ao Prefeito, em conjunto com a Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município, no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal;

X – oficiar, ao Prefeito ou a outras autoridades municipais, a partir de notificação advinda da Procuradoria Geral do Município, quanto a medidas necessárias para garantir o estrito cumprimento da legislação concernente ao Município;

XI – propor, ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;

XII – recomendar ao Prefeito:

a) o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual, a ser patrocinada pela Procuradoria Geral do Município;

b) a representação, por parte da Procuradoria Geral do Município, dirigida à autoridade competente, relativa à inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais;

c) a celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município, após manifestação da Procuradoria Geral do Município;

XIII – subscrever todos os decretos e leis editados pelo Prefeito;

XIV – autorizar a propositura da ação judicial de reintegração de posse;

XV – autorizar, após manifestação da Procuradoria Geral do Município e ouvido previamente o Secretário Municipal das Prefeituras Regionais, a desistência de ações judiciais de reintegração de posse ou o pedido de suspensão do cumprimento da respectiva ordem judicial;

XVI – autorizar, após manifestação da Procuradoria Geral do Município, a desistência de desapropriações judiciais.

§ 1º As competências estabelecidas nos incisos V a VIII do “caput” deste artigo abrangem as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, inclusive de pedidos abrangentes, bem como para apreciar e encaminhar os recursos ou pedidos de revisão de inquéritos ao Prefeito.

§ 2º Todo e qualquer documento que exija a assinatura do Prefeito deverá contar previamente com o de acordo do Secretário.

CAPÍTULO VII

DA ATUAÇÃO ARTICULADA DOS ÓRGÃOS

Art. 35. A Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Justiça atuarão de forma institucional articulada, de acordo com o exercício de suas atribuições, preservadas as respectivas autonomias técnicas, administrativas e financeiras.

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I – autonomia técnica: a competência para exercer suas atribuições, observadas as normas que regem a Administração Pública;

II – autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública Municipal em geral, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e unidades, bem como praticar os atos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos; III – autonomia financeira: a garantia de dotações orçamentárias

próprias que permitam o funcionamento do órgão.

Art. 36. A Coordenadoria de Administração e Finanças da Controladoria Geral do Município prestará à Secretaria Municipal de Justiça o suporte administrativo necessário ao desempenho das suas funções.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Ficam suprimidas da estrutura da Secretaria Municipal de Justiça as seguintes unidades:

I – a Chefia de Gabinete, do Gabinete do Secretário;

II – o Gabinete do Coordenador, da Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, os bens patrimoniais, pessoal, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários e financeiros ficam transferidos para as respectivas unidades hierarquicamente superiores.

Art. 38. Fica suprimido, da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Justiça, o Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO, com Gabinete do Diretor.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, ficam transferidos os bens patrimoniais, pessoal, acervo, contratos, recursos financeiros e orçamentários e estruturas subordinadas para a Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO.

Art. 39. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Justiça são os constantes do Anexo Único deste decreto, no qual se discriminam as vagas, referências de vencimento, formas de provimento, denominações e lotações.

Art. 40. Passam a ser indicados pela Secretaria Municipal de Justiça os integrantes dos seguintes conselhos e órgãos de deliberação coletiva que, nos termos de lei ou regulamento, tinham representação da antiga Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos:

I – do Conselho Municipal de Administração Pública – COMAP, na forma do Decreto nº 50.514, de 20 de março de 2009;

II – do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, previsto na Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985;

III – do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU e da Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, previstos na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014;

IV – da Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO, conforme previsto na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013;

V – do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, conforme previsto na Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991;

VI – do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, nos termos da Lei nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997;

VII – da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana – CPPU, conforme previsto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006;

VIII – da Comissão Municipal de Acesso à Informação – CMAI, conforme previsto no Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012;

IX – do Conselho de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, nos termos da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009;

X – do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e Álcool – COMUDA, nos termos da Lei nº 13.321, de 6 de fevereiro de 2002;

XI – da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo – CMPT, nos termos do Decreto nº 57.775, de 6 de julho de 2017;

XII – da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, nos termos do Decreto nº 39.651, de 27 de julho de 2000;

XIII – do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres – CMPM, nos termos do Decreto nº 56.702, de 9 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Outros Conselhos e Comissões também criados por previsão legal.

Art. 41. O inciso I do “caput” do artigo 58 do CÓDIGO DE DEFESA DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO PAULISTANO, constante do Anexo Único do Decreto nº 56.832, de 19 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. .....................................................

I – ao Procurador Geral do Município, com recurso para o Secretário Municipal de Justiça;

....................................................................”(NR)

Art. 42. O inciso III do “caput” do Decreto nº 57.578, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. .....................................................

III – do orçamento da Controladoria Geral do Município de São Paulo, para o titular da Secretaria Municipal de Justiça – SMJ;

....................................................................”(NR)

Art. 43. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 44. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:

I – os artigos 1º a 11 do Decreto nº 56.700, de 9 de dezembro de 2015;

II – o Decreto nº 56.871, de 15 de março de 2016;

III – o inciso VII do artigo 38 do Decreto nº 57.576, de 1º de janeiro de 2017;

IV – do Decreto nº 57.642, de 31 de março de 2017:

a) os artigos 1º a 10;

b) os artigos 12 a 18.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de outubro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de outubro de 2017.

 

Publicado no DOC de 11/10/2017 – pp. 01 e 03

 

03. Consulte

0
0
0
s2sdefault