DOC 19/11/2016 – P. 58

EDUCAÇÃO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO PARAA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

O Conselho de Alimentação Escolar do Município de SãoPaulo torna público o presente EDITAL, com o objetivo deregulamentar a eleição da representação das entidades detrabalhadores da educação e de discentes, dos representantesde pais de alunos, dos representantes das entidades civis organizadasbem como a indicação de representantes do PoderExecutivo, nos termos da Resolução FNDE nº 26 de 17 de junhode 2013, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, do Decretonº 52.089, de 19 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 52.090, de19 de janeiro de 2011.

DOS OBJETIVOS

Art. 1°. Regulamentar o processo eleitoral para a definiçãodos membros do Conselho de Alimentação Escolar do Municípiode São Paulo para o mandato que se inicia em 15 de março de2017 e se estende até 14 de março de 2021.

DOS CONSELHEIROS

Art. 2°. A função de Conselheiro de Alimentação Escolarnão é remunerada, sendo considerada de relevante interessepúblico e os interessados em exercê-la deverão atender aosseguintes requisitos:

I- ter disponibilidade de tempo para participar das reuniõesmensais ordinárias;

II- realizar visitas às Unidades Educacionais 2 (duas) vezespor mês;

III- ter interesse pelo assunto e disponibilidade para participardas atividades, em caráter voluntário;

IV- participar dos encontros de formação sobre alimentaçãoescolar.

Art. 3°. As eleições do Conselho de Alimentação Escolar doMunicípio de São Paulo reger-se-ão a partir da publicação desteedital de convocação no Diário Oficial da Cidade.

DA REPRESENTAÇÂO

Art. 4º. A representação nos segmentos deve ser distintae autônoma em relação aos demais segmentos que compõemo Conselho.

DOS ELEGÍVEIS

Art. 5°. Serão elegíveis:

I- Representantes de Entidades de trabalhadores da Educaçãoe de discentes, indicados pelos respectivos órgãos derepresentação, a serem escolhidos por meio de assembleiaespecífica para tal fim.

II- Representantes dos pais de alunos matriculados na redemunicipal de ensino, indicados pelos Conselhos de Escola/CEI aserem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim.

III- Representantes indicados por entidades civis organizadasa serem escolhidos por meio de assembleia específicapara tal fim.

Parágrafo Único – Além destes elegíveis, o Poder Executivodeverá indicar seus representantes.

DAS VAGAS

Art. 6°. As vagas serão distribuídas da seguintes forma:

I- 06 (seis) representantes titulares de entidades de trabalhadoresda Educação e de discentes ;

II- 06 (seis) representantes titulares dos pais de alunosmatriculados na rede municipal de ensino, sendo um, necessariamente,de comunidade indígena;

III- 06 (seis) representantes titulares de entidades civisorganizadas

IV – 03 (três) representantes titulares indicados pelo PoderExecutivo.

§ 1º – Para cada representante titular deverá ser eleitotambém seu respectivo suplente, do mesmo segmento representado.

§ 2º - No caso de discentes, somente poderão ser indicadose eleitos os maiores de dezoito anos ou emancipados.

DO PROCESSO ELEITORAL

Das Inscrições

Art. 7°. Cada entidade civil organizada ou representantede trabalhadores da educação ou discente que queira participardo processo eletivo deverá protocolar junto à SecretariaMunicipal de Educação, Rua Dr. Diogo de Faria nº 1.247, sala205 A, Vila Clementino São Paulo, SP, CEP 04037-004, das 9h às16h até o dia 28/11/16, ou via SEDEX, com postagem até o dia24/11/2016, ofício com a indicação de até 03 (três) candidatostitulares e seus respectivos suplentes.

§ 1º. O período de inscrição dos candidatos será de 25 deoutubro a 28 de novembro de 2016, no horário das 09:00 às16:00 horas, de segunda a sexta-feira, com a isenção do recolhimentode qualquer taxa.

§ 2º. No ofício a que se refere esse artigo deverão constaros seguintes dados cadastrais dos indicados: I- Nome II- Cédulade Identidade III- CPF IV- Endereço completo V- Telefone paracontato VI- Endereço eletrônico

§ 3º. O ofício deverá conter como anexo comprovante deinscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),com situação cadastral ativa e regularizada.

§ 4º Excepcionalmente, as inscrições para entidade civilorganizada e pais poderão ser previamente realizadas atravésde formulário eletrônico (https://goo.gl/forms/H0Czf9hG2Rn0I3HG2)até dia 28 de novembro de 2016. A pré-inscriçãoeletrônica não exclui a necessidade de envio dos documentospara o endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

I. Para entidade civil organizada: comprovante de inscriçãono Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com situaçãocadastral ativa e regularizada (§ 3º deste Artigo);

II. Para pais: cópia de Ata de reunião de Conselho ou APMem que conste a indicação do representante.

Art.8º. As chefias imediatas das Unidades Educacionaisdeverão dar ciência do presente edital aos pais de alunos,membros dos Conselhos de Escola/CEI, incentivando a participaçãodos interessados no processo eleitoral e encaminhandoà Diretoria Regional de Educação à qual estão jurisdicionadas,a relação dos candidatos que se apresentarem, até o dia 16 denovembro de 2016, com todos os dados mencionados no § 2ºdo Art. 7º deste edital.

Art. 9°. A Comissão Eleitoral promoverá o deferimento dasinscrições somente daqueles candidatos cuja entidade preencheros requisitos.

Art. 10. A Comissão Eleitoral divulgará o deferimento dasinscrições dos candidatos até 2 (dois) dias úteis após o términodo período das inscrições.

Art. 11. São motivos de indeferimento de inscrição decandidatos falta de preenchimento de qualquer dos requisitosestabelecidos neste edital.

Parágrafo Único. Os nomes dos candidatos cujas inscriçõesforem indeferidas pela Comissão Eleitoral estarão disponíveis naSecretaria Municipal de Educação, Rua Dr. Diogo de Faria nº 1.247,sala 205 A, Vila Clementino São Paulo, para possíveis recursos.

Da Divulgação

Art. 12. Caberá à Comissão Eleitoral a divulgação da listados candidatos a membros do Conselho de Alimentação Escolarcom, no mínimo, três dias de antecedência do pleito.

§ 1°. Alista com os nomes dos candidatos deverá ser afixada em localvisível e de amplo acesso à população.

Da Eleição

Art. 13. As eleições serão realizadas no dia 02 de dezembrode 2016, quando serão ocorrerão as assembleias de cada segmento,em locais e horários a serem oportunamente divulgados.

Parágrafo único. A eleição se dará na forma a ser definidapelos participantes de cada assembleia.

Art. 14. Eventuais problemas surgidos durante o processode votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 15. Os casos omissos referentes ao processo eleitoral,não previstos neste edital, ou dúvidas provenientes de sua interpretaçãoserão decididos pela Comissão Eleitoral, que estarápresente durante todo o tempo da realização das assembleias.

Art. 16. A votação e a apuração dos votos poderão seracompanhadas e fiscalizadas por fiscais indicados pelos segmentos,desde que os seus nomes sejam encaminhados àComissão Eleitoral até três dias antes da realização da eleição.

Art. 17. Após o encerramento de cada assembleia o secretárioda Comissão Eleitoral deverá lavrar a respectiva Ata, naqual constarão as eventuais ocorrências.

Parágrafo Único. A Ata da Eleição, uma vez lavrada, lidae aprovada, será assinada pelo Coordenador da Mesa e peloSecretário.

Da Apuração

Art. 18. O processo de apuração dos votos será feito logoapós o término do processo de votação.

Art. 19. Em caso de empate na votação, será aclamadovencedor:

I- No caso das entidades civis organizadas, a que tivermaior afinidade com a questão da alimentação escolar;

II- No caso dos pais, o mais velho;

III- No caso das entidades de trabalhadores da educação aque tiver maior número de filiados.

Da Proclamação dos Eleitos e dos Pedidos de Impugnação

Art. 20. Após o processo de apuração, os candidatos maisvotados, dentro dos respectivos segmentos, serão proclamadosconselheiros eleitos.

Art. 21. O prazo de impugnação de qualquer ato do ProcessoEletivo será de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 22. Caso seja impugnada a indicação de quaisquerdos conselheiros eleitos, a entidade a que representam serádesclassificada do processo eleitoral, devendo ser proclamadoo representante da entidade subsequente de acordo com aquantidade de votos.

Art. 23. Caso não haja qualquer tipo de impugnação noperíodo supracitado, a Comissão Eleitoral encaminhará porescrito, ao Presidente do Conselho de Alimentação Escolar doMunicípio de São Paulo, os nomes dos representantes eleitospara Conselheiros e os nomes dos seus respectivos suplentes.

Art. 24. Ao término do período de impugnação, não havendorecursos impetrados dentro do prazo, a presidente doConselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulosolicitará ao chefe do executivo a nomeação dos conselheiroseleitos, por meio de ato formal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela ComissãoEleitoral.

São Paulo, 13 de outubro de 2016. Margarida Prado Genofre,

Presidente do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo.

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