Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.272, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o  O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

Art. 2o  Compete ao CONSEA:

I - convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;

II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III - propor à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar de Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;

VI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

VII - mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade; 

X - manter articulação permanente com outros conselhos nacionais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI - manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais; e

XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1o  O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional.

§ 2o  A atribuição prevista no inciso VI será desempenhada por comissão, composta pelos presidentes dos conselhos estaduais de segurança alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do CONSEA.

§ 3o  O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3o  O CONSEA será composto por cinqüenta e sete membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 1o  A representação governamental no CONSEA será exercida pelos seguintes membros titulares:

I - os Ministros de Estado:

a) da Casa Civil da Presidência da República;

b) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

c) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) das Cidades;

e) do Desenvolvimento Agrário;

f) da Educação;

g) da Fazenda;

h) do Meio Ambiente;

i) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j) da Saúde;

l) do Trabalho e Emprego;

m) da Integração Nacional;

n) da Ciência e Tecnologia;

o) das Relações Exteriores; e

p) da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - os Secretários Especiais:

a) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

b) da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

c) da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e

d) da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

Art. 3o  O CONSEA será composto por sessenta membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

§ 1o  A representação governamental do CONSEA será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos:       (Redação dada pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

I - Casa Civil da Presidência da República;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

IV - Ministério das Cidades;       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

VI - Ministério da Educação;       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

VII - Ministério da Fazenda;       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

VIII - Ministério do Meio Ambiente;       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

X - Ministério da Saúde;       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

XI - Ministério do Trabalho e Emprego;       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

XII - Ministério da Integração Nacional;       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

XIV - Ministério das Relações Exteriores;       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

XV - Ministério da Justiça;        (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República;       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

XVII - Ministério da Pesca e Aquicultura;       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

XVIII - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

XIX - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

XX - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.       (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

Art. 3º  OConsea será composto por sessenta e três membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

Art. 3º  O CONSEA será composto por sessenta membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

§ 1º  A representação governamental do Consea será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

§ 1º  A representação governamental do CONSEA será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos:     (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

III - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

III - Ministério da Justiça e Cidadania;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

V - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

VIII - Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

IX - Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

IX - Ministério do Trabalho;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

X - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

XIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XIV - Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XV - Ministério das Cidades;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

XVI - Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XVI - Secretaria de Governo da Presidência da República;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

XVII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XVII - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

XVIII - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XVIII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

XIX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XIX - Secretaria Especial de Direitos Humanos; e   (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

XX - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XX - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

XXI - Secretaria Especial de Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

§ 2o  Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 3o  Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA.

§ 3°  Poderão compor o Consea, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, de autarquias federais, de agências reguladoras federais, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do Consea, e designados por meio de Resolução do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

Art. 4o  Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único.  Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5o  O CONSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por nove membros, dos quais seis serão representantes da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e três serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral, para os fins previstos no § 1o.

§ 1o  Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA, a ser submetida ao Presidente da República, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2o  A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou o término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA ao Presidente da República;

Art. 6o  O CONSEA tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Secretaria-Geral;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Comissões Temáticas.

Seção I

Da Presidência e da Secretaria-Geral

Art. 7o  O CONSEA será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Presidente da República.

Parágrafo único.  No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA.

Art. 8o  Ao Presidente incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;

II - representar externamente o CONSEA;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;

IV - manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e

VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA.

Art. 9o  Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome será o Secretário-Geral do CONSEA.

Art. 10.  Ao Secretário-Geral incumbe:

I - submeter à análise da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II - manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;

III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

IV - promover a integração entre a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais do Governo Federal;

V - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;

VII - presidir a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção II

Da Secretaria-Executiva

Art. 11.  Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único.  Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Presidência da República.

Art. 12.  Compete à Secretaria-Executiva:

I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA, no âmbito de suas atribuições;

II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA;

III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA em seu relacionamento com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e

IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando  auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA.

Art. 13.  Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.

Art. 14.  Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 15.  Poderão participar das reuniões do CONSEA, o presidente da comissão de que trata o § 2o do art. 2o, e, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 16.  O CONSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 17.  As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 18.  O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 19.  Ficam revogados os Decretos nos 5.079, de 12 de maio de 20045.303, de 10 de dezembro de 2004, e 6.245, de 22 de outubro de 2007.

Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2007

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